TRF1 - 0011881-71.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011881-71.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011881-71.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: A.R.G.
S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154-A e MARINA HERMETO CORREA - MG75173-A POLO PASSIVO:A.R.G.
S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011881-71.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Apelações interpostas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e pelo Aroeira Salles Advogados contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, que condenou o DNIT ao pagamento de valores a título de correção monetária, bem como juros de mora incidentes sobre as quantias pagas em atraso durante a execução do Contrato Administrativo TT-103/2003-00, além do pagamento das diferenças dos valores de reajustamentos ocorridos no contrato, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente.
A ARG LTDA. ajuizou ação de cobrança visando a condenação o DNIT ao pagamento de correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre os valores pagos em atraso na execução dos serviços objeto do Contrato Administrativo TT-103/2003-00, bem como do valor der R$ 859.857,19 (oitocentos cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos), referente às diferenças dos reajustamentos pagos à ARG ao longo do contrato.
A sentença julgou os pedidos integralmente procedentes.
Em sua apelação, o DNIT alega, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão autoral.
No mérito, argumenta que: i) o termo a quo para pagamento das parcelas devidas é data da aprovação das notas fiscais pelos servidores, nos termos do art. 40, XIV, da Lei nº 8.666/93; ii) não há comprovação de atraso nas parcelas; iii) a ausência de aceite nas faturas pelo DNIT, requisito necessário para o pagamento das parcelas; e iv) a fixação da correção monetária deve observar os regramentos da Lei nº 11.960/09.
O escritório Aroeira Salles Advogados se insurge contra a sentença a fim de majorar os honorários sucumbenciais, que foram fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Alega, em síntese, que foram fixados em valor irrisório e em flagrante descumprimento ao art. 20, §3° e 4°, do CPC/73. É o relatório.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011881-71.2012.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
As peças, subscritas por profissionais legalmente credenciados, foram protocoladas no prazo legal.
O preparo foi dispensado em relação ao DNIT e o Aroeira Salles Advogados recolheu o preparo no ID 19251417, fl. 55.
Conheço dos recursos.
II.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 330, I; do CPC).
Rejeito a alegação de prescrição trienal regulada no art. 206, § 3 0, III e VIII, do Código Civil, eis que tal norma é regra geral que só se aplica quando inexiste norma específica ,sobre o caso.
Em se tratando de direito, ou ação contra a Fazenda Pública, deve-se observar à prescrição quinquenal prevista no art. 10do Decreto n° 20.910%32, incidindo na espécie o brocardo lex specialis derrogat lex generali.
Ademais, a pretensão voltada contra o DNIT é de natureza eminentemente administrativa e financeira, e não de" índole civil, à que também afasia á aplicação da regra invocada, já que a prescrição, por ser norma, restritiva de direito, não admite interpretação extensiva.
Por outro lado, também rejeito a prejudicial de prescrição quinqüenal prevista no art. 1° do Decreto n° 20.910/32, c/c o art. '2 0'do Decreto-Lei n° 4.597/42.
Com efeito, o primeiro pagamento pelos serviços executados ocorreu no da 09/03/2004 (fls. 354); sem os acréscimos contratuais, motivo pelo qual a autora protocolizou requerimento administrativo de cobrança das diferenças decorrentes da mora em 25/05/2006 ' (fls. 171/173), cuja decisão só foi comunicada à contratada em 1'104/2009 (fls. 214).
Logo, considerando que - não corre a prescrição enquanto pendente de, análise o‘ pedido administrativo, à luz do art. 4° e parágrafo único do Decreto na 20.910/32, o prazo extintivo do direito do autor só voltou a correr a partir de 02/04/2009,, dia seguinte ao comunicado oficial da decisão administrativa, ao Passo que a presente demanda foi ajuizada á-, 14/03/2012, dentro, pois, do prazo quinquenal, razão pela qual não há que se falar na aludida prescrição.
No mérito, a controvérsia gira em torno da incidência ou não de juros e de correção monetária sobre os valores pagos em atraso pelo DNIT durante a execução do Contrato Administrativo n° 103/3003-0, bem como à sua aplicação sobre as parcelas de adiantamento, detalhadas às fls. 102 (cláusula 51).
Da análise do subitem 43.1 do Edital 100/99-00 — DNIT (fl. 79), observo que as obrigações financeiras do DNIT desdobravam-se em duas espécies: 1) pagamentos pela prestação dos serviços, a ser efetuados no prazo de 28 (vinte e oito) dias a partir de Fada medição (execução dos serviços); 2) pagamento adiantado em duas parcelas iguais, no prazo de 30 (trinta) e 90 (noventa) dias, respectivamente, após a data da carta de aceitação (fl. 102), enquanto que a incidência de juros moratórios sobre os "pagamentos realizados com atraso seriam calculados a partir da data em que cada pagamento fosse devido.
