TRF1 - 1015334-28.2024.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1015334-28.2024.4.01.3500 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LALESKA ALVES SILVA Advogado do(a) AUTOR: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por LALESKA ALVES SILVA em face da UNIÃO e INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, visando obter tutela jurisdicional no sentido de obrigar as demandadas a regularizarem parcela de terra em seu favor.
Alega, em síntese, que: I- através do processo administrativo nº 54.150.002648/2011-97, a segunda requerida busca a desocupação do lote 32 do Projeto de Assentamento “Lagoa da Serra – Gleba Alcalina”, localizada no município de Caiapônia/GO, sob a alegação de que o lote foi originalmente destinado a COOPERFAC, que posteriormente perdeu o direito do uso, por irregularidades administrativas; II– diante da rescisão do contrato de cessão e uso do lote com a COOPERFAC, a autora e sua família buscaram regularizar o lote em questão, porém não obteve êxito, já que a autarquia fundiária afirmou que a autora não preenche os requisitos para o direito de regularização da parcela, já que a cooperativa a qual fazia parte teve seu contrato de uso extinto; III– ocorre que, a autora era associada da cooperativa e sua família passou a ocupar e explorar o lote, dando-lhe devida função social da propriedade rural, de modo que seu direito de regularização não pode ser negado em razão das irregularidades da cooperativa; IV– em março de 2023, foi notificada pelo INCRA para a desocupação do lote, não restando alternativa, senão, socorrer-se do Poder Judiciário para ter seu direito de regularização fundiária reconhecido.
Requereu a concessão da tutela de urgência antecipada no sentido de manter-se na posse do imóvel.
A requerente defende que sua posse cumpre a função social da propriedade, nos termos do art. 186 da Constituição Federal e do art. 16 do Estatuto da Terra, e que preenche os critérios para regularização fundiária conforme o art. 19-A da Lei nº 13.465/2017.
Aduz, também, que sua remoção viola princípios da dignidade humana e da segurança jurídica, pois reside no local há mais de 10 anos com sua família, sustentando-se exclusivamente da produção agrícola do lote (id. 2139875081).
Instruiu a inicial com a procuração e documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo, sob o fundamento de que a decisão administrativa do INCRA possui presunção de legalidade e que a autora não demonstrou prova inequívoca de melhor posse (id. 2125717077).
Citado, o INCRA apresentou contestação, argumentando que a ocupação da autora é irregular, pois decorreu de uma cessão indevida promovida pela COOPERFAC, da qual a mãe da autora era dirigente.
Defendeu que a regularização fundiária só pode ser feita por meio de processo seletivo público, e não pelo reconhecimento direto da posse.
Além disso, argumentou que a autora perdeu o prazo para recorrer administrativamente, tornando a decisão de desocupação definitiva.
Ao final, requereu, em pedido contraposto, a desocupação imediata da área e a prestação de contas pela autora sobre o uso do lote (id. 2131422138).
A União, por sua vez, apesar de citada, manteve-se inerte.
Em réplica, a autora impugnou os argumentos do INCRA, reafirmando que sua posse atende à função social da propriedade e que sua exclusão administrativa violou o contraditório e a ampla defesa, pois não houve um procedimento administrativo específico para avaliar sua situação.
Reiterou que a formalidade da concessão original à COOPERFAC não pode se sobrepor ao fato de que ocupa a área de boa-fé e cumpre sua função produtiva (id. 2139875081).
Posteriormente, o INCRA apresentou petição intercorrente, requerendo o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que não há necessidade de produção de novas provas, pois todas as questões foram devidamente instruídas nos autos (id. 2145208929).
Instado, o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se nos autos, opinando pela improcedência da ação e pela manutenção da decisão administrativa do INCRA.
O parecer destacou que a autarquia possui competência para fiscalizar e revisar ocupações em assentamentos rurais, conforme o Decreto nº 9.311/2018, e que não há indícios de irregularidade na decisão administrativa de retomada da área.
Além disso, reforçou que a autora não preenche os critérios do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), e que sua exclusão foi feita de acordo com o devido processo legal, tendo sido garantida a oportunidade de recurso, ainda que intempestivo (id. 2160667559).
