TRF1 - 1001076-89.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:29
Publicado Ato ordinatório em 15/07/2025.
-
15/07/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:16
Juntada de documentos diversos
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11/07/2025 11:15
Juntada de manifestação
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10/07/2025 10:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 10:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2025 10:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:43
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2025 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2025 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2025 02:30
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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30/06/2025 19:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 09:55
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:32
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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27/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 20:36
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 17:45
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
19/06/2025 00:58
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
19/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:10
Juntada de manifestação
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18/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:30
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 13:30
Cancelada a conclusão
-
17/06/2025 20:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:16
Juntada de manifestação
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16/06/2025 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 14:24
Juntada de manifestação
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02/06/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 15:42
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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26/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:43
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:33
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:39
Publicado Ato ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001076-89.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica Rosilei Nessler Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
09/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:48
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 14:55
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:05
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:48
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001076-89.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a CEF para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da retirada dos dados da postulante do SPC/SERASA.
Em igual prazo, fica a parte exequente intimada para colacionar aos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre a representante e a representada.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
27/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 14:30
Cancelada a conclusão
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27/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:29
Juntada de manifestação
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17/03/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 00:30
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:09
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 20:34
Publicado Ato ordinatório em 27/02/2025.
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27/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001076-89.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição retro, bem como informar os dados bancários para transferência dos valores depositados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
25/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:11
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 11:22
Juntada de cumprimento de sentença
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27/01/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001076-89.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/01/2025 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:01
Juntada de manifestação
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02/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001076-89.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VINICIUS AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELIA ROCHA REZENDE MACHADO - MT24050/B POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.
Sem preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297). 5.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima.
Diz ainda o referido diploma legal, no parágrafo único do seu artigo 7° que “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. 6.
A jurisprudência dominante é no sentido de que a inclusão indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, quando não comprovada a existência do débito, por si só, enseja a condenação por dano moral, independente da demonstração do abalo sofrido (dano in re ipsa). 7.
Consoante jurisprudência firmada no STJ, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, “independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” Precedentes (…).(REsp 717017/PE, Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, D.J. 03/10/2006). 8.
Por outro lado, reza a súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 9.
Pois bem. 10.
No vertente caso, alega a parte autora que teve seu nome indevidamente negativado pelo banco Caixa Econômica Federal.
Aduz que após ter seu cartão de crédito de outra instituição financeira bloqueado, devido a uma restrição no CPF, realizou uma consulta no site do SERASA, onde constava uma cobrança no valor de R$ 22.289,89 junto a agência da Caixa Econômica Federal, débito esse desconhecido pelo requerente. 11.
Diante do ocorrido, foi até a agência da requerida, onde foi informado pelo gerente que havia uma inadimplência em seu nome, contudo, os dados não coincidiam com seus dados.
O gerente informou também que o débito foi gerado através de compra realizada no cartão de crédito em outubro/2023, através de cartão solicitado pelo DDD 034. 12.
Em sua contestação, a CEF informa que o cartão de crédito foi incluso no sistema no dia 17/08/2023, pela agência 1640, sendo desbloqueado no dia 15/09/2023, através do número (34) 997366889, e bloqueado pelo departamento de segurança no dia 13/10/2023, sendo efetuada a inclusão do cliente nos cadastros restritivos em 31/10/2023 e cancelado o contrato por inadimplência em 26/12/2023 (Id 2133519517). 13.
Invertido o ônus da prova com intimação da requerida para apresentar documentação complementar, o prazo transcorreu in albis. 14.
Segundo o CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
Já ao réu cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 15.
Pois bem.
Da Análise da contestação apresentada pela CEF, constato que foram realizadas várias compras no dia 15/09/2023 (data do desbloqueio do cartão), usando todo o crédito disponível em um período de pouco mais de 1h (entre 19h04 e 20h22), em apenas 3 estabelecimentos comerciais (Id 2133519517). 16.
Dessa forma, constato que as provas juntadas aos autos demonstram a verossimilhança das alegações do requerente. 17.
Resta claro que houve a negativação aventada.
Incontroverso que a negativação se deu indevidamente, em razão de ter ocorrido por fraude reconhecida pela requerida, uma vez que o próprio cartão foi bloqueado por seu departamento de segurança. 18.
Assim, restam caracterizados os elementos da responsabilidade civil extracontratual objetiva da instituição bancária (ato, dano extrapatrimonial in re ipsa e nexo de causalidade). 19.