Porém, cotejando o subitem 43. -1 79), a cláusula 51 de (fls. 102) e as informações do DNIT às fls. 175/176,212/213 e 214, bem como a relação de pagamentos de fls. 354/408, percebe-se cristalinamente que os ,adimplementos das parcelas de medições e de adiantamento ali discriminados foram realizados a destempo.
Neste ponto, a própria ré às fls. 175/176, admite que a autora não concorreu para a mora da • administração, pois houve atraso noá, procedimentos internos de envio das medições 'ao , setor responsável pelo pagamento.
Logo, em razão do ilícito contratual, cabe à autora o recebimento dos juros mratórios e da correção monetária incidentes ' sobre os pagamentos efetuados corri atraso pelo DNIT.
Admitir o pagamento em -atraso de uma dívida sem atualização monetária • importa em referendar o enriquecimento ilícito da " Administração e quebrar a comutatividade dós contratos administrativos, já que o benefício recebido pelo Estado deixa de ser equivalente à sua contraprestação monetária.
O pagamento tardio de uma obrigação apenas pelo valor do principal," sem a recomposição da perda inflacionária do período posterior ao vencimento, acarreta ganhos desiguais e incompatíveis com o pacto firmado entre as partes, gerando, como decorrência lógica, desequilíbrio nos encargos do . contratado e, por consequência, na equação 'econômico-financeira da avença, um dos pilares da Lei n° 8.666/93.
Por essas razões, a correção monetária é obrigação implícita de todo contrato administrativo, eis que .decorre ex lego, não havendo necessidade de prévia pactuação e de expressa e literal disposição em suas cláusulas.
Com efeito, todo contrato administrativo está submetido às regraida Lei n° 8.666/93.
Nesse mister, três dispositivos da Lei n° 8.666/93 evidenciam que a correção monetária é devida em todas as obrigações de pagamento, a citar: Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: (...) § 7º Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de, aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada' pelos mesmos - critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
Art. 40.
O edital conterá no preambulo o número de ordem em série anual, o nome , da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para inicio da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) XIV condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994) (...) c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei n° 8,883, de 1994) Art. 55.
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; Como se vê, a Lei de Licitações estabeleceu de forma clara a incidência da atualização monetária .entre a - data- do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
De outra parte, melhor sorte não socorre à ré no que se refere ao argumento de que não incidem juros sobre as parcelas do pagamento adiantado, nos termos da cláusula 51.1 (fls. 83).
A correta leitura da cláusula 51.1 é a de que a Contratante (DNIT) (lavará efetuar' pagamento adiantado à contratada (autora)', correspondente a 10% (dez por cento) do preço do contrato, 'em duas parcelas iguais, cabendo à autora, a obrigação de reembolsar esse adiantamento por meio de dedução dos valores que lhe são devidos pela execução do serviço, mas sem a incidência de juros sobre as parcelas adiantadas 'no período compreendido entre a data do recebimento ,das 'quantas . e a do respectivo reembolso.
Trata-se, pois, de uma benesse concedida pela Administração em favor da contratada no sentido de isentá-lá do encargo de juros sobre O valor que lhe foi pago antecipadamente, enquanto este não for quitado na forma de reembolso.
Assim, fica evidente que a Administração não pode invocar essa cláusula. contratual para eximir-se da responsabilidade de pagar juros moratórios decorrentes da demora no repasse dos adiantamentos,-porquanto tal situação fática é absolutamente distinta daquela prevista na cláusula 51.1.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no artigo 269, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o DNIT a pagar: 1) juros moratórios incidentes sobre os pagamentos efetuados em atraso, referentes às medições, e sobre os pagamentos adiantados repassados após os prazos contratuais, de acordo com o índice definido no subitem 43.1 do Edital 100/99-00; 2) correção monetária entre a data do vencimento de cada obrigação e a do efetivo pagamento, utilizando-se os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o DNIT, com base no art. 20, § 4°, do CPC, ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 1% (um por cento) sobre valor atribuído causa, corrigidos desde a data do ajuizamento da ação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório".
A ARG LTDA. opôs embargos de declaração suscitando vícios de omissão quanto (i) a análise do pedido de pagamento das diferenças dos reajustamentos pagos ao longo do contrato; e (ii) a aplicação do art. 20, § 3°, do CPC quando da fixação dos honorários advocatícios.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, para dar provimento ao pedido de pagamento das diferenças dos reajustes realizados no contrato objeto dos autos.
