TRF1 - 1001033-55.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/03/2025 10:38
Juntada de Informação
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18/03/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 20:32
Publicado Ato ordinatório em 27/02/2025.
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27/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
25/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:58
Juntada de recurso inominado
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22/02/2025 00:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE MATTOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001033-55.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO DE MATTOS Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ANTONIO BERTOLETTI - RS52359, DANIELA PEDRO PADILHA - RS74608, JOHVATA SOLDERA - RS76480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Integrativa DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo autor. 2.
Alega o embargante que a sentença proferida por este Juízo é omissa ao não se manifestar acerca da declaração firmada pelo próprio empregador do autor (Id 2163139733). 3.
Intimada a apresentar contrarrazões, o INSS deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 6.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pela embargante, uma vez que todos os documentos e argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 7.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 8.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 9.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos, mas, nego-lhes provimento, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 11.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 2161592054). 12.
Intimem-se com urgência os entes para cumprimento.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/02/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001033-55.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
16/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:16
Juntada de embargos de declaração
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05/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001033-55.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO DE MATTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHVATA SOLDERA - RS76480, DANIELA PEDRO PADILHA - RS74608 e DANIEL ANTONIO BERTOLETTI - RS52359 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por SEBASTIÃO DE MATTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se postula a concessão de aposentadoria por idade rural, com pedido de averbação de períodos rurais. 2.
Relatório dispensado. 3.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput). 5.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada nos artigos 48 e seguintes da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 .” 6.
No que diz respeito ao período de carência a ser cumprido, o inciso II do art. 25 da mesma lei fixa em 180 contribuições mensais (15 anos) a serem cumpridas na data do requerimento administrativo.
Já para os inscritos na previdência social até 24 de julho de 1991, a carência mínima será progressiva, devendo ser observado o disposto no art. 142 da lei. 7.
Todavia, para fazer jus ao critério etário conferido no § 1º do art. 48 da Lei de Benefícios (redução em 5 anos), necessário observar a regra segundo a qual o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado (Art. 48,§ 2º). 8.
Assim, eis os requisitos ao deferimento do pedido de aposentadoria por idade do trabalhador rural: mínimo de 60 anos, se homem ou 55, se mulher, 180 contribuições ao regime de previdência na data do requerimento administrativo, e comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por 180 (cento e oitenta) meses, ainda que de forma descontínua. 9.
De acordo com o documento de identificação acostado aos autos, o requerente nasceu em 20/01/1964.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto a autarquia federal em 24/01/2024 (Id 2124442345), data em que contava com 60 (sessenta) anos de idade. 10.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia da presente lide versa sobre a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 11.
Com efeito, a aposentadoria por idade do trabalhador rural pressupõe que o tempo de carência seja satisfeito exclusivamente por tempo rural, ainda que o segurado tenha o exercido de forma descontínua. É certo, ainda, que o “exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 46, TNU).
Todavia, imprescindível que segurado esteja trabalhando em atividade rurícola no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou do atingimento da idade mínima, consoante estampado no parágrafo 2º do artigo 48, Lei de Benefícios.
Precedentes: “Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo” (Tema 145, TNU). “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima” (Súmula 54, TNU) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No julgamento do Recurso Especial de natureza repetitiva 1.354.908/SP, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 9.9.2015, publicado em 5.2.2016, ficou consignado que deve o segurado rural estar trabalhando no campo no período anterior ao requerimento administrativo de seu benefício, salvo o direito adquirido, isto é, o cumprimento prévio dos requisitos de carência e idade antes da elaboração de seu requerimento perante o INSS, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que "em que pese constar dos autos início de prova material, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural, em número de meses referente à carência exigida para o benefício, segundo a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, vez que informações do Cadastro Nacional de' Informações Sociais - ONIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV (fís. 34), atestam o exercício de atividade urbana por expressivo período dentro da carência, tendo, inclusive, o cônjuge se aposentado na condição de industriário, restando infirmada, portanto, a condição de rurícola constante dos documentos apresentados." 3.
Dessa feita, à margem do alegado pela recorrente, rever o entendimento do Tribunal de origem somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial.
Assim, a análise dessa questão demanda nova análise de provas, o que é inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1599081 GO 2016/0120774-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016) (Destaquei). 12.
Analisando a CTPS e a CNIS do Autor, conclui-se que, no período imediatamente anterior ao pedido administrativo do benefício ora pretendido, não restou provado que o autor se encontrava no exercício de atividade rural. 13.
Com o fim de comprovar o labor rural no período alegado, o autor juntou aos autos a CTPS – Id 2124442345, fls. 8 a 20, a qual considero como início de prova material. 14.
Foi realizada audiência de conciliação e instrução a fim de ouvir o autor e as testemunhas por ele arroladas, conforme ata de audiência juntada aos autos (Id 2157027456). 15.
O autor informou que atualmente trabalha como motorista de caminhão na aplicação de calcário, dirigindo também outros veículos da propriedade rural para realizar a atividade de colheita e plantação.
