TRF1 - 1004831-70.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004831-70.2024.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: AURIELLY QUEIROZ PAINKOW DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/02/2025 10:58
Juntada de Informação
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21/02/2025 07:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 07:48
Juntada de Certidão
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21/02/2025 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:00
Juntada de contrarrazões
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09/01/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:02
Decorrido prazo de AURIELLY QUEIROZ PAINKOW em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004831-70.2024.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: AURIELLY QUEIROZ PAINKOW DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/12/2024 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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08/12/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:11
Juntada de apelação
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de AURIELLY QUEIROZ PAINKOW em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004831-70.2024.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: AURIELLY QUEIROZ PAINKOW CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória pelo procedimento comum em face de AURIELLY QUEIROZ PAINKOW alegando, em síntese, o seguinte: (a) o demandado contratou junto a CEF operação de empréstimo consignado, por meio do contrato n. 233314110000551423 e 233314110000582221, tendo deixado de pagá-lo conforme o pactuado; (b) o débito da parte demandada, devidamente atualizado, perfaz a quantia de e R$ 58.995,57(Cinquenta e oito mil e novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos). 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) a expedição de mandado de citação e pagamento, na forma do §2º do artigo 701 do CPC do Código de Processo Civil, no valor de R$ 58.995,57(Cinquenta e oito mil e novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), que correspondem ao principal e todos os encargos contratuais pactuados, conforme discriminados na planilha de cálculos em anexo, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, nos termos do contrato; (b) a citação da parte requerida para que pague o débito ou, querendo, apresente a defesa que tiver, sob pena de formação de título executivo, convertendo-se, automaticamente, o mandado inicial em mandado executivo, ante o previsto no artigo 346 do CPC e prosseguimento do feito na forma do artigo 523 do mesmo diploma processual; (c) caso a parte demandada não seja encontrada no endereço mencionado na inicial requer, desde já, seja efetuado o arresto de seus bens, por meio da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos do artigo 830 e 301 e seguintes, ambos do Código de Processo Civil; (d) provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como juntada de documentos, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, realização de perícia, inspeção judicial, sem exclusão de outras; (e) o deferimento dos benefícios insculpidos no artigo 212, §2º do Código de Processo Civil, para citação, penhora e intimação da penhora; (f) não realização de audiência de conciliação/mediação. 03.
A decisão interlocutória determinou o seguinte (Id 2129261029): (a) receber a petição inicial; (b) ordenar a expedição de mandado de pagamento; (c) deferir a citação eletrônica. 04.
A demandada opôs embargos à monitória alegando em síntese (Id 2136872755): (a) ausência de notificação do cartório de protesto, ou mesmo extrajudicial; (b) o crédito não foi liberado para a embargante; (c) inexequibilidade do título executivo; (d) cobertura do crédito pelo seguro prestamista contratado, uma vez que a embargante ficou desempregada; (e) inversão do ônus da prova; (f) faz-se necessária a revisão dos juros e multas contratuais; (g) afastamento da aplicação dos juros capitalizados; (h) exclusão do cálculo a comissão de permanência; (i) aplicação no INPC para a correção monetária; (j) restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (k) realização da perícia técnica contábil para análise dos juros aplicados aos contratos; (l) deferimento da justiça gratuita. 05.
Ofertada a impugnação, a parte demandante rechaçou as alegações da embargante (Id 2142389906). 06.
A parte demandada 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO GRATUIDADE PROCESSUAL 07.
A demandada requereu a gratuidade judiciária, juntou a declaração de hipossuficiência (Id 2136872955).
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). 08.
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo.
INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL 09.
Em se tratando de obrigação positiva e líquida, o inadimplemento no seu termo é suficiente para constituir de pleno direito o devedor em mora, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 10.
A notificação extrajudicial do devedor não é requisito prévio ao ajuizamento da ação monitória, ante a ausência de previsão legal nesse sentido (AC 0001252-37.2009.4.01.3305 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 09/09/2016). 11.
A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Encontra-se acompanhada do contrato e demonstrativos de débito, extrato da conta e evolução da dívida.
Os títulos são válidos e juridicamente passíveis de cobrança judicial, tendo sido informada a importância devida, acompanhada de memória de cálculo, não havendo que se falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, aptos a ensejarem a extinção do processo. 12.
Assim, tem-se que os documentos acostados pela Caixa com a inicial estão em conformidade com o procedimento adotado - ação monitória (art. 700 a 702 do CPC).
Nesse sentido: AC 0003562-16.2015.4.01.3819, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO 13.
A demandante informou na petição inicial sua opção pela não realização da audiência de conciliação, ressaltando que parte demandada poderá comparecer a qualquer agência da CAIXA, caso tenha interesse em renegociar/liquidar a dívida objeto da presente ação.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA 14.
Segundo as regras ordinárias de experiência, a parte demandada é hipossuficiente tecnicamente e informacionalmente perante a parte demandante.
Tratando-se de relação de consumo, com fundamento no artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor inverto o ônus da prova para o efeito de atribuir à parte demandante a obrigação de provar que os juros capitalizados foram aplicados de forma não excessiva; e que não foram cobradas as comissões de permanência. 15.
