TRF1 - 0008307-17.2016.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0008307-17.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS EXECUTADO: ARLETE MARTINS DA SILVA LEAL ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
25/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0008307-17.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS EXECUTADO: ARLETE MARTINS DA SILVA LEAL Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em face de ARLETE MARTINS DA SILVA LEAL, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O despacho (id. 2125375903) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente ofertou manifestação em id. 2125880812. É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 1090381264, pág. 46).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Some-se a isso o fato de que a Exequente não trouxe elementos de que ao feito se aplicaria os termos do §2º do art. 1º da referida Resolução.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
06/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0008307-17.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS EXECUTADO: ARLETE MARTINS DA SILVA LEAL DESPACHO Considerando a publicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, intime-se a parte EXEQUENTE para comprovar nos autos o interesse de agir, com o cumprimento das condições, conforme artigos 1º, §1º, do citado normativo: 1) Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
12/09/2022 14:14
Arquivado Provisoramente
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12/09/2022 14:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/07/2022 00:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 12/07/2022 23:59.
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06/07/2022 12:50
Decorrido prazo de ARLETE MARTINS DA SILVA LEAL em 05/07/2022 23:59.
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24/05/2022 06:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/05/2022.
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24/05/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 10:25
Juntada de substabelecimento
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19/05/2022 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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19/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:05
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/05/2022 13:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/05/2022 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/01/2019 16:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO ATÉ 01/2020
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25/01/2019 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/01/2019 11:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/01/2019 15:38
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/01/2019 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/01/2019 14:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/11/2018 14:04
Conclusos para decisão
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18/10/2018 12:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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02/10/2018 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2018 16:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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17/09/2018 14:27
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/09/2018 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/09/2018 14:27
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) RENAJUD INFRUTÍFERO
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04/09/2018 16:36
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBLOQUEIO/VALOR IRRISÓRIO
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30/08/2018 15:31
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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29/08/2018 12:14
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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22/07/2018 17:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/05/2018 17:50
Conclusos para decisão
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05/04/2018 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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04/04/2018 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/04/2018 11:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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23/03/2018 18:38
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/03/2018 18:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/03/2018 13:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/03/2018 15:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
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20/02/2018 13:07
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/02/2018 18:33
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/12/2017 14:50
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/12/2017 14:49
DILIGENCIA CUMPRIDA - Consulta de endereço no sistema Oracle
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30/10/2017 16:34
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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16/10/2017 17:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/10/2017 16:48
Conclusos para despacho
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22/05/2017 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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17/05/2017 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/05/2017 17:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/04/2017 16:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTAS À EXEQUENTE
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19/04/2017 16:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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17/02/2017 14:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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19/12/2016 16:26
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/12/2016 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/11/2016 16:34
Conclusos para despacho
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23/11/2016 14:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/11/2016 14:42
INICIAL AUTUADA
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23/11/2016 14:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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