TRF1 - 1014427-78.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:33
Remetidos os Autos - PRES -> MTTR
-
27/08/2025 12:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MTTR
-
27/08/2025 12:24
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 20:15
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:32
Negado seguimento a Recurso
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:02
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014427-78.2023.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FELIPE DA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS MIRANDA FERREIRA - MT32410-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FELIPE DA COSTA SILVA VINICIUS MIRANDA FERREIRA - (OAB: MT32410-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT -
29/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1014427-78.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014427-78.2023.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FELIPE DA COSTA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS MIRANDA FERREIRA - MT32410-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1014427-78.2023.4.01.3600 RECORRENTE: FELIPE DA COSTA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS MIRANDA FERREIRA - MT32410-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE COM OUTRO ACÓRDÃO DA TR/MT.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
ADVERTÊNCIA QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora em face de acórdão que, negando provimento ao seu recurso inominado, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido exordial, que buscava pagamento em pecúnia de férias não gozadas relativas ao período de serviço militar obrigatório e como aluno do Estágio de instrução de Oficiais temporários, dos períodos de 03/02/2014 à 29/11/2014; e de 01/03/2015 à 12/06/2015, e depois reincorporado onde permaneceu até 06/2019.
Alega erro material no decisum, que afirma ter havido 03 vínculos do autor com o Exército, cujo vínculo, na verdade, não teriam havido interrupção, que seriam unos.
Alega, ainda, contradição deste voto prolatado, com outros proferidos por esta TR/MT, que tramitam pela Relatoria 2, e tiveram provimento. 2.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Frise-se que tal recurso não se configura como instrumento idôneo para se rediscutir as suas premissas, nem para a mera discussão de teses jurídicas. 3.
No caso presente, não se vislumbra nenhum dos vícios apontados no acórdão, eis que foi claro quanto ao reconhecimento de ter havido interrupção entre os vínculos mantidos com o Exército, perfeitamente separados entre si, razão do reconhecimento da prescrição do direito pretendido. 4.
Ademais, impõe-se registrar que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão.
Todavia, no caso dos autos, o autor insurge-se contra a conclusão do julgado sustentando que diverge de entendimento firmado por esta Turma Recursal em outros processos, que tramitam/tramitaram pela Relatoria 2 e que teriam o mesmo objeto, o que não pode ser admitido.
Assim, não se conhece da contradição apontada. 5.
A irresignação da parte recorrente não tem razão de ser, evidenciando apenas inconformismo quanto a conclusão do julgamento, e buscando sua reanálise. 6.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, em face dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, e isso foi feito. 7.
Ainda que use o argumento do prequestionamento, este somente pode ser examinado em sede recursal (embargos de declaração) se o acórdão foi omisso, contraditório, duvidoso ou obscuro, situações não verificadas no presente caso. 8.
Fica a parte advertida que a interposição de novos aclaratórios visando rediscussão de mérito do julgado, será apenada com multa por litigância de má-fé. 9.
Embargos de declaração rejeitados. 10.
Custas e honorários advocatícios pela parte embargante, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
27/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL RECORRENTE: FELIPE DA COSTA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS MIRANDA FERREIRA - MT32410-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1014427-78.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/VmektnNi0Y (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
17/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: FELIPE DA COSTA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS MIRANDA FERREIRA - MT32410-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1014427-78.2023.4.01.3600 RECORRENTE: FELIPE DA COSTA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS MIRANDA FERREIRA - MT32410-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
DESLIGAMENTO DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO (2013 E 2014).
PARTE NÃO É MILITAR DE CARREIRA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que decretou a prescrição da pretensão trazida na exordial, que buscava pagamento em pecúnia de férias não gozadas relativas ao período de serviço militar 03/02/2014 à 29/11/2014; e de 01/03/2015 à 12/06/2015. 2.
Em síntese, sustenta a não ocorrência da prescrição quinquenal, e o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da indenização buscada, requerendo ao final a reforma da sentença para que julgue procedente o pedido autoral. 3.
Segue trecho da sentença prolatada: Trata-se de ação ajuizada contra a UNIÃO, com pedido de condenação da ré ao pagamento de férias acrescidas de um terço.
