TRF1 - 1001073-37.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1032743-75.2023.4.01.0000
-
03/07/2025 14:04
Juntada de manifestação
-
01/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:28
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/06/2025 15:56
Juntada de manifestação
-
20/05/2025 10:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1032743-75.2023.4.01.0000
-
19/05/2025 10:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/06/2024 11:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000
-
24/06/2024 13:21
Juntada de manifestação
-
12/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001073-37.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: L.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:F.
N.
D.
D.
D.
E. e outros DECISÃO 1.
Em foco, petição inserida pela autora no evento de nº 2130537427, na qual informa a interposição de agravo de instrumento e requer a reconsideração da decisão proferida nos autos que indeferiu a antecipação de tutela (id. 2125659278). 2.
Pois bem.
Em que pese o grande esforço em fundamentar o seu direito, que diga-se de passagem, é digno de destaque, tenho que os argumentos orquestrados não são aptos a ensejar a reconsideração pretendida. 3.
Não por acaso, o princípio da dialeticidade processual impõe que ao recorrente o ônus de trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. 4.
No caso vertente, nota-se que a autora não apresentou modificação fática capaz de alterar a decisão objurgada, razão pela qual não vislumbro motivos justificadores para reconsiderá-la. 5.
Portanto, registro ciência do agravo interposto e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se. 7.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/06/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 10:23
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/06/2024 12:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000
-
04/06/2024 16:57
Juntada de manifestação
-
09/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001073-37.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: L.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:F.
N.
D.
D.
D.
E. e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação ordinária com incidente de inconstitucionalidade combinada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L.
G. em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros, visando obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de se matricular no curso de medicina da UNIVERSIDADE BRASIL, por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES. 2.
Alega, em síntese, que: I- atualmente encontra-se cursando o 4º período de medicina da Universidade Brasil, porém sem condições financeiras de arcar com o curso; II – por meios midiáticos soube da possibilidade de ingresso no curso de medicina através do Financiamento Estudantil (FIES); III – não requereu administrativamente o financiamento, já que sua nota no ENEM é inferior à nota de corte prevista para o curso; IV – isso porque, ao longo dos anos, o FIES impôs uma série de restrições de acesso de alunos ao financiamento, como na Portaria Normativa nº 21, de 26/12/2014 que alterou a Portaria MEC nº 10, de 30 de abril de 2010; V – mesmo assim, se enquadra nos requisitos para concessão do benefício, pois a nota total obtida no ENEM 2022 é de 603,72, ficando a nota da redação em 860 pontos e a renda per capta familiar é de R$ 1.187,50 (mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) VI – assim, a renda familiar é insuficiente para arcar com a mensalidade do curso, que ultrapassa o montante de 7 mil reais; V – porém, não conseguirá administrativamente o benefício, já que o MEC criou restrições ao direito ao financiamento por meio de portarias, normas infralegais que restringem a aplicação de lei federal, sendo assim não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação. 3.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 4.
Pede a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso do aluno ao financiamento, bem como determinar que a parte ré proceda com todos os atos necessários para a assinatura do contrato de financiamento estudantil.
Ao final, para tornar definitiva a tutela concedida, declarando a inconstitucionalidade das mencionadas portarias. 5.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO 6.
No caso dos autos, a pretensão aduzida pela autora cinge-se ao suposto direito de se matricular no curso de medicina por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES, suspendendo o efeito das portarias que limitariam o acesso dos alunos ao financiamento. 7.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência em caráter antecedente, na dicção do art. 303 do CPC, pressupõe a presença de três requisitos, a saber: (i) urgência contemporânea à propositura da ação; (ii) exposição do direito que se busca realizar (fumus boni iuris); (iii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 8.
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 9.
A urgência contemporânea à propositura da ação significa dizer que a parte necessita de um futuro provimento jurisdicional fim sem mesmo ter promovido a petição inicial ainda.
Caracteriza-se pela presença do binômio interesse resistido/eminência de risco. 10.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
Por sua vez, o periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro, ao menos nessa análise perfunctória, própria desse momento processual, a probabilidade de êxito da tese sustentada pelo autor.
Explico. 13.
Com efeito, o objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.513/2011, que assim preconiza: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. §1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos. 14.
E, quanto à gestão, a mesma Lei determina, no art. 3º, o seguinte: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I – ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II – a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III – ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I – as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; (destaquei). 15.
Em outras palavras, o próprio legislador atribuiu ao Ministério da Educação (MEC) a tarefa de estabelecer as regras e os critérios de seleção dos interessados em preencher as vagas oferecidas pelo Programa do FIES. 16.
