TRF1 - 1039988-05.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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26/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039988-05.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039988-05.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELEN DIANA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES - BA54803 e LAIS CLAUDIA SOUZA ARRUDA - BA36331-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAIS CLAUDIA SOUZA ARRUDA - BA36331-A e THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES - BA54803 RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de Apelações interpostas por Elen Diana Oliveira dos Santos, União Federal e Estado da Bahia, contra sentença proferida pela 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que julgou procedente em parte a demanda de fornecimento de medicamentos, deferindo apenas o medicamento Micofenolato Mofetil e negando o fornecimento de Nitendanibe (OFEV).
Os fundamentos da sentença recorrida indicam que, embora existam alternativas disponíveis no SUS, como Corticoides e Azatioprina, não há comprovação de que estas alternativas sejam ineficazes para o tratamento da autora, o que justificaria o fornecimento de OFEV.
Adicionalmente, a nota técnica do e-NatJus concluiu que não há elementos técnicos que sustentem a indicação do medicamento pretendido para o caso da autora.
Em suas razões recursais, Elen Diana Oliveira dos Santos sustenta que o medicamento OFEV tem sido extremamente eficaz para o seu tratamento, sendo o mais indicado pelo seu médico assistente.
Argumenta que a decisão recorrida viola o princípio da Dignidade da Pessoa Humana e os direitos à saúde garantidos pela Constituição Federal.
Pleiteia a reforma da sentença para que seja determinado o fornecimento de ambos os medicamentos.
O Estado da Bahia, por sua vez, apela exclusivamente em relação à condenação em verba sucumbencial, alegando que o arbitramento de honorários advocatícios deveria ser feito por equidade, considerando o valor inestimável do proveito econômico em demandas de saúde.
A União Federal também apresentou apelação, sustentando que a sentença deve ser reformada quanto ao fornecimento do Micofenolato Mofetil, alegando que não foram atendidos os requisitos legais para a concessão do medicamento fora das diretrizes do SUS.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal, por entender ausentes os requisitos para intervenção ministerial, não emitiu parecer. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039988-05.2021.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Fornecimento de medicamento.
Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) A parte autora ajuizou ação ordinária com o intuito de obter a condenação da União, do Estado da Bahia e do Município de Cruz das Almas na obrigação de fornecer gratuitamente os medicamentos Nitendanibe (OFEV) e Micofenolato Mofetil para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, conforme prescrição médica.
Quanto ao fornecimento de medicamento de alto custo, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constantes das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos três requisitos, quais sejam: 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que será aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Quanto ao primeiro requisito, o julgado em questão especifica que o laudo médico deve conter, ao menos, as seguintes informações: medicamento com a sua denominação comum brasileira ou, na sua falta, a denominação comum internacional; seu princípio ativo, seguido do nome de referência da substância; posologia; modo de administração; período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa da expressamente informada pelo fabricante, a justificativa técnica.
Em relação à hipossuficiência, não se exige a comprovação de miserabilidade do requerente, mas apenas a demonstração da incapacidade de arcar com os custos de aquisição do medicamento prescrito sem que isso comprometa sua subsistência ou de seu grupo familiar.
O terceiro requisito – prévia aprovação do medicamento pela Anvisa – decorre de imposição legal (art. 19-T, II, da Lei nº 8.080/90, com a redação dada pela Lei nº 12.401/2011).
Quanto ao medicamento MICOFENOLATO MOFETIL, em relação ao primeiro requisito, observa-se que, segundo a nota técnica emitda pelo Najus (id n. 378999713), há evidências científicas para o uso do fármaco pleiteado, sendo indicado ao quadro clínico da parte autora, senão vejamos: Tecnologia: MICOFENOLATO DE MOFETILA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de esclerose sistêmica CONSIDERANDO que o uso de micofenolato de mofetila é uma das medicações indicadas para o tratamento da patologia CONCLUI-SE que HÁ EVIDÊNCIAS para justificar o uso da medicação.
Ademais, destaco que, conforme laudo médico prescrito por médico particular (id. 378998181), terapias propostas com base de corticosteroides, ciclofosfamida e azatioprina não apresetaram resultado satisfatório na fibrose, sendo considerado caso grave e avançado.
Como se vê, com base na documentação acosta aos autos, conclui-se que o fármaco pleiteado é imprescindível para o tratamento da parte autora, de maneira a se demonstrar a conclusão do primeiro requisito.
No que tange ao segundo requisito, nota-se o seu preenchimento, uma vez que a parte autora não possui recursos para custear o tratamento pleiteado, tampouco se vale de um plano de saúde Além disso, mostra-se necessário o reconhecimento da hipossuficiência da parte aurora, haja vista o vultuoso valor do fármaco pleiteado nos autos.
Nesse sentido (destaquei): CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
NECESSIDADE COMPROVADA EM RELATÓRIO MÉDICO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.657.156/RJ).
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA PARCIAMENTE REFORMADA. 1.
No caso, requer a parte autora o fornecimento do ADALIMUMABE, essencial ao tratamento de doença de pele genética autoimune conhecida como psoríase vulgar, conforme laudo médico. 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 793, por ocasião do julgamento do RE n.º 855.178-RG/SE, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, a tese de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 3.
A questão afeta ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em sistemática de repetitivos, exigindo-se a presença cumulativa: a) relatório médico indicado a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. 4.
A necessidade do tratamento postulado está devidamente comprovada, conforme laudo pericial de fls. 273/283, que indicou que a parte autora é portadora de psoríase vulgar, bem como apontou o uso do medicamento ADALIMUMABE como sendo o tratamento adequado. 5.
