TRF1 - 1005510-95.2022.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005510-95.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VERGRAN COMERCIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO ALMEIDA DA SILVA - MT5952/O POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança impetrado por VERGRAN COMERCIAL LTDA, devidamente qualificada nos autos, contra indigitado ato coator atribuído a DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, objetivando (i) a declaração da inconstitucionalidade e a ilegalidade da determinação de inclusão, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, dos valores das próprias contribuições, por afronta ao art. 195, I, “b”, da CF/88, a fim de que seja declarado o direito do contribuinte a excluir da apuração da base de cálculo do PIS/ COFINS o valor das próprias contribuições, a partir da data da propositura da presente ação; (ii) que a autoridade coatora se abstenha de futura autuação ou restrição, em razão do reconhecimento definitivo do direito de excluir o valor do PIS e da COFINS da base de cálculo das próprias contribuições; (iii) a compensação dos valores pagos indevidamente nos 5 (cinco) anos antecedentes, corrigidos pela Selic (súmula n. 162 do STJ) até a efetiva compensação, a serem compensados administrativamente com quaisquer tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma da Súmula n. 213 do STJ.
Informações prestadas pela Autoridade Coatora (Id n. 1461498391). É o relatório.
Decido.
Denota-se dos autos que a empresa impetrante ajuizou, em 26/10/2022, a ação mandamental tombada sob o n. 1024379-18.2022.4.01.3600, com as mesmas partes, subscrevendo a mesma causa de pedir e o mesmo objeto da presente demanda.
Verifica-se, pois, a tríplice identidade entre as ações mandamentais.
Deste modo, caracterizada a litispendência (art. 337, do CPC), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC).
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da litispendência (art. 485, inciso V, do CPC).
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
11/11/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
10/11/2022 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/11/2022 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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