Por óbvio, o ideal seria que todos tivessem acesso ao Ensino Superior, mas não é o que ocorre em nosso país.
Isso porque, infelizmente, o Poder Público não dispõe de recursos orçamentários suficientes para atingir tal objetivo. 17.
Diante disso, foi preciso lançar mão do critério da meritocracia, retratado na nota do certame, para selecionar, objetivamente, os contemplados com o financiamento público, sobretudo, naqueles cursos mais concorridos e onerosos, como é o caso dos cursos de Medicina. 18.
Desta forma, o limite orçamentário destinado ao Programa do FIES é incompatível com a realidade da demanda de discentes que dependem do financiamento público para alcançar o sonho da graduação superior. 19.
Ocorre que essa questão envolve contornos bem mais complexos e fogem dos limites do mero exercício da jurisdição, pois se encaixam no contexto da alçada das escolhas políticas, que são estranhas às competências do Judiciário. 20.
Afinal, por envolver recursos públicos, dentre outras, eventual ampliação das despesas nessa seara deve respeitar os comandos do art. 167, I e II, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte: Art. 167.
São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (grifei) 21.
Aliás, a própria Lei 10.260/01, no seu art. 3º, §§ 2º e 6º, determina que: Art. 3º A gestão do Fies caberá: (...). § 2º De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies. (...) § 6º O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. (frisei) 22.
Ou seja, por mais relevantes que sejam os argumentos lançados na inicial, não cabe ao Judiciário impor a ampliação de despesa pública não prevista nas leis orçamentárias da União (MEC/FNDE), forçando a criação de vagas de FIES além do número oferecido pelo respectivo edital. 23.
E o número oferecido por instituição de ensino é de pleno e prévio conhecimento dos alunos interessados, por meio do edital.
Logo, não pode o estudante invocar desconhecimento da norma. 24.
De todo modo, é oportuno destacar, por fim, que a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, apreciando caso análogo ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que: “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013). 25.
E, como se viu, a regra imposta é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis, bem como conta com expresso embasamento legal. 26.
Nesse cenário, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examiná-los se forem praticados contrariamente à norma vigente. 27.
Portanto, diante da ausência do fumus boni iuris, não se verifica presente, nesse juízo de cognição inicial, um dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência de caráter antecedente, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, observando, dessa forma, o princípio do contraditório e da ampla defesa. 28.
Ausente, desse modo, um dos requisitos autorizadores da medida, fica prejudicada a análise dos demais.
III- DISPOSITIVO 29.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência. 30.
Por outro lado, considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos e a documentação juntada nos eventos nº 2125417594 e 2125417609, aliada à narrativa fática presente nos autos, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.° 1.060/50. 31.
Por fim, destaco que foi proferida recente decisão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 1032743-75.2023.4.01.0000, a Terceira Seção do TRF1 determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a legalidade do uso da nota do ENEM para concessão e transferência do FIES.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ATENDIDOS.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES NA PRIMEIRA REGIÃO. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pela Exma.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Indeferido os pedidos de inclusão como amicus curiae, pela ausência de demonstração de razões ou elementos que conduzam à conclusão de que o patrono possa contribuir objetivamente para o aprimoramento do julgamento da causa. 3.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 4.
Necessidade de solucionar, por força de precedente obrigatório, questão que se repete no Poder Judiciário, de modo a conferir racionalidade à solução e prestígio ao princípio segurança jurídica, evitando que a casos semelhantes sejam concedidos provimentos distintos, e bem assim adotar conclusão isonômica a inúmeros processos. 5.
Inclusão de questão de direito processual suscitada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE sobre a sua ilegitimidade para compor o polo passivo de demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 6.
Questões de direito material e processual a serem solucionadas: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES.7.
Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, mantida a possibilidade de exame de tutelas de urgência. 8.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido. (TRF-1 - IRDR: 1032743-75.2023.4.01.0000, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, Data de Julgamento: 24/11//2023, 3ª Seção – destacou-se). 32.
Assim, considerando que a matéria veiculada no incidente abrange por completo a demanda tratada nos autos, a suspensão do feito é medida que se impõe. 33.
Assim, intime-se a autora desta decisão e, na sequência suspendam-se os autos até o julgamento definitivo do IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000. 34.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/05/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 15:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1032743-75.2023.4.01.0000
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07/05/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 07:14
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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03/05/2024 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/05/2024 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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