Eis o teor da sentença: "De fato, a sentença ora embargada deixou de apreciar o pedido de pagamento das, diferenças dos reajustes realizados no Contrato TT N° 103/2003-00.
Passo a apreciá-lo.
No que se refere à aplicação da revelia, filio-me ao entendimento do STJ de - que o direito tutelado pela 'Fazenda Pública é indisponível e, como tal, não é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, ja confissão.
Por esta razão, a condição peculiar que ocupa a Fazenda Pública impede que a não impugnação específica rios fatos gere a incontrovérsia destes (AgRg no AREsp 392.075/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,,, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014, REsp 1364444/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 18/06/2014 e AgRg no REsp 11876841SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012).
Por outro lado, verifico às fls. 212/217 que o próprio DNIT já reconheceu o direito da autora de ser ressarcida no valor de R$ 859.857,19 (oitocentos e cinquenta é nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos), consoante a planilha de fls. 215/217, motivo pelo qual, nesse ponto, deve ser acolhida a pretensão da autora.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a hipótese vertente é a do §4 0 do art. 20 do CPC, já que o dispositivo sentenciai foi pela condenação da União, de modo que os honorários advocatícios foram fixados consoante apreciação equitativa deste magistrado, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do §3° do art. 20 do CPC.
Pelo exposto, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração para, sanando a omissão apontada e integrando a sentença ora embargada, alterar a parte dispositiva da sentença ora embargada, que passa a ter a seguinte redação: Por todo o exposto, com base no artigo 269, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o DNIT a pagar: 1) juros moratórios incidentes sobre os pagamentos efetuados em atraso, referentes às medições, e sobre os pagamentos adiantados repassados após os prazos contratuais, de acordo com o índice definido no subitem 43.1 do Edital 100/99-00; 2) o valor de R$ 859.857;19 (oitocentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e sete mais e dezenove centavos), referente às diferenças dos valores de reajustamentos ocorridos no Contrato TT n° 103/2002-00, consoante a planilha de fls. 2121217; com a observância de que deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, com juros moratórios a partir da data da citação; e 3) correção monetária dos valores apurados nos itens 1) e 2) incidente entre a data do vencimento de cada obrigação e a do efetivo pagamento, utilizando-se os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o DNIT, com base no art. 20, § 4°, do CPC, ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigidos desde a data do ajuizamento da ação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Permanece a sentença inalterada quanto aos demais aspectos".
A ARG LTDA. opôs segundos embargos de declaração suscitando vício de contradição, na medida em que na sentença foi fixado o marco inicial dos juros de mora a partir da citação, ao passo que na sentença dos embargos de declaração o termo a quo foi estabelecido a partir da data em que cada pagamento fosse devido.
Os embargos de declaração foram acolhidos para alterar o dispositivo da sentença.
Eis o teor: "Por todo o exposto, Com base no artigo 269, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o DNIT a pagar: 1) juros Moratórios incidentes sobre os pagamentos efetuados em atraso, referentes às medições, e sobre os pagamentos adiantados repassados após os prazos contratuais, de acordo com o subitem 43.1 do Edital 100/99-00; 2) o valor de R$ 859.857,19 (oitocentos e cinquenta e nove' mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos), inferente às diferenças dos valores de reajustamentos ocorridos no Contrato TT c° 103/2002-00, consoante a planilha de fls. 2121217; com a observância de que deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, com juros moratórios na forma prevista no - subitem 43.1 do Edital 100/99-00; e 3) correção monetária dos valores apurados nos itens 1) e 2) entre a data do vencimento de cada obrigação e a do efetivo pagamento, utilizando-se os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o DNIT, com base no art. 20, § 4°, do CPC, ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 1% (um por cento).sobre o valor atribuído à causa, corrigidos desde a data do ajuizamento da ação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório".
III.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal tem por objetivo reformar a sentença do magistrado a quo, que condenou o DNIT ao pagamento de valores a título de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as quantias pagas em atraso durante a execução do Contrato Administrativo nº 103/2003-00, bem como do valor de R$ 859.857,19 (oitocentos cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos), referente às diferenças do reajustamento dos preços ao longo da execução do aludido contrato.
Prescrição O DNIT suscita prejudicial de prescrição trienal.
Aduz, nos termos do art. 206, § 3º, III e VIII, do Código Civil, que "a prescrição aqui tratada alcança as parcelas que antecedem o lapso de 3 (três) anos anterior a data do protocolo da inicial".
Não assiste razão ao apelante.
Em casos análogos, o TRF-1 fixou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTAURAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO.