Vieram-me então os autos conclusos para julgamento.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém esclarecer que o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC) se justifica porque a causa se encontra madura para isso, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Dito isso, observo que a principal controvérsia da causa gira em torno da legitimidade da ocupação da autora no Lote 32 do Projeto de Assentamento “Lagoa da Serra” e do direito à sua regularização fundiária.
A autora sustenta que ocupa o imóvel de boa-fé desde 2014, garantindo sua função social e preenchendo os requisitos para regularização, enquanto o INCRA argumenta que sua posse é irregular, pois decorreu de cessão indevida da COOPERFAC, e que a destinação do lote deve seguir seleção pública.
Além disso, discute-se a validade do processo administrativo que determinou a desocupação da autora, esta alegando violação ao contraditório e o INCRA defendendo que os trâmites foram respeitados e que a requerente perdeu o prazo para recorrer. a) Da regularização fundiária e ocupação da Autora.
O Lote 32 foi originalmente concedido à Cooperativa Mista dos Agricultores Familiares de Caiapônia (COOPERFAC), cuja cessão de uso provisório da terra foi posteriormente rescindida pelo INCRA devido ao descumprimento de condições estabelecidas (id. 2131422505, p. 185).
A autora defende que sua ocupação é legítima e que cumpre a função social exigida pela legislação agrária.
No entanto, os autos demonstram que sua posse decorreu de ocupação irregular da parcela de terra, sem que houvesse anuência ou, sequer, participação do INCRA.
Pois bem.
O Contrato de Concessão de Uso (CCU), almejado pela parte autora, consiste no documento que transfere o imóvel rural ao beneficiário da reforma agrária provisoriamente, assegurando aos assentados o acesso à terra, aos créditos disponibilizados pelo INCRA e outros programas do Governo Federal de apoio à agricultura familiar, até a ulterior titulação da propriedade.
Tem direito ao referido contrato aquele cujo nome vier a ser homologado pelo INCRA como beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), após passar pelo devido processo de seleção ou regularização.
Tal pessoa deve ter os dados de sua unidade familiar, atualizados no SIPRA na condição de cliente da reforma agrária, o que deve ocorrer numa das Superintendências do INCRA responsável pela circunscrição onde situado o assentamento rural e o lote desejado.
Nos assentamentos rurais do INCRA, o que qualifica a posse como regular não é a mera ocupação dos terrenos, mas, antes e acima disso, o prévio cadastramento e registro dos beneficiários no projeto de assentamento, com consequente autorização do órgão agrário para ocupação do imóvel discriminado.
Ao invés disso, o que se tem é a mera detenção, a qual não se legitima pelo passar do tempo, pois os imóveis são arrecadados e, originariamente, adquiridos pela União e cedidos ao INCRA para fim específico de implemento da reforma agrária.
Na hipótese dos autos, nenhuma autorização do INCRA, para exercer posse sobre o lote em questão, foi apresentada pela requerente.
Pelo contrário, na verdade, de acordo os autos do processo administrativo juntado pelo órgão agrário, há indícios que indicam que a posse da parte autora adveio de ocupação clandestina, fomentada pela sua mãe e presidente da COOPERFAC, Sr.
Neuza Alves Ferreira Rodrigues, que, supostamente, se utilizou do posto que ocupa na cooperativa para alocar na parcela sua própria filha sem a intervenção e anuência da autarquia fundiária, o que, segundo a legislação de regência, em tese, não lhe daria o direito ao contrato de concessão.
Nesse compasso, confira-se o disposto no § 7º, do art. 2º, da Lei nº 8.629/1993: § 7o Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, seqüestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações. (os grifos não constam no texto original) Por meio de uma interpretação sistemática da lei que disciplina a reforma agrária, conclui-se que a ocupação irregular do Lote 32 empreendia pela parte autora enseja a sua exclusão do PNRA que, consequentemente, a torna inelegível como beneficiária de projetos de assentamento, nos termos do art. 20, inciso II, da Lei Fundiária.
