TRF1 - 1105439-06.2023.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1105439-06.2023.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: RTS TECNOLOGIA E SOLUCOES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: GEANDRO LUIZ SCOPEL - PR37302, RENAN FELIPE WISTUBA - PR75713, RICARDO KEY SAKAGUTI WATANABE - PR36730 IMPETRADO: Diretor Presidente da Companhia das Docas do Estado da Bahia e outros (3) Advogado do(a) LITISCONSORTE: DANIELA FARACO MODESTO - SC66576 Advogados do(a) IMPETRADO: GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO - BA19024, MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS - BA21159, MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA - BA22084 Advogados do(a) LITISCONSORTE: GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO - BA19024, MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS - BA21159, MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA - BA22084 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA RTS TECNOLOGIA E SOLUÇÕES LTDA – EPP impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente e à Diretora Interina da COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA objetivando “que a autoridade coatora suspenda todo e qualquer ato da licitação sub judice, em especial a contratação, expedição de ordem de serviço ou prosseguimento dos serviços pela empresa PRIIME TECH; e b) ao final, após as informações das autoridades impetradas e ouvido o Ministério Público Federal a integral procedência do writ, com a concessão da ordem da segurança para reconhecer o direito da impetrante de declarar desclassificada a empresa PRIIME TECH”.
Diz que, apesar de ser vencedora do Pregão Eletrônico para contratação de empresa para “AQUISIÇÃO DE SOLUÇÃO, SUA IMPLANTAÇÃO, CUSTOMIZAÇÃO E TREINAMENTO DE PESSOAL PARA CONTROLE DO ACESSO DE VEÍCULOS E PESSOAS NOS PORTOS ORGANIZADOS DE ARATUCANDEIAS, SALVADOR E ILHÉUS”, a PRIIME TECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÂO LTDA – CNPJ n. 34.***.***/0001-81, não preenche os requisitos do edital, razão pela qual a sua desclassificação é medida inarredável.
Sustenta que a referida empresa “não atende integralmente o edital, nos seguintes quesitos: i) Edital 14.11 – qualificação técnica – Do não atendimento pela PRIIME TECH; e ii) TERMO DE REFERÊNCIA itens 3; 4; 23; e 24; – Não atendimento pela PRIIME TECH”.
Junta procuração e documentos.
Intimada para se manifestar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a CODEBA se pronunciou (ID 1976515693), afirmando que não há prova pré-constituída do direito da impetrante.
Disse, ainda, que “o cumprimento dos requisitos editalícios, em especial a qualificação técnica (DOC. 08), foram atestados pela equipe técnica especializada da CODEBA (DOC. 09), fato este que apenas poderá ser superado através da realização de perícia especializada, a qual não é comportada no rito do Mandado de Segurança”.
Valor da causa retificado para R$ 11.050.833,83 (onze milhões, cinquenta mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos) (id 1974199171 - Pág. 6).
Custas iniciais recolhidas.
Decisão indeferindo a tutela de urgência (ID 1977077176).
A CODEBA contestou o feito (ID 2014046188) e as autoridades coatoras prestaram informações (ID *01.***.*46-66).
O MPF opinou pela denegação da segurança.
Determinada a emenda à inicial para citação da PRIIME TECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÂO LTDA., foi cumprida a diligência, tendo a empresa contestado o feito (ID 2137790777).
Após manifestação da impetrante, vieram-me os autos conclusos.
I Como já destacado na oportunidade em que foi apreciado o pedido de liminar, para comprovação das alegações da impetrante se faz necessária a dilação probatória, verbis: “Todavia, entendo que uma parcela substancial das irregularidades alegadas pela impetrante depende de dilação probatória incompatível com o rito expedito do mandado de segurança, notadamente quanto às alegações de que o certificado de qualificação do técnico responsável apresentado pela empresa contratada diria respeito a curso diverso daquele previsto no edital, de que as amostras colhidas durante a visita técnica seriam inadequadas ou incompatíveis com as exigências do Termo de Referência ou de que a CODEBA teria realizado visita técnica sem prévia convocação dos licitantes interessados em acompanha-la.
