TRF1 - 0007258-10.2007.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007258-10.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007258-10.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DALCAR VEICULOS LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0007258-10.2007.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por Dalcar Veículos Ltda, de sentença proferida em mandado de segurança na qual foram concedidos os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos pela Autora e denegada a segurança, com indeferimento do pedido de aproveitamento de créditos das contribuições sobre o Faturamento (COFINS) e para o Programa de Integração Social (PIS) na revenda de veículos e caminhões novos submetidos à tributação monofásica.
Em suas razões, a Apelante alega ofensa ao princípio da irretratabilidade da sentença e da non reformatio in pejus, requerendo a nulidade da sentença, e, diante da maturidade da causa, o julgamento do mérito pelo Tribunal, inclusive com a análise dos Embargos de Declaração para sanar os vícios então apontados.
Sustenta a Apelante que: a) é pessoa jurídica de direito privado atuante no mercado como concessionária de veículos novos; b) está sujeita ao regime monofásico de apuração da contribuição para o PIS e da COFINS; c) enquanto na redação original do art. 1º, §3º, inciso IV das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03 havia expressa vedação à inclusão das receitas sujeitas à incidência monofásica das contribuições, no regime da não-cumulatividade, com os arts. 21 e 37 da Lei n° 10.865/04, as concessionárias de veículos novos passaram a integrar o regime não cumulativo; d) o aproveitamento de crédito das contribuições é permitido, nos termos do art. 3º das Leis nªs 10.637/2002 e 10.883/2003; e) o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 permite a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições.
Requer seja dado provimento à apelação para acolhimento do pedido.
Foram apresentadas contrarrazões pela União, O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação (fls. 537/543).
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0007258-10.2007.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Preliminar de nulidade da sentença De início, verifica-se dos autos que houve sentença proferida às fls.456/463, na qual foi concedida parcialmente a segurança, sob entendimento de que não havia qualquer vedação legal ao creditamento, por parte dos comerciantes varejistas de peças de veículos, caminhões e tratores, dos valores recolhidos a título de PIS/COFINS pelas montadoras na operação anterior, indeferida apenas o pedido de transferência de créditos acumulados da Impetrante para outros contribuintes, por ausência de previsão legal.
Foram opostos Embargos de Declaração pela Impetrante (fls. 466/467) alegando a presença de contradição no julgado, uma vez que se trata de vendas de automóveis e não da venda de peças.
Requereu, ainda, fosse expressamente declarado o direito de obter o imediato ressarcimento dos créditos decorrentes dos pedidos de ressarcimento já protocolados, pois que a sentença foi omissa nesse ponto.
Ao julgar referido recurso (fls. 4472/480), o Juiz a quo conheceu dos Embargos de Declaração e, considerando que presentes os vícios apontados pela Impetrante, pois a pretensão da Impetrante se refere a créditos da contribuição para o PIS e a COFINS decorrentes de compras de veículos diretamente do fabricante, e não de pedido de "creditamento/escrituração, em seus Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais — DACON's, da COFINS e do PIS decorrentes de suas aquisições de peças para veículos, caminhões e tratores efetuadas junto à montadora" (fls.462 - grifou-se), conferiu efeitos infringentes para denegar a segurança, sob o fundamento de que o aproveitamento dos créditos vinculados à venda de produtos sujeitos ao regime de alíquota zero da contribuição do PIS e da COFINS só é autorizada se a operação não estiver incluída em uma das vedações previstas no art. 3° da Lei n° 10.637/2002 e da Lei n° 10.833/2003.
O Supremo Tribunal Federal tem decidido que os “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado."(Ext 928-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 25.05.2007; RMS: 38858 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/03/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20/03/2023 PUBLIC 21/03/2023).
Assim, diante da possibilidade de aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, foi proferida nova sentença sobre o mérito, não merecendo provimento à apelação neste aspecto.
Mérito Tratam os autos da questão relativa ao aproveitamento e manutenção de créditos de contribuições sobre o Faturamento (COFINS) e para o Programa de Integração Social (PIS), sobre bens sujeitos ao regime de tributação monofásica adquiridos para revenda, especialmente quanto a veículos novos, com fundamento no art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
A Constituição dispõe que a matéria relativa ao regime de não-cumulatividade do PIS e da COFINS deve ser regulamentada em lei (art. 195, §12º).
As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação da Lei nº 10.865, de 2004, disciplinaram a matéria proibindo expressamente o reconhecimento de direito de crédito no caso de aquisição de bens para revenda nas hipóteses legalmente previstas (art. 3º, I).
A Lei nº 10.485/2002 instituiu a tributação monofásica das contribuições para o PIS e a COFINS relativamente máquinas, implementos e veículos, dispondo que somente as pessoas jurídicas fabricantes e os importadores estão sujeitas ao pagamento das contribuições, com alíquotas mais elevadas, afastando, assim, a exigência em relação às demais empresas do processo de comercialização (art. 3º).