Verifico que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 16.
Não se verifica a ocorrência de decadência ou prescrição.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS 17.
As questões discutidas nos autos são eminentemente de direito.
Consequentemente, não se mostra necessária a produção de prova pericial ou exibição de documentos para a solução da questão controvertida. 18.
Desnecessária a exibição da apólice do seguro prestamista porque a referida documentação pode ser encontrada no site do Governo Federal (gov.br), de amplo acesso à parte demandada. 19.
Com efeito, limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais não é necessária a realização de perícia contábil.
Nesse sentido: AC 0001260-50.2005.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.71 de 27/09/2010; AC 0003995-23.2005.4.01.3802 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.991 de 08/08/2014. 20.
Ademais, a prova documental produzida é suficiente para o julgamento da demanda. 21.
Feitas essas considerações, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
EXAME DO MÉRITO 22.
A presente ação monitória tem por objeto o contrato bancário: (a) CONTRATO n. 23.3314.110.0005514-23 (Id 2125449983) Data da assinatura do contrato: 18/06/2020; Valor do crédito na assinatura: R$ 30.839,87 Valor atualizado da dívida: R$ 49.000,62 Data da atualização: 23/02/2024 (Id 2125449997) (b) CONTRATO n. 23.3314.110.0005822-21 (Id 2125449988) Data da assinatura do contrato: 18/02/2021; Valor do crédito na assinatura: R$ 5.000,00 Valor atualizado da dívida: R$ 9.994,95 Data da atualização: 23/02/2024 (Id 2125449999) 23.
A embargante firmou contrato de empréstimo consignado com a CEF, mediante de descontos na folha de pagamento do vínculo com o convenente CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA TO (Cláusula quarta - Id 2125449985 e 2125449988). 24.
A parte embargante afirma que os valores dos empréstimos não foram creditados em sua conta bancária, sendo, portanto, os títulos inexequíveis.
A documentação apresentada comprova que os valores foram creditados na conta bancária pertencente à embargante de n. 2525.013.00003180-6 (Id 2125449985 e 2125449988). 25.
No caso, verifica-se que a Caixa Econômica Federal anexou aos autos cópia das Cédulas de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado e planilhas/demonstrativos de débito desde o momento da contratação, os quais demonstraram todos os encargos contratuais incidentes desde a data da contratação, de modo que não há falar em nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível. 26.
Todos os documentos apresentados, juntamente com os demonstrativos dos débitos, dão a exata certeza do crédito reclamado nesta ação monitória.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS NÃO EXCESSIVOS 27.
Em relação à suposta existência de juros excessivos, também não deve ser acolhida a tese da demandada, à luz do disposto no art. 373, II, do CPC. 28.
A embargante insurge-se contra os cálculos realizados pela entidade autora, entretanto não declara o valor que entende como efetivamente devido, bem assim não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos exigidos no art. 702, §§ 2º e 3º: "Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso". 29.
A postulação deficiente da demandada impõe que a alegação de cobrança excessiva seja rejeitada.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO 30.
A embargante requereu a aplicação da repetição em dobro dos valores cobrados de forma excessiva. 31.
No caso em exame, a relação é de consumo e não houve cobrança indevida, uma vez que não foi demonstrado o excesso.
A inexistência de pagamento indevido impede o alegado direito à restituição em dobro.
Não é cabível a repetição do indébito. 32.
Assim, deve ser reconhecida a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida controvertida no caso, com a procedência do pleito formulado pela CAIXA, no montante reclamado em sede inicial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 33.
Custas pela demandada, as quais ficam suspensas em razão do benefício de gratuidade processual concedido (art. 98, § 3º, do CPC). 34.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da autora se comportou de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho realizado e tempo exigido do advogado: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado foi curto em razão da rápida e eletrônica tramitação do processo. 35.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em favor da CEF em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito atualizado.
REEXAME NECESSÁRIO 36.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 37.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013). /// terá efeito apenas devolutivo porque esta sentença está confirmando a decisão que antecipou a tutela de mérito (artigo 1012, § 1º, V).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 38.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 39.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
III – DISPOSITIVO 40.
Diante do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) defiro a gratuidade processual à embargante; (b) defiro a inversão do ônus da prova; (c) rejeito as preliminares alegadas; (d) rejeito os embargos monitórios apresentados por AURIELLY QUEIROZ PAINKOW e julgo procedente o pedido formulado pela CAIXA na ação monitória, reconhecendo-a credora do requerido da importância indicada na petição inicial, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, §2º, do CPC; (e) condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito atualizado; (f) prossiga-se com a ação monitória, na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil (Cumprimento da Sentença).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 41.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 42.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 43.
