TRF1 - 0001705-29.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001705-29.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001705-29.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMIPE S/A COMERCIO INDUSTRIA E PARTICIPACOES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RINALDO VIEIRA RAMOS - GO3297-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001705-29.2009.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de recurso de apelação contra sentença que denegou a segurança, mantendo a liminar indeferida, nos seguintes termos,) verbis (id 41109552, fls. 298/300: (...) restando constatado na espécie que a parte impetrante deixou de auferir receita bruta em nome próprio após a cisão parcial, valendo-se desde então do faturamento obtido por pessoa jurídica distinta ("ACP Participações S/A") para cálculo das parcelas mensais repassadas aos cofres da União, a deliberação administrativa de excluí-la do Refis, pelo decurso de tempo superior a nove meses consecutivos sem obtenção de receita própria, não se revela, ao menos num primeiro exame, abusiva nem ilegal, encontrando fundamento de validade no art. 5°, XI, in fine, da precitada Lei 9.964/2000.”(...) A apelante, em suas razões recursais, sustenta, que (id 41109552, fls. 326/344): “homologada a adesão da ora Apelante aos termos do mencionado REFIS, fato é que esta desde sempre manteve-se absolutamente em dia para com o recolhimento dos valores devidos não somente ao citado REFIS, mas, também, em relação a todas as outras obrigacões tributárias e previdenciárias a que submetida ordinariamente, conforme atestam os documentos em anexo na exordial.” (...) E mais, Doutos Julgadores, fato é que a sociedade COMIPE, após a cisão parcial ajustada com a sociedade ACP, passou a atuar apenas como holding patrimonial, deixando assim de perceber faturamento direto operacional, vez que aqueles ativos operacionais que antes lhe pertenciam foram vertidos para a sociedade ACP, exatamente para conter os prejuízos constantes e sucessivos apurados pela sociedade COMIPE nos exatamente na regra acima transcrita. exercícios anteriores, momento esse em que essa última passou a adotar como base de cálculo para o recolhimento das parcelas do REFIS devidas à União Federal o valor do faturamento mensal apurado pela sociedade ACP, isso, com base (...) Requer, ao final, seja recebida e provida a presente apelação, a fim de reformar a sentença guerreada.
Contrarrazões apresentadas pela União, pugnando pelo não provimento do recurso de apelação (id 41109552, fls. 352/355) O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação.
Regularmente processado o feito, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001705-29.2009.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Com efeito, os programas de parcelamentos, tais como o REFIS (Lei n. 9.964/00), PAES (Lei n. 10.684/03) e PAEX (MP n. 303/06), entre outros, são exemplos de benesses fiscais concedidas aos contribuintes que se sujeitam às suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência.
Não há imposição em aderir a tais parcelamentos, o que constitui opção do sujeito passivo.
Decidindo pelo ingresso, porém, deve fazê-lo mediante concordância com os termos do acordo estabelecidos pela legislação de regência.
Assim, quem adere ao programa deve obedecer as normas pertinentes para usufruir os benefícios daí decorrentes (TRF - 1ª Região; AC 2004.34.00.013107-1 / DF).
O REFIS é tipo de moratória instituída pela Lei nº 9.964/2000, mediante adesão voluntária via internet, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, relativosa tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento até 29/02/2000 (constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos) os quais devem estar sujeito às condições pré-estabelecidas e conhecidas, incluídos os casos de exclusão pelo não cumprimento de qualquer delas.
Conforme se infere da Portaria Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal n° 523 de 15 de dezembro de 2004, a motivação do ato impugnado, proferido em desfavor da impetrante COMIPE S/A COMÉRCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕE, com data efeito de 24/04/2008, , tem fundamento no art. 5º, inciso XI, da Lei 9.964/2000, que prevê diversos eventos autorizadores daexclusãodo contribuinte do Programa, dentre eles, a "suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento dereceita brutapornove mesesconsecutivos". (Id 41109552).
