TRF1 - 1024375-04.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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27/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024375-04.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024375-04.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VILMA DA SILVA VALENTIM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO PINHEIRO BRAS - MA8321-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por VILMA DA SILVA VALENTIM contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva afastar a incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria recebida por portador de doença grave enumerada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, bem como direito a restituição dos valores descontados indevidamente desde agosto de 2014 (ID 396514693).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: “a síndrome do túnel do carpo não se encontra diretamente descrita no artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, porém é considerada, por laudo pericial, como condição de paralisia irreversível e incapacitante a qual está prevista do dispositivo legal” (ID 396515223).
Com contrarrazões (ID 396515226). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dispõe: Art. 6º - Ficam isentos do Imposto sobra a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...] Observa-se que, após análise dos documentos acostados aos autos, o laudo pericial complementar assinado pela médica concluiu que a apelante é portadora das doenças síndrome do túnel do Carpo, sinovite e tenossinovite, porém não estão previstas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Observa-se que, após análise dos documentos acostados aos autos, o laudo pericial complementar assinado pela médica concluiu que a apelante é portadora das doenças síndrome do túnel do Carpo, sinovite e tenossinovite, porém não estão previstas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (ID 396515213).
Desta forma, a própria pericia medica não considerou a moléstia em tela como condição de paralisia irreversível e incapacitante, prevista no dispositivo legal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1024375-04.2019.4.01.3400 APELANTE: VILMA DA SILVA VALENTIM Advogado da APELANTE: MARCELO PINHEIRO BRAS OAB/MA 8.321 APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.
PORTADORA DA SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO.
INCIDÊNCIA. 1.
O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dispõe: “Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. 2.
Observa-se que, após análise dos documentos acostados aos autos, o laudo pericial complementar assinado pela médica concluiu que a apelante é portadora das doenças síndrome do túnel do Carpo, sinovite e tenossinovite, porém não estão previstas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 17 de junho de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
13/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VILMA DA SILVA VALENTIM, Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PINHEIRO BRAS - MA8321-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1024375-04.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-06-2024 a 21-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/02/2024 15:15
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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