A possibilidade de suprir o requisito formal previsto no edital com base na visita técnica também não parece revelar ofensa grave ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, afinal, a principal finalidade das disposições relativas à habilitação técnica é, justamente, a de permitir a avaliação de capacidade do licitante para executar os serviços ofertados, e não a de criar uma barreira meramente formal ao amplo acesso dos interessados.
Neste ponto, reputa plausível a tese segundo a qual atestado de capacidade técnica não constitui requisito para a prestação de serviços de engenharia, mas documento facultativo destinado a comprovar sua execução por meio de registro no âmbito do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, como dispõe a Resolução CONFEA n. 1.137/2023: Art. 58. É facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado contratante com o objetivo de instruir o processo de emissão de CAT e de fazer prova de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos.
Parágrafo único.
O atestado é a declaração fornecida pelo contratante da obra ou serviço, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que atesta a execução de obra ou a prestação de serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos, as atividades técnicas executadas e a empresa contratada.
Assim, embora a apresentação de atestado técnico constitua relevante meio de prova da execução de serviços privativos de profissionais da engenharia e agronomia, não seria capaz de impedir que a administração pública releve exigência meramente formal com base em provas concretas da habilitação exigida.
Da mesma forma, a afirmação de que as amostras teriam sido apresentadas de forma intempestiva não parece indicar ofensa ao princípio da isonomia, sobretudo quando se nota que tais amostras somente poderiam ser averiguadas no local onde estão instaladas.
Em caso análogo, o Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto ressaltou que “a concessão de um prazo flexível por parte da Administração, utilizando o princípio da razoabilidade, não é capaz, por si só, de macular o procedimento licitatório, até porque nem sempre o tempo previsto de forma abstrata no edital é suficiente para que o licitante possa corrigir eventuais vícios sanáveis” (TRF-1, AI 0099608920234010000, PJe 16/05/2023).
Reforça esta orientação as circunstâncias envolvidas na realização de uma licitação de elevado valor, para contratação de serviços altamente especializados, a revelar uma dificuldade adicional na análise de todos os requisitos exigidos pela autoridade portuária, seja como base em sua demanda operacional, seja com base nas limitações impostas pela legislação que regula o setor”.
Tal entendimento – com o qual me coaduno -, foi, também, referendado pelo MPF no parecer ID 2021859161 -, no qual ressaltou que “não há comprovação suficiente nos autos de que tenha havido irregularidades no Pregão Eletrônico nº 039/2023, de forma que não se visualiza o direito líquido e certo pleiteado”.
Observe-se que as alegações da impetrante foram fartamente apreciadas na via administrativa.
Na decisão administrativa ID 1974199154 consta que “com base na manifestação da área jurídica, por meio do Parecer nº 408/2023, a DIREX ratificou a decisão da Comissão de Licitação/Pregoeiro, exarada por meio do Julgamento (7847960), indeferindo o recurso administrativo interposto pela empresa RTS TECNOLOGIA E SOLUÇÕES LTDA, CNPJ nº 04.***.***/0001-31, participante do Pregão Eletrônico n° 039/2023, e ratificando a declaração de vencedor do certame em favor da empresa PRIIME TECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, CNPJ nº 34.***.***/0001-81. 2”.
Na decisão da área jurídica (ID 1974199162 – PÁG. 384), por sua vez, foi destacado que: “ (...) Pelo fato de o recurso versar sobre MATÉRIA ESTRITAMENTE TÉCNICA, a equipe de licitação, nos termos do Despacho nº 628/2023/AFALC-CODEBA/GAD-CODEBA/DAF-CODEBA/DPR-CODEBA (7845130), remeteu aos autos para análise das áreas técnicas pertinente (GPS, GPA GPI, ATI e para a Comissão de Avaliação de Amostra, instituída pela Portaria DPR nº 215, de 30 de outubro de 2023), pontuando a AFALC: (...) 4.9.
O cerne do presente recurso apresentado pela RTS TECNOLOGIA E SOLUÇÕES LTDA. reside na ausência de habilitação técnica da empresa recorrida. (...) Foi comprovada vasta atestação jurídica, fiscal, econômica e técnica da empresa PRIIME TECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA através dos documentos acostados no processo e visitas in loco, já aprovados através do relatório da comissão e seus anexos disponibilizados por link.