A "incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito", apontada pela jurisprudência, refere-se à demonstração de hipossuficiência daquele que requer o medicamento, não se exigindo comprovação de pobreza ou miserabilidade.
Este requisito foi devidamente cumprido, considerando que se trata de medicamento de alto custo, o que atrai a presunção da condição de hipossuficiente. 6.
O medicamento em questão já foi aprovado pela ANVISA, com nome comercial "HUMIRA", sob registro n.º 105530294. 7.
No caso presente, em razão da baixa complexidade da matéria, mostra-se razoável a fixação dos honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, em desfavor de todos os réus, mediante apreciação equitativa, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal. 8.
Apelações do Estado de Minas Gerais e da União Federal desprovidas.
Apelação do Município de Belo Horizonte e remessa oficial parcialmente providas, a fim de reduzir o valor dos honorários advocatícios de sucumbência. (Apelação Cível n. 0003063-60.2013.4.01.3800, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data do Julgamento: 12/02/2020; Fonte de Publicação: e-DJF1 26/11/2020) Quanto ao cumprimento do último requisito, verifica-se, com base nas informações contidas no laudo pericial que o fármaco pleiteado é registrado na ANVISA.
Em relação ao medicamento nintedanibe (OFEV), em relação ao primeiro requisito, observa-se que, segundo a nota técnica emitda pelo Najus (id n. 378999713), não há elementos técnicos para sustentar a indicação do medicamento pretendido, senão vejamos: Tecnologia: ESILATO DE NINTEDANIBE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de esclerose sistêmica associada a Doença pulmonar intersticial com fibrose.
CONSIDERANDO que não há qualquer exame acostado, que permita avaliar a presença ou intensidade de acometimento pulmonar intersticial/ fibrose (tomogragia computadorizada de tórax) e nem sua repercussão funcional (função pulmonar/ espirometria).
Com os dados diponíveis não se pode caracterizar a presença de fibrose.
CONCLUI-SE que NÃO há elevementos técnicos para sustentar a indicação do medicamento pretendido (Nintedanibe) no presente caso.
Assim, entendo que a parte autora, ora apelante, não se desincumbiu de comprovar o preenchimento do primeiro requisito.
Honorários advocatícios Quanto aos critérios de arbitramento do valor dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento dos Resps. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP (Tema 1.076), firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Desse modo, o arbitramento por equidade será utilizado apenas nos casos em que não for possível estimar o proveito econômico, ou este for irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Na espécie, a ação proposta pela apelada visa o fornecimento de medicamento de alto custo que, apesar de buscar a preservação da vida e/ou da saúde, possui repercussão econômica aferível e imediata.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos — válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (STJ, REsp 2.060.919/SP Recurso Especial 2019/0154461-4, Relator Ministro Herman Benjamin; Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data da Publicação/Fonte: DJe 28/06/2023).
Ainda observo que o juízo de origem observou os critérios de escalonamento exigido para as causas em que a Fazenda Pública atua, consoante Tema 1.076 do STJ.
Assim, não merece prosperar as alegações do Estado da Bahia.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recusos de apelação.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois po cento) em desfavor das partes apelantes, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039988-05.2021.4.01.3300 APELANTE: ELEN DIANA OLIVEIRA DOS SANTOS, ESTADO DA BAHIA, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS Advogados do(a) APELANTE: LAIS CLAUDIA SOUZA ARRUDA - BA36331-A, THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES - BA54803 APELADO: ESTADO DA BAHIA, UNIÃO FEDERAL, ELEN DIANA OLIVEIRA DOS SANTOS LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS Advogados do(a) APELADO: LAIS CLAUDIA SOUZA ARRUDA - BA36331-A, THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES - BA54803 EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
NINTENDANIBE (OFEV) E MICOFENOLATO MOFETIL.
NÃO PADRONIZADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TEMA 106 STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ABITRAMENTO POR EQUIDADE.
DESCABIMENTO.
TEMA 1.076 STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O STJ apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constante das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que deve ser aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. 2.
No caso, quanto ao medicamento micofenolato mofetil, restou demonstrada a necessidade do medicamento não constante da lista do SUS, ante a constatação, lastreada em relatório médico e laudo pericial, de que a referida medicação é a mais indicada para o tratamento médico da parte autora e que já haviam sido esgotadas as demais alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, face à demonstração da eficácia do medicamento vindicado nos autos, estando presentes os demais requisitos reconhecidos pela jurisprudência. 3.
Quanto ao medicamento nintedanibe (ofev), não restou demonstrada a imprescindibilidade do fármaco pleiteado. 4.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa somente nos casos em que não se verifica benefício patrimonial imediato" (STJ. 2ª Turma.
REsp 2.060.919-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 6/6/2023). 5.
Na espécie, o benefício patrimonial é imediato, tendo em vista que a parte autora postula fornecimento do fármaco para o período compreendido por 16 (dezesseis) ciclos.
Assim, deve-se observar os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. 6.
Recursos de apelação desprovidos. 7.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
13/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ELEN DIANA OLIVEIRA DOS SANTOS, ESTADO DA BAHIA, UNIÃO FEDERAL, Advogados do(a) APELANTE: LAIS CLAUDIA SOUZA ARRUDA - BA36331-A, THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES - BA54803 .
LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS APELADO: ELEN DIANA OLIVEIRA DOS SANTOS , Advogados do(a) APELADO: LAIS CLAUDIA SOUZA ARRUDA - BA36331-A, THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES - BA54803 .
O processo nº 1039988-05.2021.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-06-2024 a 21-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 17/06/2024 e encerramento no dia 21/06/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
11/12/2023 11:51
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2023 11:51
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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