LEI Nº 8.666 /93.
ATRASOS COMPROVADOS.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA.
PRESCRIÇÃO.
ALCANCE DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
I A prescrição é regida pelas disposições do Decreto nº. 20.910 /32, que determina o prazo quinquenal para a reivindicação de quaisquer direitos perante a Fazenda Pública, sendo que, na espécie, restam prescritas apenas as dívidas vencidas até o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação (22/11/2002), ou seja, as parcelas anteriores a 22/11/1997, tal como decidiu o juízo monocrático. (TRF-1 - AC: 00231153120044013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 30/11/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/11/2022 PAG PJe 30/11/2022 PAG) -.-.-.- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO COM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (DNER).
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES PAGOS EM ATRASO.
UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
MÉRITO DA AÇÃO (ART. 1.013, § 3º, INCISO I, do CPC/2015). 1.
Hipótese em que, a prescrição não ocorreu, pois a ação foi ajuizada em 02.05.2005, um dia antes de expirar o prazo previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. (TRF-1 - AC: 0012411-22.2005.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/09/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 01/10/2018 PAG e-DJF1 01/10/2018 PAG) -.-.-.- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRA PÚBLICA CELEBRADO COM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (DNER), SUCEDIDO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE (DNIT).
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PAGAMENTO DE FATURAS/NOTAS FISCAIS COM ATRASO INJUSTIFICADO.
FATO COMPROVADO, NOS AUTOS, POR PROVA PERICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS SEM ACEITE.
MAJORAÇÃO DOS TRIBUTOS COFINS E CPMF.
INCIDÊNCIA EM UM DOS CONTRATOS.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1.
O Dnit, criado pela Lei n. 10.233/2001, assumiu direitos e obrigações do extinto DNER concernentes aos contratos, nos termos do art. 4º do Decreto n. 4.128/2002 e art. 3º do Decreto n. 4.803/2003.
Legitimidade passiva ad causam do Dnit, na condição de sucessor do extinto DNER. 2.
Não prospera a alegação do Dnit, de que se operou a prescrição, porque pacífico o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a cobrança de valores referentes ao atraso no pagamento de faturas prescreve em cinco (5) anos, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. (TRF-1 - AC: 00371157020034013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/05/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 25/05/2018) Além disso, o STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, em se tratando de demanda em face do Poder Público, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, que é de 5 (cinco) anos.
Desse modo, como bem reconhecido pela sentença, não há que se falar na aludida prescrição no presente caso.
Confiram-se: "
Por outro lado, também rejeito a prejudicial de prescrição quinqüenal prevista no art. 1° do Decreto n° 20.910/32, c/c o art. '2 0'do Decreto-Lei n° 4.597/42.
Com efeito, o primeiro pagamento pelos serviços executados ocorreu no da 09/03/2004 (fIs. 354); sem os acréscimos contratuais, motivo pelo qual a autora protocolizou requerimento administrativo de cobrança das diferenças decorrentes da mora em 25/05/2006 ' (fls. 171/173), cuja decisão só foi comunicada à contratada em 1'104/2009 (fls. 214).
Logo, considerando que - não corre a prescrição enquanto pendente de, análise o pedido administrativo, à luz do art. 4° e parágrafo único do Decreto nº 20.910/32, o prazo extintivo do direito do autor só voltou a correr a partir de 02/04/2009, dia seguinte ao comunicado oficial da decisão administrativa, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 14/03/2012, dentro, pois, do prazo quinquenal, razão pela qual não há que se falar na aludida prescrição".
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.
Possibilidade de cobrança de correção monetária e juros de mora Inicialmente, constato que está correta a sentença ao reconhecer a necessidade de pagamento de valores a título de correção monetária e juros de mora, em virtude do atraso no pagamento, pelo DNIT, das parcelas devidas à empresa contratante.
Acerca de pagamento em atraso de valores contratuais, o art. 395 do Código Civil dispõe que "responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
A correção monetária representa simples atualização do valor da moeda, em virtude das corrosões da inflação, não sendo um acréscimo monetário.
De acordo com entendimento do TRF-1, esta não depende de expressa previsão contratual (TRF1, AP 0017496-86.2005.4.01.3400, Rel.
Des.
Daniel Ribeiro, 6ª Turma, Data do julgamento: 23/01/2023).
Já os juros de mora são devidos nos casos em que constatado atraso no pagamento, por força do art. 395 do CC.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que "pagamento em atraso, feito pelo Poder Público, só o libera quando integralmente pago, incluindo-se na integralidade os consectários legais e a correção monetária." (REsp n. 202.912/RJ).