Imprescindível referir que a indenização deve possuir um viés pedagógico, de modo a desestimular práticas semelhantes, contudo sem perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que a indenização não seja tão alta que resulte em enriquecimento por parte da vítima, nem tão irrisória que descaracterize a sua natureza indenizatória. 20.
Portanto, a considerar as peculiaridades do caso concreto, reputo válido arbitrar a indenização pelo dano moral experimentado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este destinado a reparar o prejuízo e abalo sofrido na órbita extrapatrimonial.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 21.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 22.
Incide também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN); DISPOSITIVO 23.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido da parte autora para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar, ao autor, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, com correção monetária a fluir desta data, e juros de mora a contar do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT, observando os parágrafos 18 e 19 deste provimento jurisdicional. 24.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 29. d) Esclareço, desde logo, à parte autora, que o requerimento deve ser formulado nos termos do art. 524, devendo estar acompanhado de planilha atualizada e detalhada do débito. 30. e) Se houver pedido de cumprimento de sentença, deverá a CEF ser intimada para pagar o débito, em quinze dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem honorários (Enunciado 97 do FONAJE c/c art. 55 da Lei 9.099/95). 31. f) Após o prazo de quinze dias para cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, constante da sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigos 525 cc 536,§ 4º do CPC). 32. g) Advirto, desde já, que nos termos do enunciado 177 do FONAJEF, que (“é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”),será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 33. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 34. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/11/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 16:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001076-89.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VINICIUS AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELIA ROCHA REZENDE MACHADO - MT24050/B POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Em foco, ação de conhecimento que visa condenação da ré por danos morais e materiais em virtude de possíveis transações fraudulentas na conta da requerente. 2.
Compulsando os autos, verifico que a causa de pedir concerne a falhas no sistema bancário, mormente por se tratar da causa fraude bancária, motivo pelo qual entendo que o CDC é aplicável ao caso, ex vi das súmulas 297 e 479 do STJ. 3.
Diante do exposto, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino a intimação da CEF a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nos autos documentação suficiente a esclarecer as informações contestadas. 4.
Deverá ser juntada documentação suficiente a elucidar a(s) referida(s) transação(ões), inclusive o canal e a localidade onde ocorreram, se as transações foram efetivadas mediante apresentação física de cartão magnético e senha pessoal ou se em outra modalidade, tudo devendo ser efetivamente comprovado, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato realizadas pelo autor. 5.
Com a manifestação da CEF, vistas ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/09/2024 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 19:18
Juntada de impugnação
-
20/07/2024 00:05
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 21:18
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2024 15:40
Juntada de contestação
-
06/06/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:31
Juntada de resposta
-
28/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001076-89.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VINICIUS AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELIA ROCHA REZENDE MACHADO - MT24050/B POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1- Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2- No mesmo prazo a parte autora deverá emendar a inicial, apresentando: a) declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho, sob pena de perca da gratuidade da justiça em segunda instância; b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço, sob pena de o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/05/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2024 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/05/2024 18:25
Juntada de resposta
-
09/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:23
Juntada de manifestação
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001076-89.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VINICIUS AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELIA ROCHA REZENDE MACHADO - MT24050/B POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por VINÍCIUS AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o fito de obter provimento jurisdicional para que a retirada da restrição inserida em seu CPF no SPC/SERASA. 2.
Em uma análise inicial, verifico que a peça exordial observou os parâmetros discriminados no art. 319 do Código de Processo Civil de 2015, tais como o endereçamento da inicial, a qualificação de ambas as partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e as provas com que pretende, a parte autora, demonstrar a verdade dos fatos alegados. 3.
Ainda em consonância com o art. 319, V, do CPC, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), referente à condenação em danos morais. 4.
Pois bem.
Convém esclarecer que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme disposto nos artigos 291 e 292 do CPC, uma vez que tem papel fundamental para definição da competência, ou seja, onde deve ser processada e julgada a ação, se no JEF adjunto ou na Vara Comum. 5.
Assim, considerando que o valor atribuído à causa é manifestamente abaixo do teto do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos), sua competência desponta absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. 6.
Com esses fundamento, DECLARO a incompetência desse juízo para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal adjunto da Vara Única da Subseção Judiciária de Jataí. 7.
Escoado o prazo recursal, determino que o processo seja redistribuído após o cancelamento da distribuição na vara comum. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/05/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 15:53
Declarada incompetência
-
06/05/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
03/05/2024 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/05/2024 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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