Demonstrando que a licitante vencedora possui qualificação suficiente para a implantação da demanda solicitada, além de ser a proposta de melhor economicidade para esta Companhia." 8.
Desta forma, não restando confirmada à luz dos fatos e das normas vigentes, nenhuma das alegações da empresa RTS TECNOLOGIA E SOLUÇÕES LTDA., impõe-se o IMPROVIMENTO do Recurso Administrativo interposto e a ratificação da DECLARAÇÃO DE VENCEDOR feita pelo pregoeiro. 9.
Com espeque no art. 103 do Regulamento de Licitações e Contratos da CODEBA, conforme previsto no art. 40 da Lei 13.303/2016, o presente Relatório é ora encaminhado a Sra.
Diretora-presidente da Companhia das Docas do Estado da Bahia, a quem cabe, RATIFICÁ-LO ou determinar sua RETIFICAÇÃO, se for o caso. (...) Sendo assim, enquadrado pela área técnica que a qualificação técnica para a execução da obra apresentada pela recorrida, bem como a proposta apresentada pela atendeu os requisitos postos no termo de referência e no edital de licitação, opina-se no sentido de seja improvido o recurso da RTS TECNOLOGIA E SOLUÇÕES LTDA., mantendo-se a decisão que declarou a empresa PRIME TECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., como vencedor do certame””.
Observe-se que a equipe técnica apreciou as questões suscitadas pela segunda classificada, concluindo que: “1.
DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA Quanto da Qualificação Técnica (item 23), do Termo de Referência, estabelece que: (...) Quanto à documentação relativa ao item 23.3, que descreve que apenas empresas proprietárias, fabricantes do software ou revendas autorizadas podem participar do edital, está comprovação deverá ser feita através de registro no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, Declaração da Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação, software e internet, ou declaração de associação similar com a mesma abrangência e foco.
Também se constatou, que esta declaração é suficiente para identificar que a solução ofertada, contempla todos os módulos exigidos da solução, abrangendo as soluções de controle de acesso, reconhecimento facial e identificação de placas de veículos e contêineres que fazem parte de um sistema unificado e integrado.
Para mais detalhes, anexamos imagem 3, do documento “30 CERTIFICADO ABES PRIIME TECH 39957_DESTACADO”. (...) Contudo, concluiu-se que a empresa atendeu a essas exigências do item 23.1 e 23.3 do requisito qualificação técnica.
Com foco na objetividade desta análise, priorizamos neste relatório, a apresentação dos atestados que possibilitaram identificar, com maior detalhamento, a conformidade com as exigências, destacando todas as evidências e conclusões dessa avaliação. (...) Nos documentos acima destacados, imagem 5, apresentamos as seguintes conclusões: Arquivo: “18 Qualificacao tecnica Atestado de capacidade tecnica ItapoaSC” e “17 Atestado de capacidade tecnica registro CREA ItapoaSC CAT72300095214” (...) É possível observar, a partir do item 'OBJETO E DADOS DO CONTRATO' na imagem 6, Atestado '18 Qualificação técnica - Atestado de capacidade técnica - ItapoáSC,' emitido pela Itapoá Terminais Portuários S.A, e CAT, imagem 7, emitido pelo CREA-SC comprovam que a solução está perfeitamente alinhada com o objeto deste processo licitatório.
Destaca-se também, como responsável técnico deste projeto, o Sr.
Guilherme Felipe Grisa, com registro 155620-0-SC, ART 25 2021 8007428-7, em substituição de ART 7928586-0 individual. (...) Com o objetivo de esclarecer detalhes da solução ofertada e detalhamento do fornecimento, destacamos abaixo, na imagem 8 e 9, experiência comprovada na implantação de soluções controle de acesso, através de Sistemas OCR, para leitura de placas de veículos.
Evidencias: Demonstrou experiência comprovada com fornecimento de Licenças de Software de Reconhecimento de Placas Prime. (...) No intuito de investigar detalhes da solução apresentada, destacamos abaixo, na imagem 10 e 11, experiência comprovada na implantação de soluções controle de acesso, através de Sistemas reconhecimento/biometria Facial.
