TRF1 - 1046837-13.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046837-13.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COSTA OESTE SERVICOS DE LIMPEZA - EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL BOGO - PR40917 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por COSTA OESTE SERVICOS DE LIMPEZA - EIRELI em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: b) no mérito, a total procedência desta ação, para o fim de condenar a parte ré a devolução dos valores glosados ilegalmente relacionados no ofício nº 312/2023 e nos despachos mensais (doc. 1.19 e 1.20), acrescido de juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto até a do efetivo pagamento, conforme fundamentação exarada; Alega a parte autora que “participou do Pregão Eletrônico de n.º 08/2014 (ev. 04), realizado pela parte ré, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de limpeza e conservação,” dentre outros, nas “instalações da Penitenciária Federal em Catanduvas/PR,” “tendo sido a autora declarada vencedora do certame” e “firmando-se o Contrato Administrativo n.º 03/2015.” Ocorre que, “quando da análise da repactuação 2017, surgiu a Informação n.º 226/2017/DIPLI/COCLI/CGLOG-DEPEN/DIREX/ DEPEN (ev. 11, fls. 37/41), na qual, o servidor Sr.
Robson Barreira Leonardo, fez uma análise da planilha enviada pela contratada, tendo constatadas irregularidades, sendo: A uma, a proposta da época da licitação não estava mais correta, já que teria uma suposta divergência na frequência da limpeza, assim, resolveu ele próprio dar outro preço ao contrato, estabelecendo que “o novo valor proposto para o Contrato original nº 03/2015, é de R$ 940.249,54”.
A duas, afirmou que o serviço de corte de grama e roçada em solo natural e brita não necessitaria de ser efetuado com mão de obra com dedicação exclusiva.
Assim, à completa revelia da proposta da autora e do contrato firmado, entendeu-se que dali para frente o preço do serviço seria outro e não daria mais repactuação.” Contestação Num. 1689995492, pela improcedência.
Réplica Num. 1720862971. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos presentes autos, busca a autora a declaração de nulidade das glosas realizadas pela Administração, em razão de ter percebido, após alguns anos da prestação de serviço, “ter sido identificado que a proposta comercial foi preenchida em desconformidade com o previsto no Edital e Termo de Referência quando previu limpeza diária, por metro quadrado, quando o correto seria a previsão de: a cada semestre, a cada mês, a cada quinzena e a cada semana.” Quanto ao aspecto fático, não há qualquer controvérsia nos autos, já que ficou claro que a Administração, após constatar equívocos na proposta, na qual houve erro no dimensionamento dos serviços prestados, buscou a reparação ao erário, promovendo a cobrança dos valores pagos por serviços.
Da análise dos documentos constantes nos autos, nota-se que a divergência entre a proposta aprovada e a real demanda por serviços se deu em relação aos Item 2 -Celas vivência (Semestral), Item 3 - Celas Serviços e Apoio (Mensal), Item 4 - Celas Triagem (Quinzenal), Item5 - Celas encontro íntimo (Semanal) e item 7 -Solário,vivência, jardim (Quinzenal) (Num. 1689995495).
Fazendo um cotejo entre as glosas promovidas pela UNIÃO nos termos da INFORMAÇÃO Nº 226/2017/DIPLI/COCLI/CGLOG-DEPEN/ DIREX/ DEPEN (Num. 1689995495) e o item 5 - DAS ESPECIFICAÇÕES DE ÁREA do Termo de Referência (Num. 1616061371), nota-se que as glosas promovidas pela UNIÃO são fruto de correção dos valores erroneamente indicados na proposta, realizando-se realinhamento, para que o dispêndio pelos serviços refletissem as previsões apontadas no Edital e seu Termo de Referência.
Dessa forma, pode-se apontar que as divergências são fruto de equívoco da própria autora durante a produção de sua proposta, que, apesar de vencedora, foi formulada em desacordo com o edital, tendo a UNIÃO o poder/dever de promover a readequação, não sendo tal procedimento repactuação contratual, mas mero ato de controle de legalidade das relações contratuais, em defesa do erário.
Por fim, necessário afirmar que não assiste razão à autora quando busca a aplicação do §2º do art. 23 da IN nº 02/2008, já que se trata claramente de aspecto disponível à discricionariedade administrativa, que somente deve ser aplicado pela Administração quando houver vantagens ao erário e for possível a sua compensação durante o período de prorrogação, que, no caso, não ocorreu, diante das divergências das partes quanto ao tema.
Dessa forma, não possível permitir que o erro no dimensionamento dos serviços plotado pela UNIÃO seja simplesmente “convertido em lucro para a contratada”, já que seria permitir o enriquecimento ilícito da autora, em ofensa ao ordenamento pátrio.
Assim, de rigor a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pela autora.
Condeno-a ainda ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
11/05/2023 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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