TRF1 - 1089692-16.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:22
Decorrido prazo de WENDEL OLIVEIRA DA LUZ em 22/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 23:06
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 23:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/06/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
17/06/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
17/06/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 19:51
Juntada de laudo de perícia médica
-
05/06/2024 10:33
Juntada de outras peças
-
23/05/2024 02:08
Decorrido prazo de WENDEL OLIVEIRA DA LUZ em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1089692-16.2023.4.01.3300 AUTOR: WENDEL OLIVEIRA DA LUZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento, quanto à marcação de perícia médica e intimação da parte autora: TERMO DE MARCAÇÃO E INTIMAÇÃO DE PERÍCIA SEGUE ANEXADO FICA ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO, SEM JUSTA CAUSA, PODERÁ ACARRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC.
FICA TAMBÉM ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE DEVERÁ APRESENTAR, NA DATA DA PERÍCIA, TODA A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA NECESSÁRIA PARA A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC.
Observações: 1) Comparecer sozinho(a) ao ato, salvo em casos de acompanhamento imprescindível de terceiros; 2) O(a) autor(a) deverá apresentar na data da perícia documento oficial de identificação (ex.: identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho); 3) O(a) autor(a) fica ciente de que deverá comparecer com no mínimo 30 minutos de antecedência do horário, na data da perícia acima indicada, levando cópia do Termo de Pedido (Petição Inicial) e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados, etc; 4) Utilizar máscara que tampe boca e nariz; 5) Manter o distanciamento recomendado das outras pessoas no local onde será realizado o ato; 6) Deixar de comparecer, caso apresente sintomas de Covid (gripe, tosse, dificuldade para respirar); 7) O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia designada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485 do CPC; 8) O(A) Perito(a) deverá responder à quesitação unificada constante no Anexo I, para Incapacidade Laborativa, ou Anexo II, para Benefício Assistencial, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n.º 002, de 10 de dezembro de 2020, e entregar o Laudo Pericial em Secretaria no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame.
Salvador/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) CERTIDÃO CERTIFICO QUE FORA INFORMADO, VIA EMAIL, AO(À) SR(SRA) PERITO(A), ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA.
Salvador/BA, data do registro. ( assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) -
17/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2024 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 08:28
Perícia agendada
-
13/05/2024 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 14:52
Juntada de contestação
-
26/10/2023 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
23/10/2023 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/10/2023 01:08
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2023 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005728-79.2024.4.01.3304
Edmario Muniz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana Jesus Goncalves Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2024 15:03
Processo nº 1029851-36.2023.4.01.3900
Conselho Regional de Educacao Fisica - R...
Alan Carlos Silva do Nascimento
Advogado: Andre Augusto Serra Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2023 17:52
Processo nº 1092673-18.2023.4.01.3300
George Souza de Jesus
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2023 10:22
Processo nº 0006848-31.2007.4.01.3900
Caixa Economica Federal - Cef
Incogel Industria e Comercio de Gelo e P...
Advogado: Andre Beckmann de Castro Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2007 16:58
Processo nº 1003446-22.2020.4.01.3300
Luis Nicacio da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcia Maria Vieira da Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2020 15:25