Palmas, 25 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/10/2024 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:45
Juntada de manifestação
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15/08/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:23
Juntada de impugnação
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25/07/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de AURIELLY QUEIROZ PAINKOW em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004831-70.2024.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: AURIELLY QUEIROZ PAINKOW DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 14 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
14/07/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2024 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 19:27
Juntada de embargos à ação monitória
-
20/06/2024 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2024 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2024 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2024 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2024 09:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 09:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2024 09:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2024 17:58
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/06/2024 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2024 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/06/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2024 16:00
Decorrido prazo de AURIELLY QUEIROZ PAINKOW em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004831-70.2024.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: AURIELLY QUEIROZ PAINKOW DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial preenche os requisitos do art. 701 do CPC porquanto encontra-se devidamente instruída com documento escrito comprobatório da obrigação que, entretanto, não ostenta força de título executivo. 02.
A petição inicial merece ser recebida por preencher os requisitos do art. 701 do CPC.
A parte devedora deverá ser intimada para efetuar o pagamento da dívida.
PESQUISAS DE ENDEREÇOS 03.
O direito à adequada tutela jurisdicional e à efetividade do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII) impõem o acesso aos endereços do demandado.
O acesso ao endereço da parte demandada também é necessário para viabilizar sua citação para que exerça o contraditório e a ampla defesa.
O endereço não constitui dado sigiloso e, ainda que o fosse, a informação é de interesse da justiça (art. 198, § 1º, I, do CTN), merecendo ser deferida a requisição postulada pela parte interessada.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 163408-RS, relator Min.
José Arnaldo da Fonseca. 04.
Assim, deve ser determinada a requisição do endereço da parte demandada informado à Receita Federal. 05.
Com fundamento no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a requisição eletrônica dos endereços da parte demandada em, pelo menos, 02 (dois) bancos de dados públicos é medida que se impõe.
CITAÇÃO ELETRÔNICA 06.
A citação eletrônica é a regra estabelecida no artigo 246 do Código de Processo Civil, devendo ser utilizada se a parte demandante informar endereço eletrônico ou telefone com serviço de mensagens instantâneas da parte demandada.
O ato deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça, que aguardará a confirmação pelo prazo de até 03 dias (CPC, artigo 246, §1º- A).
Se não for confirmada a citação eletrônica, o Oficial de Justiça prosseguirá com o cumprimento do mandado para efetivar citação pessoal no endereço físico.
O mandado deverá constar advertência de que a parte, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá comprovar justa causa para não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica (CPC, artigo 246, § 1º - B), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no valor de 5% sobre o valor da causa (CPC, artigo 246, § 1º - C).
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) determinar pesquisas de endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados públicos acessíveis nesta Vara Federal, preferencialmente nos sistemas INFOJUD e SNIPER, por serem públicos e abrigarem informações acerca de toda a população brasileira; (c) ordenar a expedição de mandado de pagamento a ser cumprido no(s) seguintes endereços: AURIELLY QUEIROZ PAINKOW; Endereço: 1203 SUL AL 5 QL 4 LT 01, SN, PLANO DIRETOR, PALMAS - TO - CEP: 77019-433 Endereço: 1203 SUL AL 5 QI 4 LT 01, SN, PLANO DIRETOR, PALMAS - TO - CEP: 77019-433; (d) determinar a citação eletrônica, se fornecidos e-mail e/ou telefone com serviço de mensagens instantâneas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá requisitar os endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados públicos, preferencialmente por meio do INFOJUD e SNIPER; (b) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá certificar quais foram encontrados novos endereços; (c) se forem encontrados novos endereços: a Secretaria da Vara Federal deverá expedir citação a ser cumprida nos endereços localizados; (d) expedir mandado para citação eletrônica da parte demandada por meio do(s) endereço(s) eletrônicos (e-mails) e serviços de mensagens instantâneas fornecidos pela parte demandante; O ato deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça, que aguardará a confirmação pelo prazo de até 03 dias (CPC, artigo 246, §1º- A).
Se não for confirmada a citação eletrônica, o Oficial de Justiça prosseguirá com o cumprimento do mandado para efetivar citação pessoal no endereço físico.
O mandado deverá constar advertência de que a parte, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá comprovar justa causa para não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica (CPC, artigo 246, § 1º - B), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no valor de 5% sobre o valor da causa (CPC, artigo 246, § 1º - C); não sendo possível a citação eletrônica, o Oficial de Justiça empreenderá as diligências nos endereços físicos indicados; (e) fazer constar do mandado que a parte tem o prazo de 15 dias: (I) pagar a quantia indicada na inicial, acrescida de custa e honorários, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor principal; ou (II) oferecer embargos, independente da segurança do juízo; (f) cientificar o requerido de que (I) ficará livre de pagar custas no caso de liquidação do débito no prazo supracitado sem oposição (§ 1º do art. 701); (II) não havendo o pagamento do valor, nem a interposição dos embargos, o mandado constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC; (g) fazer conclusão para deliberação do prazo para cumprimento dos expedientes. 10.
Palmas, 26 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/05/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:30
Juntada de manifestação
-
10/05/2024 00:50
Decorrido prazo de AURIELLY QUEIROZ PAINKOW em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:07
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004831-70.2024.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: AURIELLY QUEIROZ PAINKOW DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, fornecer o endereço correto da demandada porque não há QL em Palmas; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 6 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
06/05/2024 19:17
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
03/05/2024 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/05/2024 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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