A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) permaneceu nos quadros do Exército Brasileiro pelo período de 04/02/2013 a 01/12/2013, para prestar o militar obrigatório; (ii) depois, no período de 01/03/2014 a 13/06/2014, realizou estágio de instrução e preparação de Oficiais temporários; (iii) desligou-se do serviço militar em junho de 2019(iv) faz jus ao recebimento de férias proporcionais, acrescidas de 1/3.
Decido.
A União suscitou prescrição ao fundamento de que trata-se de pedido de pagamento de férias, cujos vínculos foram encerrados em 2014.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora possui mais de um vínculo com o Exército Brasileiro, sendo o primeiro deles de 04/02/2013 a 01/12/2013, encerrado após o término do serviço militar obrigatório.
Depois, no ano seguinte, participou de Estágio de Instrução e Preparação de Oficiais Temporários, no período de 01/03/2014 a 13/06/2014.
Assim, verifica-se que o autor possui três vínculos com o Exército Brasileiro, perfeitamente separados e com intervalo superior a 4 meses entre si, de modo que não há como alegar continuidade do vínculo para fins de pagamento de férias proporcionais.
Desta forma, impõe-se reconhecer a prescrição do direito do autor de pleitear o pagamento de férias proporcionais relativo aos períodos de 04/02/2013 a 01/12/2013 e de 01/03/2014 a 13/06/2014, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos até a propositura da presente ação.
Registro, por oportuno, que não se aplica ao caso dos autos o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prescrição do direito de pleitear o pagamento de férias não fruídas tem início a partir do desligamento do Exército, tendo em vista a existência de intervalos longos entre os vínculos mantidos pelo autor com o Exército Brasileiro, devendo ser destacado que após a prestação do serviço militar obrigatório foi o mesmo dispensado, retornando apenas depois de passados mais de quatro meses da dispensa.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
AGRAVO INTERNO.
TEMA 162 DA TNU.
FÉRIAS.
INDENIZAÇÃO.
PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
PERÍODO AQUISITIVO DE DOZE MESES.
TEMA 162 DA TNU.
MILITAR.
INCORPORAÇÃO.
DIVERGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Ao julgar o tema 162, a TNU decidiu que o período de prestação de serviço militar obrigatório dá origem a direito a férias regulamentares apenas ao servidor militar incorporado.
Não é esse o caso do autor, que foi dispensado após a prestação do serviço obrigatório. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001359-20.2021.4.04.7111, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.) Em face do exposto, reconheço a prescrição do direito de pleitear férias proporcionais relativas aos períodos de 04/02/2013 a 01/12/2013 e de 01/03/2014 a 13/06/2014 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, II do CPC. 4.
Note-se que o autor não é militar de carreira; a pretensão buscada teve como fato gerador os períodos de 04/02/2013 a 01/12/2013 e de 01/03/2014 a 13/06/2014 , e inexiste relação desta pretensão com o fato de o autor ter sido incorporado novamente como militar temporário onde permaneceu até 06/2019, quando foi licenciado em definitivo. 5.
Assim, verifica-se que o autor possui três vínculos com o Exército Brasileiro, perfeitamente separados entre si, de modo que não há como alegar continuidade do vínculo para fins de pagamento de férias proporcionais para os dois primeiros, eis que fulminados pela prescrição quinquenal, definida pelo Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em 5 anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º). 6.
Registre-se, por fim, que a juntada de documentação nova, complementar em sede recursal não tem sido conhecida por este Juízo, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e em evidente supressão de instância. 7.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 8.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A cobrança, entretanto, resta suspensa, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
19/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL RECORRENTE: FELIPE DA COSTA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS MIRANDA FERREIRA - MT32410-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1014427-78.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-06-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A sessao sera realizada por videoconferencia com suporte em video.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTACAO ORAL por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADOS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/j4EfdKT9Aj (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022. -
09/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL RECORRENTE: FELIPE DA COSTA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS MIRANDA FERREIRA - MT32410-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1014427-78.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-05-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: 1.
A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/081E1cuV68 (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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