TRF1 - 1010144-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010144-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: G.S.R CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Considerando o trânsito em julgado certificado no id 2136542822, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Sem requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010144-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: G.S.R CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada pelo G.S.R CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA em face, inicialmente, da UNIÃO, objetivando, em suma, a anulação da Portaria n. 238/2014 expedida pelo Denatran e, por consectário, da Portaria n. 560/2019 do Detran/BA, que versam sobre monitoramento eletrônico.
Em suma, alegou que as normas impugnadas extrapolaram os limites legais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e recolheu custas iniciais (ID 2045511694).
No ID 2049452688, emendou a inicial para incluir o Detran/BA.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão ID 2051177659.
Citada, a União apresentou contestação no ID 2067228186, por meio da qual alegou sua ilegitimidade passiva e a consequente incompetência da Justiça Federal.
No mérito, defendeu a legalidade dos atos normativos impugnados.
A parte demandante apresentou réplica no ID 2088243691.
O Detran/BA foi devidamente citado (ID 2121123453), mas não apresentou resposta à lide. É o relatório.
II – Fundamentação: Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
Inicialmente, há que se reconhecer a legitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da causa, porquanto o objeto da lide refere-se à competência do Denatran para instituir nova obrigação aos Centros de Formação de Condutores por meio da Portaria n. 238/2014, que trouxe a possibilidade de os órgãos executivos de trânsito editarem normas e rotinas complementares acerca do sistema eletrônico relativo às aulas de prática de direção veicular.
No tocante à Portaria n. 560/2019, contudo, este Juízo já reconheceu a perda do objeto em outra demanda --- autos n. 1057247-33.2023.4.01.3400 ---, haja vista a informação do Detran/BA quanto à sua revogação.
Na oportunidade, é mister destacar o trecho da contestação lá apresentada, in verbis: Superadas as questões preliminares, segue-se com a análise do feito em relação à Portaria n. 238/2014 do Denatran.
A controvérsia dos autos reside em verificar a legalidade da Portaria n. 238/2014 do Denatran quanto à obrigatoriedade de utilização de monitoramento eletrônico, na forma prevista no citado ato normativo.
O Código de Trânsito Brasileiro define a organização e a competência dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Trânsito, atribuindo ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) a coordenação e normatização dos procedimentos sobre aprendizagem de condutores, e ao DENATRAN, o cumprimento e execução da legislação de trânsito.
A propósito, vejam-se as disposições da Lei n. 9.503/1997 sobre o ponto em análise: Art. 12.
Compete ao CONTRAN: I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; (...) X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos; Art. 19.
Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições; (...) VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos; (...) Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; (grifos acrescentados) (...) Art. 141.
O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN. (...) Art. 147.
O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem: I - de aptidão física e mental; II - (VETADO) III - escrito, sobre legislação de trânsito; IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN; V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
Da compilação de dispositivos acima transcritos, conclui-se que o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, possui, enquanto órgão máximo normativo e consultivo, competência para expedir atos regulamentares que tratem sobre aprendizagem e habilitação de direção veicular, dentre outras matérias previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
No exercício dessa prerrogativa, contudo, não poderá o CONTRAN inovar na ordem jurídica, extrapolando seu poder regulamentar, devendo ater-se a editar disposições que confiram fiel execução à lei.
Por sua vez, ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, como órgão máximo executivo de trânsito da União, cabe dar cumprimento à legislação de trânsito, executando as normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, bem como estabelecer procedimentos sobre aprendizagem e habilitação de condutores.
Sendo o DENATRAN órgão meramente executivo, não possui competência para regulamentar, à míngua de previsão legal, o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular.
Oportunamente, é mister destacar os seguintes excertos da Portaria n. 238, de 31 de dezembro de 2014, a fim de mostrar que seu escopo contraria frontalmente o Código de Trânsito Brasileiro.
Vejamos: *** *** Corroborando o que até aqui foi explanado, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região o seguinte julgado, ad litteram: REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
SISTEMA ELETRÔNICO DE MONITORAMENTO.
AULAS DE DIREÇÃO VEICULAR.
DENATRAN.
PORTARIA Nº 238/2014.
DETRAN - GO.
PORTARIAS Nº 642/2016 e º 622/2017 DO DETRAN-GO.
EXORBITÂNCIA DAS NORMAS EDITADAS PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
POSTERIOR REVOGAÇÃO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA.
PORTARIA Nº 43/2020.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
SUBSISTÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Legitimidade passiva da União para a causa, porquanto o objeto da lide refere-se à competência do DENATRAN para criar nova obrigação aos Centros de Formação de Condutores por meio da Portaria nº 238/2014, que estabeleceu a implantação do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos alunos para obtenção do documento de habilitação. 2.
O Código de Trânsito Brasileiro define a composição e competência dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Trânsito, atribuindo ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) a coordenação e normatização dos procedimentos sobre aprendizagem de condutores, e ao DENATRAN, o cumprimento e execução da legislação de trânsito.Ao contrário do CONTRAN, que possui poder regulamentar com limite na própria lei que lhe atribui competência, o DENATRAN, sendo órgão meramente executivo, extrapola as funções delineadas no Código de Trânsito Brasileiro ao pretender regulamentar o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular. (AC 1006054-81.2020.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, TRF1 Quinta Turma, PJe 22/03/2023). 3.
Na espécie dos autos, afiguram-se, portanto, ilegais as exigências estabelecidas pelas Portarias nº 238/2014 do DENATRAN, assim como as estabelecidas nas Portarias nºs 642/2016 e 622/2017 do DETRAN - GO, no que se referem à utilização do monitoramento eletrônico, porquanto ausente previsão legal nesse sentido, notadamente pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Ademais, ainda que as mencionadas Portarias do órgão de trânsito estadual tenham sido administrativamente revogadas pela Portaria nº 43/2020, também do DETRAN-GO, esta última norma manteve expressamente a exigência da utilização do sistema eletrônico de monitoramento pelos Centros de Formação de Condutores, impondo, ainda, a necessidade de que as aulas fossem filmadas, conforme se depreende das previsões constantes do Anexo I, razão pela qual não há que se falar em perda do objeto da presente ação. 4.
Considerando, todavia, que a parte autora não interpôs recurso voluntário, a hipótese dos autos é de confirmação da sentença que, julgando apenas parcialmente procedente o pedido, afastou tão somente a exigência de que o Centro de Formação de Condutores contratasse e mantivesse equipamento de filmagem durante as aulas práticas, isentando-o da sanção de descredenciamento junto ao DETRAN/GO. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REO 1011880-16.2019.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/05/2023 – destacou-se).
A ser assim, está a Portaria n. 238/2014 do DENATRAN eivada da pecha de ilegalidade.
III – Dispositivo: Ante o exposto: i) Extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de anulação da Portaria n. 560/2019 do Detran/BA, ante a perda do objeto que decorre da revogação do referido ato normativo (CPC, art. 487, VI). ii) Acolho o pedido em face da União (CPC, art. 487 I) para afastar a exigência da Portaria n. 238/2014 do Denatran em relação à parte autora, permitindo-lhe continuar a exercer suas atividades sem o uso do monitoramento eletrônico previsto em tal ato normativo.
Presentes os requisitos, concedo à demandante a tutela de urgência para, até o trânsito em julgado, suspender os efeitos da norma infralegal em questão, em relação à autora, no tocante à exigência do uso do monitoramento eletrônico.
Custas em reembolso.
Pela causalidade, deixo de condenar a parte autora em honorários quanto pedido em face do Detran/BA.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no art. 85, § 8º, do CPC c/c os princípios constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
21/02/2024 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
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