TRF1 - 1051671-28.2020.4.01.3800
1ª instância - 3ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 19:27
Baixa Definitiva
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26/08/2022 19:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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14/12/2021 13:20
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 13:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/12/2021 12:44
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DO INSS EM MEDINA em 02/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 14:42
Juntada de manifestação
-
10/11/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 15:04
Juntada de diligência
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10/11/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 15:34
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 18:54
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 22:12
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 22:12
Outras Decisões
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09/10/2021 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 11:21
Conclusos para decisão
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15/09/2021 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2021 14:19
Juntada de diligência
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13/09/2021 19:42
Juntada de manifestação
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02/09/2021 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 17:10
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 19:02
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/08/2021 00:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2021 00:30
Denegada a Segurança a GILTA DA CONCEICAO ORNELAS TEIXEIRA - CPF: *27.***.*74-71 (IMPETRANTE)
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15/06/2021 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:00
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DO INSS EM MEDINA em 04/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2021 23:59.
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13/04/2021 17:52
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 15:43
Juntada de manifestação
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02/04/2021 02:12
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DO INSS EM MEDINA em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 19:26
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DO INSS EM MEDINA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 02:35
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DO INSS EM MEDINA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 16:32
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DO INSS EM MEDINA em 29/03/2021 23:59.
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22/03/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 15:28
Mandado devolvido cumprido
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08/03/2021 15:28
Juntada de diligência
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08/03/2021 13:29
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2021 09:05
Juntada de parecer
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07/03/2021 16:39
Publicado Decisão em 05/03/2021.
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07/03/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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07/03/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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07/03/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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04/03/2021 17:17
Juntada de manifestação
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 3ª Vara Federal Cível da SJMG PROCESSO: 1051671-28.2020.4.01.3800 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILTA DA CONCEICAO ORNELAS TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA FONSECA CARDOSO - MG205527 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência em sede de mandado de segurança impetrado por GILTA DA CONCEICAO ORNELAS TEIXEIRA, qualificada na inicial, contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MEDINA-MG, objetivando, em apertada síntese, a análise de seu requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Alega que requereu “o benefício de Auxílio-Doença com Documento Médico, em 03/09/2020, cujo protocolo tem número: 1596217656” e que “desde o dia18/09/2020 que não há nenhuma manifestação ou satisfação, a não ser o descrito na imagem acima: “Trata-se de requerimento não concluído automaticamente, com necessidade de avaliação pelos servidores da central de análise.
Sr(a).
Requerente, não é necessário entrar em contato com o INSS neste momento, aguarde a conclusão dos procedimentos.”” Requereu a concessão da tutela de urgência e os benefícios da Justiça Gratuita.
Notificada a Autoridade Impetrada, para prestar informações, decorreu in albis o seu prazo de manifestação.
Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Brevemente relatados, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista o caráter social dos benefícios previdenciários e assistenciais, entendo que o requerimento administrativo para concessão de tais benefícios, ou de documentos necessários à sua concessão perante regimes próprios de previdência, não obstante materializar a expectativa de um direito, se refere a direito que se insere no âmbito dos direitos fundamentais, revestindo-se o procedimento de roupagem axiológica com se confunde com os próprios fundamentos da República Federativa do Brasil.
Nesse sentido, seu viés teleológico é de garantia à dignidade da pessoa humana, seja quando da concretização da expectativa criada, seja quando da obtenção da resposta ao requerimento, positiva ou negativa.
No contexto apresentado, a conduta que se espera da União, seja diretamente, seja por seus órgãos e autarquias, é de conduzir o procedimento em conformidade com a Constituição da República e com a Lei.
A Constituição da República, em seu art. 37, elege o princípio da eficiência como orientador da atuação da Administração Pública, que, em se tratando de conduta relacionada à previdência social, está intrinsecamente atrelado ao respeito à dignidade da pessoa humana.
A Lei nº. 9.874/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para que o processo administrativo de concessão de benefício seja decidido, no cumprimento ao seu “dever de decidir”.
Mesmo que fosse considerado, por analogia, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no §5º, do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, que rege a dinâmica de pagamento dos benefícios já deferidos, verificar-se-ia a ilegalidade hora apontada.
Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, resta demonstrado pelo impetrante o decurso do prazo legalmente estabelecido sem que resposta pelo INSS fosse proferida.
A postura omissiva da Autoridade Impetrada se manteve imutável, ante a ausência de resposta à notificação para prestar informações.
Assim, presente o fundamento relevante do relativo ao pedido liminar.
No mesmo sentido, resta demonstrado o periculum in mora, pois a reiterada conduta omissiva da Autoridade Impetrada sugere que não haverá o cumprimento voluntário da obrigação, que se relaciona diretamente a benefício de natureza alimentar.
Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009.
Quanto ao prazo para cumprimento, observando as orientações constantes no OFÍCIO-CIRCULAR TRF-1-PRESI N.º 10051855, tendo em vista as dificuldades experimentadas pela Administração Previdenciária em função da COVID19, deve ser concedido à autoridade o prazo de 60 (sessenta) dias.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os princípios aplicáveis aos fatos apresentados, bem como a conduta da autoridade: 1.
Defiro em parte a liminar para que a autoridade Impetrada profira decisão no processo administrativo apresentado pela impetrante, protocolo nº 1596217656, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no caso de inadimplemento ou intempestividade, aplicável diretamente à autoridade Impetrada, já qualificada, solidariamente à Autarquia, a ser revertida em favor do Impetrante. 2.Intimem-se as partes com urgência desta decisão. 3.
Concedo ao Impetrante os benefícios da Justiça Gratuita. 4.
Dê-se vista ao MPF para parecer. 5.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I.
Belo Horizonte, 03 de março de 2021.
William Ken Aoki Juiz Federal Substituto da 3ª Vara/MG -
03/03/2021 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2021 18:05
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 16:37
Juntada de Certidão
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03/03/2021 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2021 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2021 16:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/03/2021 20:48
Conclusos para decisão
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26/02/2021 02:14
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DO INSS EM MEDINA em 25/02/2021 23:59.
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08/02/2021 14:44
Juntada de Certidão
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07/12/2020 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 18:20
Juntada de manifestação
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03/12/2020 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2020 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/12/2020 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/12/2020 16:21
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2020 18:48
Conclusos para decisão
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02/12/2020 17:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJMG
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02/12/2020 17:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/12/2020 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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