No caso, o juízo de origem concluiu que (...) “restando constatado na espécie que a parte impetrante deixou de auferir receita bruta em nome próprio após a cisão parcial, valendo-se desde então do faturamento obtido por pessoa jurídica distinta ("ACP Participações S/A") para cálculo das parcelas mensais repassadas aos cofres da União, a deliberação administrativa de excluí-la do Refis, pelo decurso de tempo superior a nove meses consecutivos sem obtenção de receita própria, não se revela, ao menos num primeiro exame, abusiva nem ilegal, encontrando fundamento de validade no art. 5°, XI, in fine, da precitada Lei 9.964/2000.”. (...) As informações da Autoridade Impetrada dão conta que “Se havia faturamento, obviamente deveria haver recolhimentos nos termos da Lei 9.964/00, art. 2°, § 4°, II, "c".
Se não há recolhimentos, é possível concluir que a impetrante não tinha receita bruta como, de fato, admitiu na inicial.” Com efeito, a impetrante não fez prova nos autos de que auferiu receita bruta, nos meses que são objeto de discussão.
Desse modo, não há que se falar que foi ilegal a sua exclusão do REFIS pelo motivo previsto no artigo 5°, inciso XI da Lei n° 9.964/2000.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante.
Sem condenação de honorários nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento n° 2009.01.00.011240-5/GO É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001705-29.2009.4.01.3500 APELANTE: COMIPE S/A COMERCIO INDUSTRIA E PARTICIPACOES APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO SEGURANÇA.
REFIS.
LEI 9.964/200.
REINCLUSÃO.
DEMONSTRAÇÃO QUE AUFERIU RECEITA BRUTA.
INEXISTÊNCIA.
INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA.
ECLUSÃO DO REFIS, COM BASE NO ART. 5°, inciso XI da Lei n° 9.964/2000.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O REFIS é tipo de moratória instituída pela Lei nº 9.964/2000, mediante adesão voluntária via internet, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, relativosa tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento até 29/02/2000 (constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos) os quais devem estar sujeito às condições pré-estabelecidas e conhecidas, incluídos os casos de exclusão pelo não cumprimento de qualquer delas. 2.
Conforme se infere da Portaria Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal n° 523 de 15 de dezembro de 2004, a motivação do ato impugnado, proferido em desfavor da impetrante COMIPE S/A COMÉRCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕE, com data efeito de 24/04/2008, , tem fundamento no art. 5º, inciso XI, da Lei 9.964/2000, que prevê diversos eventos autorizadores daexclusãodo contribuinte do Programa, dentre eles, a "suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento dereceita brutapornove mesesconsecutivos". (Id 41109552). 3.
No caso, o juízo de origem conclui que “restando constatado na espécie que a parte impetrante deixou de auferir receita bruta em nome próprio após a cisão parcial, valendo-se desde então do faturamento obtido por pessoa jurídica distinta ("ACP Participações S/A") para cálculo das parcelas mensais repassadas aos cofres da União, a deliberação administrativa de excluí-la do Refis, pelo decurso de tempo superior a nove meses consecutivos sem obtenção de receita própria, não se revela, ao menos num primeiro exame, abusiva nem ilegal, encontrando fundamento de validade no art. 5°, XI, in fine, da precitada Lei 9.964/2000.”. 4.
Com efeito, a impetrante não fez prova nos autos de que auferiu receita bruta, nos meses que são objeto de discussão.
Desse modo, não há que se falar que foi ilegal a sua exclusão do REFIS pelo motivo previsto no artigo 5°, inciso XI da Lei n° 9.964/2000. 5.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
09/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: COMIPE S/A COMERCIO INDUSTRIA E PARTICIPACOES Advogado do(a) APELANTE: JOSE RINALDO VIEIRA RAMOS - GO3297-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0001705-29.2009.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-06-2024 a 14-06-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/01/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 14:50
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 14:50
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 14:50
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 16:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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23/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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07/12/2009 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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03/12/2009 13:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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03/12/2009 13:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2328097 PARECER (DO MPF)
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30/11/2009 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23- PILHA 14
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24/11/2009 17:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/11/2009 17:31
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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