TRF1 - 0000474-59.2008.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000474-59.2008.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000474-59.2008.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MAURICIO DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILDO CORREA FERRAZ - DF41-S RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000474-59.2008.4.01.3901 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença de ID 32903049 - Págs. 52/55– fls. 54/57 dos autos digitais que concedeu a segurança para declarar a não exigibilidade do ITR, referentes aos exercícios de 2004 e 2005, e anular a cobrança consubstanciada nas notificações de lançamento n. 02103/00729/2007 e 02103/00803/2007.
Houve remessa necessária.
A apelante – União (Fazenda Nacional) –, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 32903049 - Págs. 60/64 – fls. 62/66 dos autos digitais.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 32903049 - Págs. 68/71 - fls. 70/73 dos autos digitais).
O d.
Ministério Público Federal, no parecer de ID 32903049 - Pág. 80/85 – fls. 82/87 dos autos digitais, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação e a remessa necessária. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000474-59.2008.4.01.3901 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
Considero, ainda, a remessa necessária.
Verifica-se que a controvérsia em análise versa, data venia, sobre a exigibilidade do Imposto Territorial Rural - ITR, referente aos exercícios de 2004 e 2005, pertinente à cobrança consubstanciada nas notificações de lançamento n. 02103/00729/2007 e 02103/00803/2007, concernente à imóvel que se aponta como localizado em área indígena.
De início, concessa venia, faz-se necessário mencionar que, na forma do estabelecido no art.1º, da Lei 12.016/2009, a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso, o impetrante aduz na petição inicial, em síntese, que: “(...) 1.
O Supte. foi " intimado a recolher os valores lançados nos Demonstrativos dos Créditos Tributários, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência dessas notificações, nos montantes de R$ 57.212,55 e R$ 62.770,36, referentemente às cobranças do ITR relativos aos exercícios de 2004 e 2005.
Ocorre, entretanto, que após a aquisição da área de 2.900 hectares, através de licitação, no aludido Projeto, o requerente, embora tenha matriculado a escritura de compra e venda no Registro de Imóveis de Altamira ( L.2-AV, fls. 208, n° 16.050, em 23 de abril de 1986- doc. - junto n.5), não logrou tomar posse do bem, dadas as permanentes escaramuças de índios, que se diziam ocupantes imemoriais das terras, impedindo qualquer exploração, situação que acarretava conflitos permanentes.
A Funai, inclusive, para evitar conseqüências imprevisíveis, interditou a penetração por brancos, em toda a margem esquerda, apenas permitindo o ingresso por aborígines, conforme Portaria no. 220, publicada no "DO"de 13 de setembro de 1990 ( pág. 5081- doc. 6), prorrogada pela Resolução no.14, de 20/ 09/1991.
Ainda por iniciativa da Fundação Nacional do índio — FUNAI, após levantamento fundiário realizado pela antropóloga Eliane da Silva Souza, em 25 de agosto de 1998 — no qual se inclui o lote 16, do Setor I, — as áreas foram consideradas imemorialmente indígenas, perambuladas pela Tribo Kubenkrankeng (Terra Indígena Badjóldore),“(...)” (ID 32903049 - Págs. 3/4– fls. 5/6 dos autos digitais) Por sua vez, a União (Fazenda Nacional), ora apelante, defende no seu recurso de apelação que: (...) É que, além de não ter sido produzida nos autos prova negativa de posse, foi asseverada pelo próprio impetrante a propriedade do imóvel em discussão, conforme documento de fl. 24, que demonstra que ele possuía o bem desde 1986 através do Título Definitivo, obtido por procedimento licitatório.
Se, daquela época até então, ele se dizia proprietário, pagando regularmente o ITR (fls. 09/13), presume-se que também estava no efetivo gozo do bem, tendo a posse do imóvel.
Essa prova negativa não foi trazida aos autos.