Desse modo, por imposição legal, o INCRA não está autorizado a regularizar a posse de lote que tenha sido ocupado sem autorização, tendo em conta que não houve a observância do disposto no art. 20, da Lei nº 8.6929/93, inteligência do caput do art. 23-B do mesmo diploma legal, de modo que não assiste razão ao argumento alinhavado pela parte autora.
Aliás, a próprio autora admite, em seu recurso na esfera administrativa (2131422505, p. 224-230), não ter ingressado na posse do lote com a anuência do INCRA.
Vejamos: “Contudo, em que pese a ocupação irregular…” “[…] No caso, o lote 32 do P.A Lagoa da Serra foi originalmente destinado a COOPERATIVA MISTA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE CAIAPÔNIA – CCOPERFAC, em 2014, que, em razão de irregularidades acabou perdendo o lote.
Desde a criação da cooperativa, a Recorrente e sua família (composta por seu esposo e quatro filhos menores impúberes) passaram a ocupá-la e explorá-la de forma indireta, e, diante, da rescisão formal do contrato com a COOPERFAC, buscam regularizar sua situação perante o INCRA. […]”.
Para ser mais claro, a parte autora reconhece que não ingressou no lote como cliente da reforma agrária por meio da classificação da lista de assentados e com a anuência do INCRA.
Em primeiro lugar, é preciso que se diga que existem fortes suspeitas de que a parte autora não tenha direito à emissão do Contrato de Concessão de Uso, porquanto a posse no lote se deu de maneira clandestina e sem a expressa anuência da autarquia agrária, o que é obrigatório nesse tipo de concessão resolutiva territorial.
Segundo, ainda que a parte autora tenha produzido no lote e dado a ele a destinação social almejada pela lei, o fato é que tais qualificações não bastam, pois, antes disso, necessária a classificação do interessado como cliente da reforma agrária, status este a ser avaliado pelo ICNRA, que detém a atribuição de definir os assentados, segundo a legislação, e providenciar o assentamento rural.
Em outras palavras, além de a parte autora, ao que parece, não ostentar o status de beneficiaria da reforma agrária, de acordo com os pareceres constantes do feito administrativo, tal definição sobre o preenchimento ou não das condições para se tornar um(a) assentado(a) e fazer jus ao contrato de concessão de uso, bem assim a execução do PNRA no âmbito da administração pública federal é uma atribuição administrativa do INCRA, consoante o Decreto nº 9.311/2018.
Ou seja, este juízo, caso adentrasse nessa seara e analisasse e decidisse sobre tal questão, estaria invadindo a esfera de atribuições de órgão do Poder Executivo, o que, por força da separação de poderes, não deve acontecer.
A esse respeito, trago à colação precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPF COM A FINALIDADE DE COMPELIR O INCRA A PROVIDENCIAR O RECONHECIMENTO, A DELIMITAÇÃO, A DEMARCAÇÃO E A TITULAÇÃO DE TERRAS EM FAVOR DE COMUNIDADE QUILOMBOLA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA).
MÉRITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO JUDICIALMENTE.
DEMORA JUSTIFICÁVEL, PORQUE ÍNSITA À COMPLEXIDADE DAS TAREFAS RELACIONADAS À DEMARCAÇÃO DE TERRAS QUILOMBOLAS.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO PROVIDOS. […] 3.
Relembre-se que nem todos os atos da Administração Pública são sindicáveis judicialmente.
Existem atos praticados pelo Poder Público que estão inseridos no conceito amplo de mérito administrativo, traduzindo questões de Estado e que, por esta razão, não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, sob pena de se permitir que a função jurisdicional do poder atravesse atribuições que são precípuas da função executiva do poder, com menoscabo do princípio da separação dos poderes previsto pelo art. 2º da Constituição da República.
Precedentes. (TRF3, ApelRemNec 0000866-40.2016.4.03.6139, Rel.
Federal WILSON ZAUHY FILHO, Primeira Turma, data de julgamento: 14/04/2023, data de publicação: 18/04/2023) (destaquei) Logo, o controle jurisdicional sobre esses atos se limita à verificação da legalidade, sem adentrar o mérito das decisões administrativas. b) Da validade do processo administrativo.