Precedentes: (AC 0020404-73.2001.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus, Juiz Federal Renato Martins Prates (Conv.), Quinta Turma, e-DJF1 p.123 de 15/04/2011). (AC 0015440-66.1994.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus, Juiz Federal Renato Martins Prates (Conv.), Quinta Turma, e-DJF1 p.271 de 12/04/2011). (AC 2001.01.00.013386-2/DF, Relator Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma,DJ p.73 de 29/07/2005); (7640 MG 2000.01.00.007640-6, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Data de Julgamento: 13/02/2006, Sexta Turma, Data de Publicação: 28/05/2007 DJ p.52).
Com efeito, o não pagamento de correção monetária poderia configurar enriquecimento sem causa da Administração Pública, além de vulnerar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos (art. 37, XXI, da Constituição).
Com relação ao juros moratórios, estes são devidos por pagamentos em atraso, ainda que não previstos no contrato.
A propósito, confira o entendimento deste TRF-1 e do STJ sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA.
PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EXECUTADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932, ART. 1º).
TERMO INICIAL: DATA DA VERIFICAÇÃO, POR MEIO DO CRITÉRIO DA MEDIÇÃO, DA REALIZAÇÃO DA OBRA.
ATRASO NO PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
PRELIMINAR E PREJUDICIAL REJEITADAS.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. (...) V Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, atual art. 397 do Código Civil de 2002.
Precedente: AgRg no AREsp 3.033/MS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 18/12/2013." (REsp 1466703/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015). (AC 0014825-90.2005.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Relatora Convocada Juíza Federal Célia Regina Ody Bernardes, Quinta Turma, e-DJF1 de 20.02.2018). -.-.-.- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DNER/DNIT.
PRESCRIÇÃO.
ATRASO NO PAGAMENTO.
ARTS. 40, XIV, E 55, III, DA LEI N. 8.666/93.
ILÍCITO CONTRATUAL.
LUCROS CESSANTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APELAÇOES DA AUTORA E DA RÉ PROVIDAS EM PARTE. (...) 5.
Os juros moratórios, ainda que sem previsão contratual expressa, são devidos como consectário da mora (art. 960 e seu parágrafo único do CC/16, correspondente ao art. 397, parágrafo único, do CC/02) e devem ser computados a contar da citação da ré, ante a prova de sua interpelação judicial ou extrajudicial em momento anterior. (AC 0000774-35.2009.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 02.02.2018) Considerando, portanto, que são devidos correção monetária e juros de mora em casos como o presente, há de se fixar os índices aplicáveis e o termo a quo de incidência. Índices aplicáveis e termo a quo O contrato administrativo firmado entre as partes previa as obrigações financeiras do DNIT.
A esse respeito, conforme consignado na sentença: "Da análise do subitem 43.1 do Edital 100/99-00 — DNIT (fl. 79), observo que as obrigações financeiras do DNIT desdobravam-se em duas espécies: 1) pagamentos pela prestação doa serviços, a ser efetuados no prazo de 28 (vinte e oito) dias a partir de cada medição (execução dos serviços); 2) pagamento adiantado em duas parcelas iguais, no prazo de 30 (trinta) e 90 (noventa) dias, respectivamente, após a data da carta de aceitação (fl. 102), enquanto que a incidência de juros moratórios sobre os pagamentos realizados com atraso seriam calculados a partir da data em que cada pagamento fosse devido.
Porém, cotejando o subitem 43. -1 79), a cláusula 51 de (fls. 102) e as informações do DNIT às fls. 175/176,212/213 e 214, bem como a relação de pagamentos de fls. 354/408, percebe-se cristalinamente que os adimplementos das parcelas de medições e de adiantamento ali discriminados foram realizados a destempo.
Neste ponto, a própria ré às fls. 175/176, admite que a autora não concorreu para a mora da administração, pois houve atraso nos procedimentos internos de envio das medições 'ao , setor responsável pelo pagamento".
Além disso, conforme ressaltado pela sentença, os contratos administrativos estão submetidos às regras da Lei n° 8.666/93, que contêm disposições acerca da correção monetária.
Eis o teor: "Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: (...) § 7º Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de, aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos - critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
Art. 40.
O edital conterá no preambulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para inicio da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) XIV condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994) (...) c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei n° 8,883, de 1994) Art. 55.
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;" (grifo acrescentado).
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, “a expressão 'a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela' a que se refere o art. 40, inciso XIV, alínea a, da Lei 8.666/93 deve ser interpretada como sendo 'a data da verificação, ‘in loco’, por meio do ato de medição, da realização da obra', marco a partir do qual eventual mora da Administração enseja a incidência de correção monetária e de juros de mora” (AC 0013265-45.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 17.09.2012).
Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 40, INC.
XIV, E 55, INC.
III, DA LEI N. 8.666/93.
CLÁUSULA NÃO-ESCRITA.
SÚMULA N. 43 DESTA CORTE SUPERIOR.
JUROS DE MORA.
ILÍCITO CONTRATUAL.
DATA DA CITAÇÃO. 1.
Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Lei Maior.
Isso não caracteriza ofensa ao art. 535, inc.
II, do CPC.
Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 2.
A cláusula específica de previsão do pagamento, no caso, viola o que prevêem os arts. 40 e 55 da Lei n. 8.666/93. 3.
Por um lado, o art. 40 inc.
XIV, determina que o "prazo de pagamento não [pode ser] superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela" (com adaptações). 4.
Ora, quando a Administração Pública diz que pagará em até trinta dias contados da data da apresentação de faturas, a conseqüência necessária é que o pagamento ocorrerá depois de trinta dias da data do adimplemento de cada parcela - que, segundo o art. 73 da Lei n. 8.666/93, se dá após a medição (inc.
I). 5.
Por outro lado, o art. 55, inc.
III, daquele mesmo diploma normativo determina que a correção monetária correrá "entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento", o que reforça que a data-base deve ser a do adimplemento da obrigação (que ocorre com a medição) e não a data de apresentação de faturas. 6.
Portanto, a cláusula a que faz referência a instância ordinária para pautar seu entendimento é ilegal e deve ser considerada não-escrita para fins de correção monetária, chamando a aplicação da Súmula n. 43 desta Corte Superior, segundo a qual "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 7. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os ilícitos contratuais dão ensejo à incidência de juros moratórios contados da data da citação.
Precedentes. 8.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.079.522/SC – Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – Segunda Turma, DJe de 17.12.2008, grifos acrescentados) -.-.-.- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTOS ATRASADOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM O EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (DNER).
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE FATURAS PAGAS COM ATRASO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADIMPLEMENTO DE CADA PARCELA, CONFORME MEDIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta pela parte autora EGESA Engenharia S/A em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da correção monetária e demais encargos incidentes sobre os valores de parcelas contratuais pagas com atraso pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT, relativas ao Contrato Público n.
PG-171/2000-00, firmado com o antigo DNER, a quem sucedeu, para a realização de obras de manutenção rodoviária. 2. É pacífico o entendimento, na jurisprudência, de que a correção monetária não representa acréscimo, mas simples atualização do valor da moeda corroído pela inflação, por isso que o atraso no pagamento das faturas referentes a contratos de obras públicas impõe a correção monetária, como forma não só de preservar o valor da moeda, mas de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 3.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 8.666/93, com a redação dada pela Lei n. 8.883/94, o prazo para pagamento dos serviços prestados não pode ser superior a 30 (trinta) dias, contado da data final do período de adimplemento de cada parcela, de acordo com a medição, e não a data de apresentação das faturas.
Precedentes desta Sexta Turma.( AC 0033053-35.2013.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 22/03/2022) e ( AC 0028773-70.2003.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, PJe 01/06/2020). 4.
Quanto aos critérios de cálculo, a correção monetária do montante devido a título de pagamento dos serviços efetivamente prestados e os juros de mora deverão observar os parâmetros estabelecidos pelo STF e pelo STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 5.
Custas em ressarcimento e honorários advocatícios pela autarquia, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6.
Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - AC: 00422454120034013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/05/2022 PAG PJe 03/05/2022 PAG, grifos acrescentados) No presente caso, portanto, o DNIT deveria ter efetuado o pagamento das parcelas em 28 dias consecutivos, após a medição.
Não efetuado o pagamento neste prazo, incide correção monetária.
Da mesma forma, os juros de mora são devidos a partir do primeiro dia após o vencimento da obrigação.
Com relação aos índices aplicáveis, o STF, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE (Repercussão Geral, Tema 810), bem como o STJ, no julgamento do REsp nº 1.495.144/RS, em sede de recurso repetitivo, entenderam que, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem incidir os seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; e (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Este é exatamente o entendimento do TRF-1 e do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO CELEBRADO COM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (DNER), SUCEDIDO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
FATURAS PAGAS EM ATRASO.
PAGAMENTO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo já decidiu este Tribunal, "Independentemente de previsão contratual, é devida a atualização monetária decorrente do pagamento em atraso das faturas emitidas a partir das medições realizadas após a execução de serviços relativos aos contratos firmados, conforme prevê o art. 66 da Lei n. 8.666/93 e enunciam as Súmulas n. 562/STF e 43/STJ.