E nem poderia, dada a natureza de fato da questão, requerendo, no mínimo, inspeção in locu a ser designada pelo magistrado; procedimento absolutamente incompatível com esta estreita via mandamental. (...) Ora, tanto a posse quanto a propriedade e o domínio útil são fatos geradores do ITR. (...) Aliado a esta questão, deve-se salientar que a Administração Pública, através da Receita Federal do Brasil, lavrou um lançamento, ato administrativo munido de presunção de legitimidade.
Caberia ao apelado, ao alimentar suas pretensões, elidir esta presunção juntando aos autos prova negativa daqueles fatos.
Todavia, o apelado furtou-se deste ônus processual, não provando seu direito líquido e certo. (...)” (ID 32903049 - Pág. 62 – fl. 64 dos autos digitais) Entretanto, em que pese as alegações do impetrante, ora apelado, verifica-se que este não logrou comprovar, por meio de prova pré-constituída, a alegação de que se trata de imóvel localizado em área indígena, bem como a alegação de que não tenha exercido a posse direta do imóvel ou seu domínio útil, como bem fundamentado no parecer do d.
Ministério Público Federal de ID 32903049 - Pág. 80/85 – fls. 82/87 dos autos digitais, que segue abaixo transcrito: " (...) II 09.
De início é possível se afirmar que a comprovação, de plano, de que se trata de terra indígena o imóvel titulado em nome do Impetrante afastaria a cobrança do ITR, mas isso se restasse também comprovado que o Impetrante nunca exerceu a posse direta do imóvel ou o seu domínio útil (notadamente nos anos de 2004 e 2005 — objeto da cobrança).
Isso porque é fato gerador do ITR, consoante o art. 29 do CTN, a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana.
Desse modo, imprescindível, em se tratando de mandado de segurança, para afastar a cobrança de ITR, a prova pré-constituída de que o Impetrante não tem a titularidade do imóvel rural ou de que nunca exerceu a posse direta do imóvel ou o seu domínio útil, seja legal, seja ilegalmente. 10.
Nesse ponto, é de se alertar, ainda que tenha o Impetrante pretendido realizar prova de que o imóvel titulado em seu nome se encontra abrangido em área indígena, que isso por si só não afasta a cobrança do ITR, diante da ausência de prova de que não exerceu o Impetrante a posse decorrente da titulação que recebeu, ainda que inválida e, mais precisamente, nos anos de 2004 e 2005, a que se refere a cobrança combatida, ainda porque a incidência de tributo independe da licitude da conduta. 11.
Aliás, as Declarações que o Impetrante apresentou relativamente ao ITR, dos anos de 2004 e 2005, demonstram ânimo em contrário ao alegado, pois foram elas para a malha fiscal para comprovação das áreas de preservação permanente e de utilização limitada que declarou e para justificar o valor da terra nua que declarou em valor inferior ao mínimo definido. 12.
As Notificações de Lançamento n° 02103/00729/2007 e 02103/00803/2007 foram geradas, portanto, porque não comprovada pelo Impetrante a área de preservação que declarou ou de utilização limitada e também porque não apresentou laudo de avaliação do imóvel, levando ao arbitramento do VTN, com base nas informações do Sistema de Preços de Terra — SIPT da Receia Federal. 13.
Ademais, os documentos apresentados nos autos, por si só, sem trabalho pericial que os complemente, não servem à prova de que o imóvel titulado em nome do Impetrante se encontra inserido na área indígena.
O julgador a quo se refere ao documento de fls. 16 como prova de que o imóvel está inserido em terra indígena, ao se referir a trecho nele contido (verifica-se que está sublinhado em caneta azul referido parágrafo) acerca da subdivisão em Setores da Gleta Altamirà VI do Projeto Integrado Trairão, com a incidência de 153 - lotes dos Setores I, I, F e G, com a grande maioria deles negociados nos anos de 1985 e - 1986 pelo Governo do Estado do Pára, através de concorrência pública, e repassados os Títulos Definitivos para os adquirentes, com exceção dos lotes 11 e 12 do Setor 1 e do lote 23 do Setor G, que foram titulados pelo governo estadual antes desse período.