A requerente também alega a invalidade do processo administrativo que determinou a desocupação da parcela de terra, teoricamente, por violação ao contraditório.
Acontece que, esta argumentação não espelha a realidade expressa nos autos.
Isso porque, ficou comprovado que a autora foi notificada pessoalmente e interpôs recurso administrativo, em que pese fora do prazo, inviabilizando a revisão da decisão administrativa que determinou a retomada do lote.
Ademais, como visto adrede, cuida-se de ocupação clandestina, o que explica a ausência de processo individualizado, sem que isso implique a violação do princípio do contraditório.
Portanto, sendo esse o contexto, concluo que as razões invocadas pela requerente não merecem prosperar. c) Do pedido contraposto do INCRA.
O INCRA requereu a desocupação do lote e a prestação de contas acerca da ocupação da área.
Considerando a ocupação irregular do Lote 32 pela autora e que a decisão administrativa que determinou a sua notificação encontra-se regularmente fundamentada e possui presunção de legitimidade, o pedido contraposto deve ser parcialmente acolhido, unicamente em relação à desocupação, uma vez que o pedido de prestação de contras acarretaria a imposição de obrigação a terceiros estranhos à lide, o que deverá ser feito por meio da ação própria para este fim, razão pela qual o pedido nesse ponto (prestação de contas) não merece guarida.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, resolvendo o mérito da presente lide.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da gratuidade judiciária deferida.
Por outro lado, DEFIRO parcialmente o pedido contraposto do INCRA para determinação da desocupação do Lote nº 32 do Projeto de Assentamento “Lagoa da Serra – Gleba Alcalina”.
IV- PROVIDÊNCIAS FINAIS a) INTIMEM-SE as partes do teor dessa decisão; b) INTIME-SE especificamente a parte autora para que DESOCUPE o Lote 32 do P.A Lagoa da Serra, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação compulsória. b) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica determinada, desde já, a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diante de eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC; c) cumpridas as formalidades legais, remetam-se, imediatamente, os autos ao e.
TRF-1; d) não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO para intimação das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1015334-28.2024.4.01.3500 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: LALESKA ALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Converto o feito em diligência.
Diante da matéria em discussão nos presentes autos, que envolve interesse público relevante relacionado a terras da União vinculadas ao programa de reforma agrária, determino a intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, I, do CPC.
Após a manifestação, façam-me novamente os autos conclusos para sentença.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1015334-28.2024.4.01.3500 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: LALESKA ALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por LALESKA ALVES SILVA em face da UNIÃO e INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, visando obter tutela jurisdicional no sentido de obrigar a demandada a proceder a regularização fundiária de parcela de terra em favor do requerente. 2.
Alega, em síntese, que: I- através do processo administrativo nº 54.150.002648/2011-97, a segunda requerida busca a desocupação do lote 32 do Projeto de Assentamento “Lagoa da Serra – Gleba Alcalina”, localizada no município de Caiapônia/GO, sob a alegação de que o lote foi originalmente destinado a COOPERFAC, que posteriormente perdeu o direito do uso, por irregularidades administrativas; II – diante da rescisão do contrato de cessão e uso do lote com a COOPERFAC, a autora e sua família buscaram regularizar o lote em questão, porém não obteve êxito, já que a autarquia fundiária afirmou que a autora não preenche os requisitos para o direito de regularização da parcela, já que a cooperativa a qual fazia parte teve seu contrato de uso extinto; III – ocorre que, a autora era associada da cooperativa e sua família passou a ocupar e explorar o lote, dando-lhe devida função social da propriedade rural, de modo que seu direito de regularização não pode ser negado em razão das irregularidades da cooperativa; IV – em março de 2023, foi notificada pelo INCRA para a desocupação do lote, não restando outra alternativa, a não ser socorrer-se do Poder Judiciário para ter seu direito de regularização reconhecido. 3.
Requer a concessão da tutela de urgência antecipada no sentido de manter-se na posse do imóvel, devendo o INCRA abster-se de qualquer ato de turbação até ulterior julgamento do mérito desta ação. 4.
Para isso, aduz que a probabilidade do direito está assentado na demonstração de satisfação dos requisitos necessários para possuir o lote.
