TRF1 - 1000964-23.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:56
Juntada de manifestação
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20/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000964-23.2024.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias.
Após o referido prazo, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/02/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:54
Juntada de manifestação
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29/01/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 20:14
Juntada de Certidão
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29/01/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:46
Juntada de manifestação
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07/01/2025 22:32
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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07/01/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 22:32
Juntada de Certidão
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07/01/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 22:32
Juntada de Certidão
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07/01/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:23
Juntada de manifestação
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04/12/2024 15:42
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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29/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:53
Juntada de Certidão de expedição de documento
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18/11/2024 09:43
Juntada de manifestação
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14/10/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 20:31
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 14:50
Juntada de cumprimento de sentença
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23/09/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000964-23.2024.4.01.3507 AUTOR: ANTONIO MICHELS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto à petição retro no prazo de 15 (quinze) dias.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
09/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 10:53
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 13:11
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000964-23.2024.4.01.3507 AUTOR: ANTONIO MICHELS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA Intime-se a parte executada para apuração do montante das parcelas em atraso (execução invertida) e apresentação da planilha necessária à formalização da RPV/Precatório, prazo de 30 dias,.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
ROSILEI NESSLER Técnico Judiciário/ Mat.: GO80153 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
02/09/2024 22:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 02:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 10:33
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 16/08/2024.
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15/08/2024 12:29
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000964-23.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MICHELS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito tributário proposta pelo autor em epígrafe em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando a declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e a condenação dos requeridos a repetir os valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da presente demanda e também dos valores que venha a ser recolhidos durante a tramitação do feito. 2.
Decido.
PRELIMINARMENTE A) Da prescrição 3.
Inicialmente, importa rememorar que o STF, por maioria e nos termos do voto da Relatora Ministra Ellen Gracie, (RE 566621/RS,), sob a égide do art. 543-B do CPC, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando que o prazo de 10 (dez) anos para repetição do indébito tributário aplica-se somente a quem ajuizou a demanda até a vigência da referida Lei Complementar.
Para os ajuizamentos posteriores, o prazo é de 05 (cinco) anos. 4.
In casu, demanda foi ajuizada posteriormente à vigência da LC n.º 118/05, sendo, pois, aplicável a prescrição quinquenal e estando prescritos os indébitos anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da demanda.
DO MÉRITO 5.
A Constituição de 1988 estabelece, no artigo 212, §5º, que “a educação básica terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhidas pelas empresas na forma da lei”. 6.
O artigo 15 da Lei nº 9.424/96, que define o fato gerador, a alíquota e a base de cálculo da contribuição para o salário-educação, preceitua o seguinte: “O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. 7.
Por sua vez, o artigo 2º do Decreto nº 6.003/06, atualmente em vigor, definiu o sujeito passivo nos seguintes termos: “São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição”. 8.
Destarte, o tributo somente é devido pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 9.
Insta salientar que se mostra incabível a equiparação constante no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que tal dispositivo diz respeito apenas às relações tributárias envolvendo contribuições previdenciárias, situação totalmente diversa da hipótese disposta nestes autos. 10.
Verifica-se que se trata de matéria já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação.
Vide: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDA-DE DA EXAÇÃO. 1.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. 2.
Assim, 'a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não' (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 10.12.2007. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1242636/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 11.
Desse modo, o produtor rural pode fazer a opção por organizar-se sob a forma civil ou sob a forma empresarial.
O que não pode, sob pena de incorrer em planejamento fiscal abusivo, é usar concomitantemente das duas formas jurídicas, a civil e a empresarial, apenas com a finalidade de recolher menos tributos.
Nesse sentido: STJ, REsp. 1.467.649-PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJ 01/06/2015. 12.
In casu, a parte autora alegara ser empregador rural pessoa física, que não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade).
A Fazenda Nacional, na oportunidade da contestação, confirmou a procedência do pleito autoral, motivo pelo qual não rebateu seus argumentos. 13.
Assim, restou incontroverso a ausência de CNPJ do autor relacionado ao exercício de sua atividade rural, razão pela qual a contribuição questionada não lhe é exigível.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 14.
O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que “...a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (RESP 1.495.146/MG, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). 15.
Dessa forma, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a correção monetária se dará pela SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir da data do recolhimento indevido.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 17. a) declarar a inexigibilidade da contribuição social do salário-educação prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, e nas leis 9.424/1996 e 9.766/1998, incidente sobre a folha de salários dos empregadores rurais pessoa física, e, consequentemente, determinar que a União deixe de exigi-la da autora; 18. b) condenar a União a restituir o indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida na forma já mencionada. 19.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 20.
Sem reexame necessário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 21.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 22. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 23. b) intimar as partes; 24. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 25. d) com o trânsito em julgado intime-se a REQUERIDA a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 26. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de dez (10) dias. 27. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 28. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 29. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 30. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/08/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 17:03
Juntada de manifestação
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19/07/2024 14:32
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000964-23.2024.4.01.3507 AUTOR: ANTONIO MICHELS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho e ato ordinatório retro, haja vista que foram juntados equivocadamente.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/07/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 17:03
Juntada de manifestação
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27/06/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se a União para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
25/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2024 17:31
Juntada de manifestação
-
10/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000964-23.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MICHELS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO A parte foi devidamente intimada para juntar termo de renúncia no prazo de 05 dias sob pena de redistribuição do feito à vara cível.
Decorrido o prazo, a parte não emendou a inicial quanto ao termo de renúncia, sem apresentar qualquer justificativa, por essa razão esses atos serão encaminhados a vara cível.
Tendo em vista que a distribuição à Vara Comum tem como primeiro critério o valor dado à causa, intime-se para corrigir o valor indicado na inicial, nos termos do art. 291/292 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a retificação, determino a redistribuição dos presentes autos para processamento na Vara Comum deste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/06/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:48
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000964-23.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MICHELS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
Sob pena de redistribuição dos autos à vara cível.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/05/2024 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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19/04/2024 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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