TRF1 - 1001106-27.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 01:25
Decorrido prazo de CELI TELES DE JESUS em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:56
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:22
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
29/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo de CELI TELES DE JESUS em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:52
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
30/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:40
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
23/06/2025 18:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
23/06/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 14:12
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
12/06/2025 12:59
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2025 13:02
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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03/06/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2025 13:01
Cancelada a conclusão
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03/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Renato Evangelista de Lima Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
28/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:23
Juntada de outras peças
-
22/04/2025 11:48
Publicado Ato ordinatório em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001106-27.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
14/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 13:07
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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14/04/2025 12:26
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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03/04/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001106-27.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELI TELES DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: DAIANE BARBOSA GUIMARAES GOUVEIA - GO63576 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Celi Teles de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
Nos termos do art. 48, §1º da Lei 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que comprove o exercício de atividade no campo, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida e tenha completado a idade mínima. 4.
Todavia, para fazer jus ao critério etário conferido no § 1º do art. 48 da Lei de Benefícios (redução em 5 anos), necessário observar a regra segundo a qual o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado (Art. 48,§ 2º). 5.
Assim, eis os requisitos ao deferimento do pedido de aposentadoria por idade do trabalhador rural: mínimo de 60 anos, se homem ou 55, se mulher, 180 contribuições ao regime de previdência na data do requerimento administrativo, e comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por 180 (cento e oitenta) meses, ainda que de forma descontínua. 6.
No presente caso, a autora atingiu a idade mínima exigida em data anterior ao requerimento administrativo (30/10/2023), restando controvertido o preenchimento da carência legal. 7.
Embora seja juridicamente possível a extensão do início de prova material a períodos anteriores ao documento mais antigo, desde que amparada por robusta prova testemunhal, tal hipótese não se aplica ao caso dos autos.
Com efeito, não restou comprovada a atividade rural anterior à data do documento de Id 2125946010, a saber, o contrato de concessão de uso com o INCRA, datado de 27/06/2009, subscrito pela autora, seu companheiro e o referido órgão. 8.
A prova testemunhal colhida corrobora de forma clara e coerente que, desde 2009, a autora e seu marido vêm exercendo, em regime de economia familiar e de subsistência, atividade rural no imóvel mencionado, o que se mostra compatível com os documentos apresentados e com a condição de segurada especial, nos termos do art. 11, VII da Lei nº 8.213/91. 9.
Entretanto, verifica-se que a autora não contava com os 180 meses de carência exigidos na data do requerimento administrativo (30/10/2023). 10.
Contudo, nos termos do Tema 995/STJ, é admitida a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, desde que implementados os requisitos legais.
Considerando que a autora comprovou o labor rural desde 27/06/2009 até, pelo menos, 10/07/2024, data da audiência de instrução e julgamento, é possível concluir pelo preenchimento do tempo de carência legal exigido para o benefício. 11.
Dessa forma, reconheço o direito à aposentadoria por idade rural, com reafirmação da DER para 27/06/2024, data em que completou os 180 meses de atividade rural. 12.
Esse o quadro, a procedência parcial do pleito autoral é medida que se impõe.
RENDA MENSAL INICIAL 13.
A renda mensal inicial será de 01 (um) salário mínimo.
A renda mensal inicial poderá ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 14.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data da reafirmação da DER, 27/06/2024.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 15.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 16.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 17.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/03/2025. 18.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 20. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial, com renda inicial de 01 (um) salário mínimo, com DIB em 27/06/2024; 21. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 22. (c)esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 23.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 24.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.9.099/95) PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros ESPÉCIE B41 CPF: *33.***.*33-68 DIB: 27/06/2024 DIP: 01/03/2025 TC: CIDADE DE PAGAMENTO: JATAÍ-GO RMI: R$ 1.518,00 (um salário mínimo). 26.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 27. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 28. b) intimar as partes; 29. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado 30. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 31. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte EXECUTADA será intimada para se manifestar no prazo de vinte (20) dias. 32. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença 33. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 34. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 35. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/04/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:20
Decorrido prazo de CELI TELES DE JESUS em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 12:54
Juntada de outras peças
-
30/01/2025 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2025 14:59
Juntada de outras peças
-
20/12/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:51
Decorrido prazo de CELI TELES DE JESUS em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:05
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001106-27.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELI TELES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE BARBOSA GUIMARAES GOUVEIA - GO63576 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Cumpra-se a decisão de id 2137943750. 2.
Assim, Oficie-se à Fundação de Rotarianos de São Paulo, requisitando informações quanto ao vínculo empregatício referente ao período de 11/01/2016 a 12/2016 do senhor SEBASTIÃO ALVES RIBEIRO, CPF *80.***.*86-20.
Deverá ser tentada a intimação nos seguintes endereços: a) FUNDAÇÃO DE ROTARIANOS DE SÃO PAULO Av.
Higienópolis, 996 São Paulo – SP CEP: 01238-910; ou b) FUNDAÇÃO DE ROTARIANOS DE SÃO PAULO (CEPRO - CENTRO PROFISSIONALIZANTE RIO BRANCO) Rod.
Raposo Tavares, 7200 (km 24) - Granja Vianna - Cotia – SP CEP: 06709-015 3.
Juntadas as informações, vistas às partes, para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 4.
Em sequência, concluam-me os autos para julgamento.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
11/12/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 21:53
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 13:20
Juntada de manifestação
-
24/08/2024 00:39
Decorrido prazo de CELI TELES DE JESUS em 23/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001106-27.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELI TELES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE BARBOSA GUIMARAES GOUVEIA - GO63576 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante do CNIS do esposo da autora constando vínculo urbano, oficie-se a instituição Fundação de Rotarianos de São Paulo, solicitando informações quanto ao vínculo empregatício referente ao período de 11/01/2016 a 12/2016 do senhor SEBASTIÃO ALVES RIBEIRO, CPF *80.***.*86-20.
Prazo de 15 dias.
Juntada informação, vista à parte autora para manifestação.
Após, concluam-se os autos para julgamento.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
01/08/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 13:19
Cancelada a conclusão
-
12/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 21:02
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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10/07/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:56
Juntada de Ata de audiência
-
08/07/2024 09:54
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
02/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:55
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 22:47
Juntada de Certidão
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03/06/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:47
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 18:43
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001106-27.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELI TELES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE BARBOSA GUIMARAES GOUVEIA - GO63576 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Recebo peça retro como emenda à inicial. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 4.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/07/2024, às 16:00 horas. 5.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 6.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 7.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 8.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 9.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 10.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 11.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 12.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 13.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 14.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 15. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 16.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 17.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se. 18.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
24/05/2024 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 14:17
Conclusos para decisão
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21/05/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 00:01
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:04
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001106-27.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELI TELES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE BARBOSA GUIMARAES GOUVEIA - GO63576 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
No mesmo prazo a parte autora deverá emendar a inicial, apresentando comprovante de endereço legível, atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/05/2024 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:11
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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07/05/2024 12:45
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2024 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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