TRF1 - 1000772-38.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000772-38.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000772-38.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MERCADO MAROJE LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES - SP1932290A POLO PASSIVO:Diretor Geral do DPRF e outros RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000772-38.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por MERCADO MAROJE LTDA em face de sentença que denegou a segurança nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado pela apelante em face do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em que objetiva a concessão de ordem para que a autoridade impetrada se abstenha de autuar e apreender veículo e/ou respectivo CRLV do veículo carreta reboque de placa MIW-5295, de RIO NEGRINHO/SC, (Renavam 338597247), chassi 9A9CS4283CLDJ5005, marca SR/LIBRELATO SRCS 3E, cor vermelha, ano modelo 2011/2012, carroceria aberta, categoria aluguel, tipo reboque, no qual foi incluído o 4º eixo direcional, bem como de criar entraves à circulação destes em razão da instalação do eixo direcional.
Em suas razões de apelação, MERCADO MAROJE LTDA requereu que: Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, certifica com clareza “data vênia” que o julgamento ocorreu prematuramente e com evidente equívoco, o que, por si só, pugna pela reforma dos termos da r. decisão de fls., concedendo a liminar e, ato contínuo, a segurança pleiteada, aplicando-se a verdadeira JUSTIÇA.
Termos em que, com a juntada da anexa guia, devidamente recolhida, P. deferimento.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, alegou que:
Ante ao exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo desprovimento do recurso de apelação, embora por fundamento diverso, qual seja, incompatibilidade do rito com a necessidade de produzir prova pericial. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000772-38.2015.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço da apelação.
O cerne da questão tratada nos autos é a abstenção de autuações e demais penalidades aplicadas em razão da inclusão de quarto eixo direcional em veículo de carga, autorizada por empresa credenciada pelo DENATRAN.
Em relação ao tema, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, em seus arts. 98 e 106, da seguinte maneira: Art. 98.
Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica Art. 106.
No caso de fabricação artesanal ou de modificação do veículo, ou ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
A Resolução CONTRAN nº 292/2008, ao regulamentar a matéria, assim estabeleceu: Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constam no Anexo desta Resolução.
Parágrafo único: Além das modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Resolução n° 291/08 – CONTRAN, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão nos termos nela estabelecidos.
Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.
Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidade e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4 Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV deve ser registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, enquanto que as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV.
O DENATRAN, com fundamento no art. 19 do CTB e no art. 16 da Resolução CONTRAN nº 292/2008, editou a Portaria nº 1.100/2011 para alterar a tabela constante do Anexo da Resolução CONTRAN nº 292/2008, vindo a permitir, no item 35, a inclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo autodirecional em caminhão, caminhão trator, ônibus reboques e semirreboques, exigindo para tais modificações a apresentação do CSV e do Certificado de Conformidade do INMETRO.
Na hipótese em discussão, ficou evidenciado que o veículo carreta reboque de placa MIW-5295, de RIO NEGRINHO/SC, (Renavam 338597247), chassi 9A9CS4283CLDJ5005, marca SR/LIBRELATO SRCS 3E, cor vermelha, ano modelo 2011/2012, carroceria aberta, categoria aluguel, tipo reboque, passou pelas inspeções previstas nas normas supracitadas, regularizando-se a inclusão do quarto eixo direcional, o que foi validado por Certificado de Segurança Veicular - CSV e averbado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Portanto, a irregularidade, se houve, foi validada pelos agentes públicos que ratificaram e averbaram a alteração do veículo no CRLV, não devendo a responsabilidade ser imputada à empresa impetrante.
Assim, o veículo objeto da ação foi inspecionado, conforme previsto art. 4º, e parágrafo único, da resolução citada, devendo ser considerado apto a trafegar pelas vias públicas e sua apreensão se mostra arbitrária e ilegal.
Em casos análogos, esta Corte Regional e outros Tribunais proferiram julgados com o mesmo entendimento, conforme se vê nas emetas dos precedentes a seguir: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MODIFICAÇÕES DE CARACTERÍSTICAS DE FÁBRICA DE VEÍCULOS.
QUARTO EIXO DIRECIONAL.