Em razão disso, atacadistas e comerciantes varejistas estão sujeitos à alíquota zero (0%).
Existe, portanto, expressa vedação para o reconhecimento do direito de crédito relativamente às operações anteriores.
A instituição do regime monofásico afasta, realmente, a possibilidade de aproveitamento do crédito das contribuições nas etapas posteriores, pois isso implicaria na possibilidade de devolução de todos os valores arrecadados na etapa onerada, em vista de não haver incidência propriamente dita, pelo fato de a venda se operar com a alíquota zero.
Ressalte-se que o art. 17 da Lei nº 10.033/2004, que disciplina o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, permite a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados às operações de venda efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
O Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, com destaque para os seguintes aspectos: a) se o benefício instituído no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; b) se o dispositivo permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e c) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento (Tema 1.093).
O acórdão recebeu a seguinte ementa: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO REPETITIVO.
TRIBUTÁRIO.
PIS/PASEP E COFINS.
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA.
RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58/STF.
VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS N.
N. 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033/2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO.
ART. 20, DA LINDB.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO. 1.
Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), a saber: Súmula Vinculante n. 58/STF: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade"; Repercussão Geral Tema n. 844: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero". 2.
O art. 17, da Lei n. 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. 3.
Isto porque a vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei n. 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei n. 11.787/2008 (critério sistemático). 4.Nesse sentido, inúmeros precedentes da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a plena vigência dos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, dada a impossibilidade cronológica de sua revogação pelo art. 17, da Lei n. 11.033/2004, a saber: AgInt no REsp. n. 1.772.957 / PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019; AgInt no REsp. n. 1.843.428 / RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 18.05.2020; AgInt no REsp. n. 1.830.121 / RN, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 06.05.2020; AgInt no AREsp. n. 1.522.744 / MT, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 24.04.2020; REsp. n. 1.806.338 / MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 01.10.2019; AgRg no REsp. n. 1.218.198 / RS, Rel.
Des. conv.
Diva Malerbi, julgado em 10.05.2016; AgRg no AREsp. n. 631.818 / CE, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 10.03.2015. 5.
Também a douta Primeira Turma se manifestava no mesmo sentido, antes da mudança de orientação ali promovida pelo AgRg no REsp. n. 1.051.634 / CE, (Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min.
Regina Helena Costa, julgado em 28.03.2017).
Para exemplo, os antigos precedentes da Primeira Turma: REsp. n. 1.346.181 / PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 16.06.2014; AgRg no REsp. n. 1.227.544 / PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27.11.2012; AgRg no REsp. n. 1.292.146 / PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 03.05.2012. 6.
O tema foi definitivamente pacificado com o julgamento dos EAREsp. n. 1.109.354 / SP e dos EREsp. n. 1.768.224 / RS (Primeira Seção, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021) estabelecendo-se a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (negativa de creditamento). 7.
Consoante o art. 20, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB): "[...] não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". É preciso compreender que o objetivo da tributação monofásica não é desonerar a cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que seria recolhida de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os pagamentos fracionados (dupla tributação e plurifasia).
Tal se dá exclusivamente por motivos de política fiscal. 8.
Em todos os casos analisados (cadeia de bebidas, setor farmacêutico, setor de autopeças), a autorização para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a Administração Tributária e o fabricante trabalhando quase que exclusivamente para financiar o revendedor, contrariando o art. 37, caput, da CF/88 - princípio da eficiência da administração pública - e também o objetivo de neutralidade econômica que é o componente principal do princípio da não cumulatividade.
Ou seja, é justamente o creditamento que violaria o princípio da não cumulatividade. 9.
No contexto atual de pandemia causada pela COVID - 19, nunca é demais lembrar que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS possuem destinação própria para o financiamento da Seguridade Social (arts. 195, I, "b" e 239, da CF/88), atendendo ao princípio da solidariedade, recursos estes que em um momento de crise estariam sendo suprimidos do Sistema Único de Saúde - SUS e do Programa Seguro Desemprego para serem direcionados a uma redistribuição de renda individualizada do fabricante para o revendedor, em detrimento de toda a coletividade.
A função social da empresa também se realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando vinculados a uma destinação social. 10.
Teses propostas para efeito de repetitivo: 10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 10.2.
O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 10.3.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 10.4.
Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 10.5.O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica. 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022) Assim, o direito à manutenção dos créditos definida no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, conquanto não se restrinja às empresas que se encontram inseridas no Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), somente pode ser aplicado nas hipóteses em que não existe vedação expressa na legislação específica.