A correção monetária visa preservar o valor da moeda no tempo em decorrência do processo inflacionário" e o "O termo inicial para incidência da correção monetária deve observar o art. 40, XIV, a, da Lei n. 8.666/93, que se sobrepõe a qualquer norma interna do ex-DNER ou do DNIT, considerando-se o prazo de 30 dias das medições realizadas, pois não faz a lei qualquer exigência de aceite (STJ/T2, REsp 1.079.522/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques) - AC 0000774-35.2009.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 02.02.2018. 2.
O art. 40, inciso XIV, da Lei n. 8.666/1993, prevê que o contrato, ao dispor sobre as condições de pagamento, estabeleça prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, não trazendo qualquer exigência referente ao aceite, como sustenta o Dnit. 3.
Quando a Administração Pública diz que pagará em até trinta dias contados da data da apresentação de faturas, a consequência necessária é que o pagamento ocorrerá depois de trinta dias da data do adimplemento de cada parcela - que, segundo o art. 73 da Lei n. 8.666/1993, se dá após a medição (inciso I). 4.
A correção monetária dar-se-á segundo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com acréscimo de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, até o início da vigência do Código Civil/2002, quando, então, incidirá apenas a taxa Selic até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (30/06/2009), em que os juros devem corresponder aos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária ao IPCA.
Precedentes. 5.
Apelações da União e do Dnit parcialmente providas, tão somente para a adequação dos índices e momento de incidência dos juros e da correção monetária. 6.
Sentença confirmada em seus demais termos. (TRF-1 - AC: 00174968620054013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/01/2023, Vice Presidência, Data de Publicação: PJe 07/02/2023 PAG PJe 07/02/2023 PAG) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTAURAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO.
LEI Nº 8.666/93.
ATRASOS COMPROVADOS.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA.
PRESCRIÇÃO.
ALCANCE DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
I A prescrição é regida pelas disposições do Decreto nº. 20.910/32, que determina o prazo quinquenal para a reivindicação de quaisquer direitos perante a Fazenda Pública, sendo que, na espécie, restam prescritas apenas as dívidas vencidas até o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação (22/11/2002), ou seja, as parcelas anteriores a 22/11/1997, tal como decidiu o juízo monocrático.
II - Os agravos retidos interpostos por ambas as partes, da decisão que determinou a retificação do laudo pericial, para considerar a data de emissão das notas fiscais como termo inicial do prazo de 30 dias de pagamento, foram apreciados conjuntamente com as apelações, na medida em que o tema se confunde com o próprio mérito da causa.
III Não há que se falar na data do aceite como termo inicial para a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, uma vez que o prazo contratual deve fluir a partir do recebimento provisório da obra ou serviço contratado, conforme dispõe a alínea a do inciso I do art. 73 da Lei nº 8.666/93.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
IV - O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral, tema 810), bem assim o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.144/RS, em regime de recurso repetitivo, entenderam que, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem incidir os seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
V - Quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, assiste razão ao promovente, uma vez que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra inadequada em relação aos valores reivindicados nos autos, que, em 2010, já eram superiores a R$ 600.000,00.
Com efeito, considerando-se os parâmetros previstos no § 3º c/c § 4º do art. 20 do CPC vigente à época da sentença recorrida, tenho que se afigura razoável e proporcional o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
VI Agravo retido e Apelação da autora providos, para definir como termo inicial a data de recebimento provisório da obra ou serviço contratado, conforme dispõe a alínea a do inciso I do art. 73 da Lei nº 8.666/93, para a incidência de juros de mora e de correção monetária sobre as diferenças contratuais devidas, assim como para majorar a verba honorária de sucumbência para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a teor do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC então vigente.
Agravo retido do DNIT desprovido.
Remessa necessária e apelação do DNIT parcialmente providas, para definir os seguintes critérios de incidência de correção monetária e de juros de mora: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recursos interpostos sob a égide da legislação processual anterior. (TRF-1 - AC: 00231153120044013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 30/11/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/11/2022 PAG PJe 30/11/2022 PAG) Verifico, por fim, que a sentença aplicou corretamente os índices da correção monetária e dos juros de mora, invocando o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diferenças dos valores de reajustamentos Em relação ao pedido de pagamento das diferenças dos valores de reajustamentos pagos à ARG no contrato TT 103/2003-00, como bem registrado pela sentença, "verifico às fls. 212/217 que o próprio DNIT já reconheceu o direito da autora de ser ressarcida no valor de R$ 859.857,19 (oitocentos e cinquenta é nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos), consoante a planilha de fls. 215/217, motivo pelo qual, nesse ponto, deve ser acolhida a pretensão da autora".