INSPEÇÃO VEICULAR.
VALIDAÇÃO POR CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Cordiolli Transportes Ltda em face de sentença que denegou a segurança nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado pela apelante em face do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e do Diretor da Divisão de Fiscalização de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal, em que objetiva a concessão de ordem para que as autoridades impetradas se abstenham de autuar e apreender veículos e/ou respectivos CRLVs dos 44 veículos nos quais foram incluídos o 4º eixo direcional, bem como de criar entraves à circulação destes em razão da instalação do eixo direcional. 2.
Se o órgão de trânsito competente, mediante avaliação prévia de órgão credenciado pelo DENATRAN, aprovou as alterações realizadas no veículo, emitido certificado de segurança veicular, e foi expedido o respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo- CRLV, em princípio, não poderá a autoridade de trânsito apreendê-lo e impedir sua circulação em vias públicas. (AMS 1004174-77.2018.4.01.3803, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/10/2019). 3.
No caso dos autos, restou provado que os veículos foram submetidos às inspeções previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução 292/08 CONTRAN, ocasião em que foi autorizada a inclusão do quarto eixo direcional, o que foi validado por Certificado de Segurança Veicular - CSV e averbado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo CRLV.
Assim, considerando que os caminhões foram inspecionados conforme determina a legislação de trânsito e tido como aptos a trafegar pelas vias públicas, deve ser reformada a sentença que denegou a segurança. 4.
Apelação provida. (AC 1005986-39.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG.) E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
INCLUSÃO DE 4º EIXO EM CAMINHÃO SEMIRREBOQUE.
ALTERAÇÃO REALIZADA CONSOANTE AS NORMAS VIGENTES.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Diretor Geral da Polícia Rodoviária Federal, objetivando que a autoridade coatora se abstenha de autuar/apreender o veículo semirreboque Carga SR/RANDON SR CA, Renavam *02.***.*51-26, placa HTS1F23, cor branca, ano/modelo 2010/2011, CSV 005492658-18/2019, ou reter o seu CRLV, sob o fundamento de ter sido adicionado o quarto eixo direcional. 2.
Segundo a Resolução CONTRAN nº 292/2008, as alterações nos veículos dependem de prévia autorização da autoridade competente, além da realização de inspeção veicular por instituição técnica licenciada pelo DENATRAN que, atendendo normas específicas do INMETRO, emitirá o Certificado de Segurança Veicular - CSV, o qual servirá para a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, documento este em que deverão constar as informações relativas às modificações operadas no veículo. 3.
O DENATRAN, com fundamento no artigo 19 do CTB e no artigo 16 da Resolução CONTRAN nº 292/2008, editou a Portaria nº 1.100/2011 para alterar a tabela constante do Anexo da Resolução CONTRAN nº 292/2008, vindo a permitir, no item 35, a inclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo autodirecional em caminhão, caminhão trator, ônibus reboques e semirreboques, exigindo para tais modificações a apresentação do CSV e do Certificado de Conformidade do INMETRO. 4.
No caso sub judice, o impetrante comprovou a regularidade das alterações empreendidas no veículo, pois, conforme se verifica no campo "observações" do Certificado de Registro de Veículo, há indicação expressa da existência de quatro eixos no semirreboque, da inclusão de eixo autodirecional e do número do CSV. 5.
Se o DETRAN expediu o competente CRLV é porque as modificações foram autorizadas e o veículo devidamente inspecionado, estando em situação regular perante os órgãos de trânsito competentes, de modo que as autoridades de trânsito não podem impedir a sua circulação em vias públicas.
Precedentes. 6.
Há, inclusive, a Nota Técnica Conjunta DFT nº 007/2015, da Polícia Rodoviária Federal, a qual admite que a instalação do 4º eixo, por si só, não é irregular, e que, quando a alteração constar do CRLV – caso dos autos – não se deve autuar o proprietário do veículo. 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.(TRF-3 - ApelRemNec: 50013467720214036002 MS, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/12/2022) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADIÇÃO DE QUARTO EIXO EM CAMINHÃO.