No caso, como se viu, a Lei não permite a constituição de créditos das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, em vista do disposto no artigo 3º, I, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.
Nesse sentido é a mais recente jurisprudência deste Tribunal Regional Federal: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
PIS E COFINS.
ART. 17 DA LEI 11.033/2004.
REGIME MONOFÁSICO.
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.894.741/RS e n. 1.895.255/RS, versando sobre o Tema Repetitivo 1093, relativo ao direito de aproveitamento e manutenção de créditos de contribuição ao PIS e COFINS, com fundamento no art. 17 da Lei 11.033/2004, sobre bens sujeitos à tributação monofásica, firmou a orientação no sentido, em síntese, de que: 10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, b da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 10.2.
O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 10.3.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, b da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 10.4.
Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 10.5.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica. 2.
Esta egrégia Corte já vinha firmando a compreensão no sentido de que o regime de tributação monofásica é incompatível com o direito ao creditamento das contribuições ao PIS e da Cofins, além de ser inaplicável à espécie o disposto no art. 17 da Lei 11.033/2004, uma vez que sua incidência limita-se às operações comerciais relativas a máquinas, equipamentos e outros bens adquiridos por meio do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária REPORTO, o qual, por se tratar de benefício fiscal, deve ser interpretado de forma restritiva, a teor do art. 111 do CTN.
Precedente do TRF1. 3.
Diante da orientação adotada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte na mesma linha da sentença proferida pelo MM.
Juízo de origem e em sentido contrário à pretensão deduzida em juízo pela impetrante, a manutenção da sentença de denegação da segurança é medida que se impõe. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 10057633420184013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/03/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/03/2024 PAG PJe 14/03/2024 PAG) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÕES DO PIS E COFINS.
REGIME MONOFÁSICO.
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE CONFORME RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. 1.
O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro.
O que a parte pretende é modificar o que ficou decidido: “As receitas provenientes das atividades desenvolvidas pela impetrante – distribuidora de combustíveis - estão submetidas ao regime monofásico.
Diante disso, não é permitido o creditamento da contribuição para o PIS e a Cofins.
Precedentes do STF, da 2ª Turma do STJ e deste Tribunal”. 2.
Depois do julgado (01.06.2020), o STJ nos REsp’s repetitivos 1894741 e 1.895.255, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 04.05.2022, fixou as seguintes teses relativas ao creditamento de Pis e Cofins no sistema monofásico e à legislação que disciplina o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto): “É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica (artigos 3º, inciso I, alínea "b", da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003)” “O artigo 17 da Lei 11.033/2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor; portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelo artigo 3º, inciso I, alínea ‘b’, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003”. 3.
Embargos declaratórios da impetrante desprovidos. (EDAMS 1001945-74.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 12/09/2022).
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
REGIME MONOFÁSICO.
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O STJ pacificou o entendimento sobre a matéria: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS.
ART. 17 DA LEI 11.033/2004.
REGIME MONOFÁSICO.
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, consignou: "Posteriormente, a Segunda Turma, ao julgar o REsp 1.267.003/RS, decidiu rever sua orientação quanto ao segundo fundamento, passando a entender que o art. 17 da Lei 11.033/04 não teria aplicação exclusiva ao Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.
Nesse mesmo precedente, compreendeu-se, também, não ser possível o aproveitamento de créditos pela incompatibilidade de regimes - a tributação monofásica, com alíquota concentrada na atividade de venda, não permite o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não -Cumulativo - e pela especialidade de normas, haja vista que a inserção em Regime Especial de Tributação Monofásica afasta a aplicação da regra gral do art. 17 da Lei 11.033/2004 e do art. 16 da Lei 11.116/2005, e por especialidade, chama a incidência do art.3°, I, "b" da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que vedam o creditamento. (...) Feitas essas considerações, filio-me ao entendimento de que a técnica do creditamento é incompatível com a incidência monofásica do tributo porque não há cumulatividade.
Inaplicável, portanto, à impetrante, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei 11.033/2004, e 16, da Lei 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao regime não-cumulativo." 2.
O entendimento alhures encontra-se pacificado na jurisprudência da Segunda Turma do STJ, segundo o qual o regime de tributação monofásica é incompatível com o direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS. 3.
Recurso Especial não provido.
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1806338 2019.00.51843-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 2.
As receitas provenientes das atividades desenvolvidas pela impetrante estão sujeitas ao pagamento das contribuições para o PIS e COFINS em regime de tributação monofásica.
Daí que não é permitido o creditamento.
Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal. 3.
Apelação desprovida. (AMS 1014082-35.2020.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/03/2022) TRIBUTÁRIO.
CREDITAMENTO DE PIS E COFINS.
REGIME MONOFÁSICO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES 1.