Honorários advocatícios O escritório Aroeira Salles Advogados se insurge contra a sentença a fim de majorar os honorários sucumbenciais, que foram fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Alega que "[t]al fixação não se mostra condizente com os parâmetros previstos em lei para a estipulação de honorários sucumbenciais, dispostos no art. 20, § 3° e 4°, do Código de Processo Civil".
Isso, porque "o texto legal é claro ao prever que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública — o que deflagra a incidência do §4º do dispositivo -, a apreciação equitativa do juiz deve ser pautada nos parâmetros previsto nas alíneas do §3º, como o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido".
A irresignação merece acolhimento.
Eis o teor dos §3º e §4º do art. 20, do CPC/73, vigentes à época da sentença: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Na hipótese, a causa foi ajuizada em 2012, foram interpostos diversos recursos e versa sobre matéria complexa.
Sendo assim, atentando-se ao grau de zelo dos advogados, ao trabalho desempenhado, à dificuldade do caso, à natureza e à importância da causa, assim como ao tempo exigido para a solução da lide, entendo que a majoração dos honorários para o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa está em consonância com a complexidade da matéria e proporcional à atuação dos advogados.
IV.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do DNIT e à remessa necessária e dou provimento à apelação do Aroeira Salles Advogados, para majorar os honorários para o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011881-71.2012.4.01.3400 Processo Referência: 0011881-71.2012.4.01.3400 APELANTE: A.R.G.
S.A., DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, A.R.G.
S.A.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO COM O DNIT.
ATRASOS NO PAGAMENTO DE PARCELAS COMPROVADOS.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL.
TERMO A QUO E ÍNDICES APLICÁVEIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/332.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
CPC/73.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DO DNIT E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
RECURSO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PROVIDO. 1.
Apelações interpostas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e pelo Aroeira Salles Advogados contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF que condenou o DNIT ao pagamento de valores a título de correção monetária, bem como juros de mora incidentes sobre as quantias pagas em atraso durante a execução do Contrato Administrativo TT-103/2003-00, além do pagamento das diferenças dos valores de reajustamentos ocorridos no contrato, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente 2.
Prescrição quinquenal não configurada.
O STJ, no julgamento do REsp 1251993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, em se tratando de demanda em face do Poder Público, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Não se aplica o Código Civil na hipótese presente, pois o que se discute é pretensão de cobrança de juros e correção monetária por atraso ocorrido em pagamentos decorrentes de um contrato administrativo entre as partes. 3.
Pelo contrato celebrado entre as partes, o pagamento deve ser efetuado em 28 dias consecutivos, após a medição.
Esta cláusula contratual deve ser interpretada de forma a considerar como termo inicial do pagamento a data da medição.
Precedentes do TRF1.
Não efetuado o pagamento neste prazo, incidem juros e correção monetária. 4.
O STF, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE (Repercussão Geral, Tema 810), bem como o STJ, no julgamento do REsp nº 1.495.144/RS, em sede de recurso repetitivo, entenderam que, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem incidir os seguintes encargos: (a) até dezembro/2002, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; e (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. 5.
Em relação ao pedido de pagamento das diferenças dos valores de reajustamentos pagos à ARG no contrato TT 103/2003-00, conforme constatado na sentença, "verifico às fls. 212/217 que o próprio DNIT já reconheceu o direito da autora de ser ressarcida no valor de R$ 859.857,19 (oitocentos e cinquenta é nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos), consoante a planilha de fls. 215/217, motivo pelo qual, nesse ponto, deve ser acolhida a pretensão da autora". 6.
Atraso no pagamento comprovado no caso.
Incidência de juros moratórios e correção monetária. 7.
Apelação do DNIT e remessa necessária desprovidas.
Apelação do Aroeira Salles Advogados provida para majorar os honorários fixados pela sentença.
ACÓRDÃO A Sexta Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação do DNIT e à remessa necessária e deu provimento à apelação do Aroeira Salles Advogados, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
06/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 03 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: A.R.G.
S.A., DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, Advogados do(a) APELANTE: MARINA HERMETO CORREA - MG75173-A, TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154-A .
APELADO: A.R.G.
S.A., DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, Advogado do(a) APELADO: TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154-A .
O processo nº 0011881-71.2012.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-05-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3.
Local da Sessão: Sala 03, Sobreloja, Edifício Sede I - TRF1 -
20/05/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 17:07
Juntada de manifestação
-
15/08/2019 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 08:25
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
20/01/2017 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
19/01/2017 19:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
19/01/2017 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2017
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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