As testemunhas confirmaram a atividade de motorista do Autor, todavia, não restou claro se a atividade exercida é exclusivamente rural, não evidenciando a qualidade do Autor como empregado rural. 16.
Conforme Decisão de Id 2136834198, reconheço, como de atividades rurais, os seguintes períodos: 01/09/1978 a 31/03/1979; 01/06/1980 a 31/05/1985; e 01/07/1995 a 05/01/1998.
Ademais, por não constar do CNIS do autor os vínculos anotados na CTPS dos períodos de 06/05/2009 a 30/08/2009, e 01/08/2004 a 13/11/2009, laborados junto aos empregadores “Eldorado Agroindustrial Ltda” e “Judiliane Schmittz Gilf”, respectivamente, determino sejam averbados pela Autarquia Previdenciária. 17.
Após as devidas considerações, segue o quadro contributivo do Autor: Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência AGROPECUARIA ALDINO NEULS LTDA (Rural - empregado) 01/09/1978 31/03/1979 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 AGROPECUARIA ALDINO NEULS LTDA (Rural - empregado) 01/06/1980 31/05/1985 5 anos, 0 meses e 0 dias 60 (PADM-EMPR) AGROPECUARIA BRAULIO NEULS LTDA 01/08/1985 10/05/1990 4 anos, 9 meses e 10 dias 58 AGROPECUARIA BRAULIO NEULS LTDA 01/09/1990 31/12/1990 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 LUIZ REBESQUINI (Rural - empregado) 01/07/1995 05/01/1998 2 anos, 6 meses e 5 dias 31 MARCELO ROBERTO ARGENTA 01/04/2004 11/09/2008 4 anos, 5 meses e 11 dias 54 (IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/01/2008 30/11/2008 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 PAULIANA AMARAL AGUIAR JUNQUEIRA 12/01/2010 11/04/2010 0 anos, 3 meses e 0 dias 4 AMAURI ANTONIO SCHER 01/07/2010 25/04/2012 1 ano, 9 meses e 25 dias 22 AGROPECUARIA JACARANDA LTDA 24/02/2014 13/06/2014 0 anos, 3 meses e 20 dias 5 JOAO FARIAS DE OLIVEIRA NETO 01/12/2015 31/05/2016 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 MARIO ANTONIO DE ALMEIDA FARIA 01/11/2016 31/07/2017 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) GIOTTO TRANSPORTES LTDA MATRIZ0001000035 25/04/2018 01/08/2019 1 ano, 3 meses e 7 dias 17 J.
D.
DE SOUZA MOURA 0322SIMP131 05/08/2019 16/01/2020 0 anos, 5 meses e 26 dias 5 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) COL395280650150000 24/05/2022 30/06/2024 2 anos, 1 mês e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 25 ELDORADO AGROINDÚSTRIA LTDA 06/05/2009 30/08/2009 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 JUDILIDANE SCHMITTZ GOLF 01/08/2004 13/11/2009 1 ano, 2 meses e 2 dias Ajustada concomitância 14 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 23 anos, 11 meses e 29 dias 294 55 anos, 9 meses e 23 dias Até a DER (24/01/2024) 25 anos, 10 meses e 10 dias 316 60 anos, 0 meses e 4 dias 18.
Esse o quadro, tendo em vista o não cumprimento do requisito da imediatidade, a improcedência do pedido referente à aposentadoria por idade rural é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para, tão somente, reconhecer o tempo de labor rural os períodos de 01/09/1978 a 31/03/1979, 01/06/1980 a 31/05/1985, e 01/07/1995 a 05/01/1998; e reconhecer como de labor comum os períodos de 06/05/2009 a 30/08/2009, e 01/08/2004 a 13/11/2009, ficando o INSS obrigado a averbar no CNIS da parte autora os referidos períodos. 20.
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). 21.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). 22.
Defiro a assistência judiciária gratuita ao autor.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. c) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; d) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; e) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/12/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:46
Julgado procedente em parte o pedido
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11/11/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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07/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:22
Juntada de Ata de audiência
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06/11/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:38
Juntada de manifestação
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:21
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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06/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001033-55.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO DE MATTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHVATA SOLDERA - RS76480, DANIELA PEDRO PADILHA - RS74608 e DANIEL ANTONIO BERTOLETTI - RS52359 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 3.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/11/2024, às 15:20 horas. 4.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 5.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 6.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 7.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 8.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 9.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 10.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 11.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 12.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 13.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 14. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
03/09/2024 12:56
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
03/09/2024 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 22:10
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 14:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/07/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 16:55
Juntada de réplica
-
11/06/2024 19:16
Juntada de contestação
-
27/05/2024 13:34
Juntada de manifestação
-
16/05/2024 14:45
Juntada de procuração/habilitação
-
16/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001033-55.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO DE MATTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHVATA SOLDERA - RS76480 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Intime-se a parte autora para manifestar-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/05/2024 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:42
Juntada de substabelecimento
-
30/04/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/04/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/04/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/04/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/04/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
29/04/2024 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/04/2024 09:42
Juntada de substabelecimento
-
26/04/2024 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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