INSPEÇÃO DE SEGURANÇA E EXPEDIÇÃO DE CRLV PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
APREENSÃO DO CRLV E RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO.
ILEGALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Na espécie, consta que o impetrante, visando aumentar a quantidade de carga máxima para transporte, acrescentou um 4º (quarto) eixo ao veículo de sua propriedade, sendo que, para isso, solicitou autorização prévia de inclusão do eixo e, após passar por inspeção no INMETRO, por meio de empresa credenciada e emitida a Certificação de Inspeção, o próprio DENATRAN exarou o devido Certificado de Segurança Veicular. 2.
Se o órgão de trânsito competente, mediante avaliação prévia de órgão credenciado pelo DENATRAN, aprovou as alterações realizadas no veículo, emitido certificado de segurança veicular, e foi expedido o respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo- CRLV, em princípio, não poderá a autoridade de trânsito apreendê-lo e impedir sua circulação em vias públicas.
Precedente: AMS 1004174-77.2018.4.01.3803, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/10/2019. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 4.
Não cabe, no processo de mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). (AMS 1003652-03.2020.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/09/2021).
Diante do exposto, dou provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É o voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000772-38.2015.4.01.3400 APELANTE: MERCADO MAROJE LTDA - ME APELADO: DIRETOR GERAL DO DPRF, UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
MODIFICAÇÕES DE CARACTERÍSTICAS DE FÁBRICA DE VEÍCULOS.
QUARTO EIXO DIRECIONAL.
INSPEÇÃO VEICULAR.
VALIDAÇÃO POR CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta por MERCADO MAROJE LTDA em face de sentença que denegou a segurança nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado pela apelante em face do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em que objetiva a concessão de ordem para que a autoridade impetrada se abstenha de autuar e apreender veículo e/ou respectivo CRLV do veículo carreta reboque de placa MIW-5295, de RIO NEGRINHO/SC, (Renavam 338597247), chassi 9A9CS4283CLDJ5005, marca SR/LIBRELATO SRCS 3E, cor vermelha, ano modelo 2011/2012, carroceria aberta, categoria aluguel, tipo reboque, no qual foi incluído o 4º eixo direcional, bem como de criar entraves à circulação destes em razão da instalação do eixo direcional. 2.
O DENATRAN, com fundamento no art. 19 do CTB e no art. 16 da Resolução CONTRAN nº 292/2008, editou a Portaria nº 1.100/2011 para alterar a tabela constante do Anexo da Resolução CONTRAN nº 292/2008, vindo a permitir, no item 35, a inclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo autodirecional em caminhão, caminhão trator, ônibus reboques e semirreboques, exigindo para tais modificações a apresentação do CSV e do Certificado de Conformidade do INMETRO. 3. “Se o órgão de trânsito competente, mediante avaliação prévia de órgão credenciado pelo DENATRAN, aprovou as alterações realizadas no veículo, emitido certificado de segurança veicular, e foi expedido o respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, em princípio, não poderá a autoridade de trânsito apreendê-lo e impedir sua circulação em vias públicas.” (AMS 1004174-77.2018.4.01.3803, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/10/2019). 4.
No caso dos autos, restou provado que o veículo em questão foi submetido às inspeções previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução 292/08 CONTRAN, ocasião em que foi autorizada a inclusão do quarto eixo direcional, o que foi validado por Certificado de Segurança Veicular - CSV e averbado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV. 5.
Considerando que a carreta reboque de placa MIW-5295 foi inspecionada conforme determina a legislação de trânsito e tido como apta a trafegar pelas vias públicas, deve ser reformada a sentença que denegou a segurança. 6.
Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
09/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: MERCADO MAROJE LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES - SP1932290A APELADO: DIRETOR GERAL DO DPRF, UNIÃO FEDERAL O processo nº 1000772-38.2015.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-06-2024 a 14-06-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/06/2016 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 27/06/2016 23:59:59.
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27/05/2016 11:06
Conclusos para decisão
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27/05/2016 11:05
Juntada de Certidão
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25/05/2016 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2016 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2016 15:43
Recebidos os autos
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17/05/2016 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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