Mas há outro trecho desse documento de fls. 16 (do ano de 1999), acerca do levantamento fundiário, não mencionado na sentença, em parágrafo anterior àquele, no qual está afirmado: "Há sobreposição de parte de um loteamento criado pelo Instituto de Terras do Pará/lIERPA, denominado Projeto Integrado Trairão, Gleba Altamira VI.
Com a venda indevida dos lotes pelo Estado, alguns adquirentes estruturaram fazendas, que são: a) Fazenda Fortaleza; b) Fazenda Gaitchinha; c) Fazenda Agropecuária Santa Cruz S/A, as únicas fazendas encontradas pelo Grupo Técnico incidentes na proposta de TI Banjúnkiire, além dos diversos lotes individuais não ocupados." (g.n.) Ai está dito que a sobreposição é de parte do loteamento denominado Projeto Integrado Trairão — Gleba VI.
Mas daí não é possível se inferir qual a parte do loteamento que está sobreposta à Terra Indígena.
Conseqüentemente, deixou de ser feita prova nos autos de que o lote adquirido pelo Impetrante está nessa parte do loteamento que está sobreposta à terra indígena. 14.
Acrescente-se que milita contra o Impetrante o fato de que o Despacho que aprova esse Relatório é de 09.04.1999 e que o Decreto que homologa a demarcação administrativa da terra indígena é de 23.06.2003, quando as suas Declarações de ITR, que geraram as Notificações de Lançamento n° 02103/00729/2007 e 02103/00803/2007, são relativas ao imposto de 2004 e 2005.
E mais, foram geradas as Notificações de Lançamento n° 02103/00729/2007 e 02103/00803/2007 porque não comprovada pelo Impetrante a área de preservação que declarou ou de utilização limitada e também porque não apresentou laudo de avaliação do imóvel, levando ao arbitramento do VTN, com base nas informações do Sistema de Preços de Terra -- SIPT da Receia Federal. 15.
Desse modo, considerando-se que o fato gerador do ITR, consoante o art. 29 do CTN, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana, mostra-se inadequada a via mandamental eleita pelo Impetrante, a demandar, consoante a documentação que apresentou, laudo pericial para comprovar que o imóvel titulada em seu nome se encontra na parte do loteamento que está sobreposta à terra indígena, consoante o relatório de identificação e delimitação da Terra Indígena Badjõnkôre; e a demandar, ainda, dilação probatória a comprovar que não exerceu o domínio útil ou a posse do imóvel, especialmente nos anos de 2004 e 2005, a que se referem as Notificações de Lançamento n° 02103/00729/2007 e 02103/00803/2007, lastreadas nas próprias Declarações de ITR feitas pelo Impetrante. 16. É de se atentar que para efeito de mandado de segurança a prova pré-constituída está a cargo do Impetrante.
Ausente prova pré-constituída, ou é caso de denegação da segurança, ou se está diante da necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, por necessidade de dilação probatória.
Essa última hipótese, quando as próprias alegações demandam a dilação probatória ou quando a documentação apresentada por si só não comprova o direito certo e líquido que a via mandamental exige. 17.
Na hipótese dos autos, se o registro imobiliário já estivesse cancelado ou se já estivesse registrada a terra como indígena, não mais se demandaria perícia para verificar se o imóvel titulado em nome do Impetrante se insere na parte do Projeto sobreposta à terra indígena.
De igual modo, se tivessem sido produzidos relatórios ou documentos oficiais, a exemplo do de fls. 16 (de 1999), mas posteriores a 2004 e a 2005, dizendo que nesses anos não detinha o Impetrante o domínio útil ou a posse do imóvel, seria a via mandamental adequada, sem necessidade de dilação probatória. 18.
