TRF1 - 1001947-37.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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15/06/2025 00:41
Decorrido prazo de EMERSON COELHO DE MORAES em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:40
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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02/06/2025 17:22
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/05/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001947-37.2024.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EMERSON COELHO DE MORAES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora objetivou a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário.
A proposta de acordo do INSS foi integralmente aceita pela parte autora, conforme sentença retro.
Contudo, até a presente data, não houve comprovação de implantação do benefício ora concedido.
Ressalta-se que os parâmetros contidos na sentença são suficientes para que haja a efetiva concessão/restabelecimento do benefício pleiteado nos presentes autos e a inércia do INSS em não cumprir a decisão judicial no prazo determinado gera prejuízos à parte autora.
Esse o quadro, INTIME-SE o INSS e a CEAB para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de implantação do benefício, nos termos fixados pela sentença retro.
Decorrido o prazo, não sendo comprovada a implantação do benefício, determino a aplicação da multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até a data do efetivo cumprimento da obrigação.
Cumprida a determinação, comprovado o levantamento da RPV expedida nos autos, arquivem-se os autos definitivamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
26/05/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:38
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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15/04/2025 11:02
Juntada de cumprimento de sentença
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:22
Decorrido prazo de EMERSON COELHO DE MORAES em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:41
Decorrido prazo de EMERSON COELHO DE MORAES em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/02/2025 16:32
Expedição de Documento RPV.
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30/01/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2025 17:04
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 17:04
Homologada a Transação
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27/01/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:26
Juntada de manifestação
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17/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de EMERSON COELHO DE MORAES em 11/12/2024 23:59.
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08/12/2024 09:31
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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13/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:39
Juntada de laudo de perícia médica
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28/09/2024 01:52
Decorrido prazo de EMERSON COELHO DE MORAES em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:30
Perícia agendada
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10/09/2024 01:57
Decorrido prazo de EMERSON COELHO DE MORAES em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:24
Juntada de manifestação
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29/05/2024 09:25
Juntada de manifestação
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07/05/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001947-37.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON COELHO DE MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799. x Inserir nos autos a procuração conferida pela parte autora, agora datada recentemente, acompanhada das declarações de renúncia e de hipossuficiência, ambas também recentes.(art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240). x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do PER/DECOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 3 de maio de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
03/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 03:12
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2024 03:12
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2024 03:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/03/2024 03:12
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2024 03:12
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2024 03:12
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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21/03/2024 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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