Evidencias: Demonstrou experiência comprovada com fornecimento de Sistemas de Biometria Facial Prime. (...) Procurando por informações mais detalhes acerca da solução proposta, destacamos abaixo, na imagem 12 e 13, experiência comprovada na implantação de soluções controle de acesso, através de Sistemas OCR, para leitura de dados de containers.
Evidencias: Demonstrou experiência comprovada com Sistemas de Biometria Facial Prime. (...) Ainda buscando detalhes que comprovam a experiência da empresa, destacamos abaixo, imagem 14, um resumo de toda solução contratada pela Itapoá Terminais Portuários S.A, representado por este Atestado de Capacidade Técnica. (...) Continuando a aprofundar nosso entendimento, conduzimos pesquisas no site do licitante (https://priimetech.com.br/solucoes/#), imagem 15, com o objetivo de obter informações mais detalhadas sobre sua solução.
As investigações confirmaram que o licitante, de fato, dispõe de uma solução alinhada com o escopo deste projeto e com o objeto desta licitação.
O Sistema de Automação de Portões (AGS - Automatic Gate System), ofertado, engloba todos os módulos necessários, conforme Termos de Referência, abrangendo soluções de Controle de Acesso, Reconhecimento Facial e Identificação de Placas de Veículos e Contêineres e caracterizada por ser uma solução única e integrada, ou seja, possuir todos os módulos em uma única solução/sistema”.
A CODEBA justificou, ainda, que “em que pese o Edital requerer que o atestado de capacidade técnica fosse realizado em nome da empresa proponente, expedido pela pessoa jurídica que contratou os serviços, pode-se observar que tanto o atestado registrado no CREA 252023153255, como ART 8007428-7, apresentados pela licitante vencedora, constam como cliente final ITAPOA TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A. (DOC. 10).
Apesar dessa comprovação, é de conhecimento da cadeia acadêmica e da maioria dos profissionais vinculados à processos licitatórios de que o entendimento atual do Tribunal de Contas da União é que para averiguar a capacidade técnica operacional é irregular a solicitação de registro do atestado em nome da empresa licitante junto ao CREA.
Podendo essa cobrança recair apenas em relação ao profissional que possui o acervo técnico, de modo que possa conferir a veracidade” e que “em que pese não ter o carimbo do CREA no atestado, pode ser comprovado a execução deste objeto “in loco” pela Comissão de análise de amostras da CODEBA.
Ademais, a responsabilidade técnica do seu engenheiro responsável foi devidamente atestada pelo CREA (DOC. 08)”.
Frisou que “a Prime Tech passou por todas as fases do processo licitatório, cumprindo com todas as exigências do Edital e seus anexos, motivo pelo qual o Pregoeiro pautado em relatórios sólidos da equipe técnica, declarou a mesma vencedora do certame, convocando-a para prestar as amostras”.
Vê-se, portanto, que, do ponto de vista formal, a empresa cumpriu todos os requisitos exigidos no edital (vide documentação ID 1976549651 e análise técnica ID 1976549652), tendo a CODEBA analisando cada ponto alegado pela impetrante e rejeitado mediante decisão devidamente fundamentada.
Assim, para comprovar que a segunda impetrada não possui qualificação técnica exigida – contrariando a documentação apresentada e análise realizada pela CODEBA, inclusive in loco (ID 1976549653) - seria necessária a realização de prova pericial, que só pode ser feita mediante dilação probatória, incompatível com a via mandamental.
II Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada (art. 6º, §6º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se Salvador, 13 de agosto de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
17/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1105439-06.2023.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RTS TECNOLOGIA E SOLUCOES LTDA LITISCONSORTE: PRIIME TECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, PREGOEIRO DA CODEBA IMPETRADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA, DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA DESPACHO Ante o teor da certidão retro, exarada em cumprimento à carta precatória, intime-se a parte impetrante para que informe nos autos endereço válido à notificação da PRIIME TECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, 15 de maio de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
20/12/2023 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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