Ao julgar o Tema 1093, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: “1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). [...] 3.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. [...]”. 2. “[...] inviável o aproveitamento dos créditos de PIS e da COFINS, sujeitos à tributação monofásica, quanto às aquisições de produtos destinados à revenda. [...]” (AC 1004267-67.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/10/2021) 3.
Apelação não provida. (AC 0028838-16.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/10/2022) Especificamente sobre as receitas provenientes do comércio de compra e revenda de veículos, peças e acessórios sujeitas ao pagamento das contribuições para o PIS e à COFINS em regime de tributação monofásica, assim tem decidido este Tribunal: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS-COFINS.
REGIME DE INCIDÊNCIA MONOFÁSICA.
CREDITAMENTO NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI 10.833/2003 APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.033/2004.
IMPOSSIBILIDADE.
COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS.
ALÍQUOTA ZERO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1.
Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado atuante no mercado como concessionária varejista de veículos novos, o regime legal de tributação do PIS/COFINS é do tipo "monofásico", que incide na fase de industrialização, a cargo do fabricante, havendo vedação (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) ao pretendido aproveitamento, creditamento ou compensação pela revendedora dos bens, à qual não se estende o benefício do artigo 17 da Lei nº 11.033/2004. 2. "As receitas provenientes das atividades desenvolvidas pela impetrante decorrentes do comércio de compra e revenda de veículos, peças e acessórios estão sujeitas ao pagamento das contribuições para o PIS e à COFINS em regime de tributação monofásica.
Daí que não é permitido o creditamento" (AMS 0001717-03.2010.4.01.3502 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 07/12/2017) 3.
Não seria possível decidir pela concessão da segurança apenas no intervalo que medeia a vigência das Leis nº 11.033/2004 e 11.116/2005, uma vez que à parte autora "não se estende o benefício do artigo 17 da Lei 11.033/2004, haja vista o contexto fático-jurídico da tributação monofásica (revendedor não realiza o fato gerador do tributo, estando sujeito, ademais, ao regime da alíquota zero), tampouco usufrui, a revendedora, das alterações - extensíveis apenas a categorias outras (fabricantes e importadores de veículos) - havidas pela Lei 11.116/2005". (EDAC 0003063-35.2009.4.01.3304 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 23/06/2017) 4.
Apelação da parte Autora não provida e Apelação da União Federal e Remessa Oficial providas. (AC 0000657-24.2007.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 25/01/2019 PAG.
Assim, não tem o contribuinte direito à manutenção e aproveitamento dos créditos das contribuições relativas ao custo de aquisição dos bens que comercializa em regime de tributação monofásica.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0007258-10.2007.4.01.3700 APELANTE: DALCAR VEICULOS LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA MODIFICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE.
PIS.
COFINS.
REGIME NÃO-CUMULATIVO.
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
REVENDA DE VEÍCULOS NOVOS.
MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS DAS OPERAÇÕES ANTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1.093. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem decidido que os “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado."(Ext 928-ED, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 25.05.2007; RMS: 38858 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/03/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20/03/2023 PUBLIC 21/03/2023). 2.
Diante da possibilidade de aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração, não há vícios na nova sentença proferida sobre o mérito (integrativa). 3.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recursos repetitivos, que o contribuinte não tem direito ao aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS e da COFINS relativas a mercadorias adquiridas para revenda, no regime monofásico, em vista da vedação estabelecida no art. 3º, inciso I, alínea b, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (Tema. 1.093). 4.
A aplicação do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, conquanto não se restrinja às empresas submetidas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), não pode ocorrer nos casos em que existe vedação expressa na lei para a realização do aproveitamento de crédito.
Precedentes. 5.
Apelação interposta pela Impetrante não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Impetrante, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
17/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 0007258-10.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007258-10.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DALCAR VEICULOS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[DALCAR VEICULOS LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-23 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma -
14/05/2020 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2020 19:12
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 19:12
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 19:12
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 18:36
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 18:25
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 13:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/10/2014 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
24/10/2014 18:00
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
24/10/2014 17:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3481137 PROCURAÇÃO
-
10/10/2014 18:01
DOCUMENTO JUNTADO - AR REFERENTE AO OFÍCIO Nº793/2014.
-
23/09/2014 16:52
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201400793 para REPRESENTANTE LEGAL DE DALCAR VEÍCULOS LTDA
-
04/08/2014 17:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3404524 OFICIO
-
30/07/2014 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 08/O
-
29/07/2014 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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29/07/2014 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
07/07/2014 13:58
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
25/06/2014 18:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
23/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
01/12/2009 11:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
01/12/2009 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
30/11/2009 14:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
27/11/2009 19:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2320006 PARECER (DO MPF)
-
18/11/2009 13:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/ CHÃO
-
22/10/2009 17:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
22/10/2009 17:32
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2009
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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