Em seu tuno, o perigo da demora revela-se na possibilidade de se ver obrigado(a) a desocupar o imóvel, privando-se de recursos naturais necessários a sua sobrevivência. 5.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 6.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 7.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 8.
Pois bem.
Preliminarmente, o declínio da competência evocado de ofício deve ser acolhido.
Explico. 9.
Analisando os autos, reconheço a competência deste juízo, quer sob a ótica material, quer sob a ótica territorial.
Pela perspectiva material, cuida-se de ação em que figura como ré a União Federal e a entidade autárquica - INCRA, o que atrai a competência à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 10.
Pelo enfoque territorial, o imóvel é localizado no município de Caiapônia/GO, local sob jurisdição desta Subseção Judiciária Federal, o que torna este juízo territorialmente competente. 11.
Desse modo, fixo a competência deste juízo a fim de garantir à parte autora amplo acesso à justiça.
II - FUNDAMENTAÇÃO 12.
Pretende a autora, com o pedido de tutela de urgência, manter-se na posse do imóvel, bem como, que o INCRA seja obrigado a se abster de qualquer ato de turbação da posse até ulterior julgamento de mérito desta ação. 13.
Pois bem.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumu bonis juuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes, concomitantemente, os dois elementos citados. 14.
O art. 561 do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao autor: I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em tela, os autores pretendem defender a posse do imóvel localizado em assentamento rural. 15.
Nesse compasso, em uma análise de cognição sumária, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não contemplo a relevância do fundamento de forma suficiente a amparar a antecipação de tutela requerida. 16.
Isso porque, verifico que o pedido foi negado administrativamente e a decisão de definição especificamente acerca da destinação dos lotes é missão institucional do INCRA, com caráter discricionário, desde que observados critérios técnicos para escolha dos beneficiários, obviamente com necessidade de sujeição à vontade da lei (finalidade pública), sob pena de invalidade (ilegalidade) da decisão (escolha). 17. É dizer: a possibilidade jurídica de intervenção do Poder Judiciário em política pública de Reforma Agrária, não permitirá que este juízo se imiscua em atividade administrativa típica para dizer quem será assentado, posto que essa tarefa cabe ao INCRA, que é quem tem competência legal para realizá-la. 18.
No ponto, importa lembrar que o poder discricionário impõe que, confrontado com a situação fática, adote o administrador a decisão que melhor atenda à vontade da lei.
Adotada decisão que se desvie da finalidade pública, e, portanto, da legalidade, ter-se-á arbitrariedade, e não discricionariedade.
Tal ato, por vício de ilegalidade, será inválido (assim, Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 22ª edição, 2006, página 414). 19. É exatamente neste campo que se insere o controle judicial do poder discricionário: verificando o Judiciário que o administrador, ao verter decisão administrativa no exercício de escolha – poder – discricionária, desviou-se da vontade da lei, isto é, efetuou escolha contrária à finalidade pública, ter-se-á invalidade em decorrência de ilegalidade (assim, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 18ª edição, 2005, páginas 210 a 212). 20.
Porém, eventual intervenção judicial nesse sentido dar-se-ia apenas de forma excepcional em caso de descumprimento de formalidades legais que evidenciassem preterimento indevido de beneficiário de lote no assentamento. 21.
Assim, considerando que antecipação de tutela é medida excepcional, os argumentos ostentados na inicial, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não são capazes de infirmar a regra do contraditório efetivo, insculpida nos artigos 9º e 10, do CPC, a qual permite “que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa" (STJ, REsp 1.755.266, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, data do julgamento 18/10/2018, DJe 20/11/2018).
III - DISPOSITIVO 22.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada. 23.
Por outro lado, considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida no evento de nº 1642696348, aliada à narrativa fática dos autos, CONCEDO ao(a) requerente os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950. 24.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
V- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
INTIMEM-SE e CITEM-SE os réus acerca dessa decisão e para ciência da presente ação, sobretudo para apresentarem contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias. 26.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; 27.
Em seguida, INTIMEM-SE as requeridas para especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência. 28.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 29.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 30.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 31.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/04/2024 20:42
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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