Todavia, diante dos documentos apresentados nos autos, embora seja até possível que o imóvel titulado em nome do Impetrante esteja inserto em terra indígena e que nunca tenha o Impetrante exercido o domínio útil ou a posse do imóvel — a despeito das Declarações de ITR apresentadas pelo próprio Impetrante — isso não restou provado de plano com a impetração, o que indica a necessidade de dilação probatória, inviável na estreita via do mandado de segurança. (...)”. (ID 32903049 - Pág. 80/85 – fls. 82/87 dos autos digitais) (Destaquei) Dessa forma, considerando que os documentos apresentados pela parte impetrante não se mostram, com a licença de entendimento outro, como suficientes para a análise da alegada inexigibilidade do Imposto Territorial Rural - ITR, referente aos exercícios de 2004 e 2005, relativa à cobrança consubstanciada nas notificações de lançamento n. 02103/00729/2007 e 02103/00803/2007, concernente à imóvel que se indica localizado em área indígena, impõe-se, no caso, a reforma da v. sentença apelada, ante a necessidade, na hipótese, de dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança.
A propósito, sobre essa questão, cite-se precedente jurisprudencial desta Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ATO ILEGAL OU ABUSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A impetrante pretende obter provimento jurisdicional que determine a apreciação, por órgão colegiado administrativo, de embargos de declaração rejeitados monocraticamente, por meio de decisão proferida por autoridade competente e fundamentada em dispositivo do Regimento Interno do CARF, segundo o qual: “Art. 65.
Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. [...] §3º O Presidente não conhecerá os embargos intempestivos e os rejeitará, em caráter definitivo, nos casos em que não for apontada, objetivamente, omissão, contradição ou obscuridade”. 2.
No caso concreto, a contribuinte, sob o argumento de omissão, opôs embargos de declaração em face de acórdão que acolheu parcialmente o recurso administrativo.
Contudo, não infirma o fato de que, conforme asseverado pelo Juízo de origem: “Em breve análise da petição do recurso, constata-se que a impetrante, efetivamente, busca rediscutir a matéria já analisada na decisão do recurso voluntário.
Ela não aponta omissão, nem obscuridade, nem contradição, mas volta à questão da decadência e à questão envolvendo documentos contábeis na comprovação do recolhimento do REFIS e do PAES.
Em suma, matéria fática e não vícios que dificultem o entendimento da decisão recorrida”. 3.
Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção quanto à liquidez e a certeza do direito postulado, o que implica falta de pressuposto processual exigido nos termos da Lei nº 12.016/2009 e do Código de Processo Civil. 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que: “A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória.
Precedentes: MS 13.261/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 04/03/2010; RMS 30.976/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 24/03/2010; REsp 1149379/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 30/03/2010” (AgRg no MS 15.666/DF, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 03/12/2010) 5.
Não comprovada a ocorrência de ato ilegal ou abusivo (Código de Processo Civil, art. 373, I) e não permitindo o mandado de segurança dilação probatória, impõe-se a confirmação da sentença. 6.
Apelação não provida. (AC 1009324-89.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Relatora convocada DESEMBARGADOR FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO , SÉTIMA TURMA, julgado em 31/07/2023, publicado PJe 31/07/2023 PAG) (Destaquei) Assim, merece ser reformada a v. sentença apelada, para denegar o mandado de segurança.
Diante disso, dou provimento à apelação e à remessa necessária, para, reformando a sentença, denegar o mandado de segurança.
Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação.
Custas, na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 20/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000474-59.2008.4.01.3901 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MAURICIO DA COSTA E M E N T A CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR.
NOTIFICAÇÕES DE LANÇAMENTO.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.
IMÓVEL PRESUMIVELMENTE LOCALIZADO EM ÁREA INDÍGENA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 1.
A controvérsia em análise versa sobre a exigibilidade do Imposto Territorial Rural - ITR, referente aos exercícios de 2004 e 2005, pertinente à cobrança consubstanciada nas notificações de lançamento n. 02103/00729/2007 e 02103/00803/2007, concernente à imóvel que se aponta como localizado em área indígena. 2.
Na forma do estabelecido no art.1º, da Lei 12.016/2009, a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória 3.
Em que pese as alegações do impetrante, ora apelado, verifica-se que este não logrou comprovar, por meio de prova pré-constituída, a alegação de que se trata de imóvel localizado em área indígena, bem como a alegação de que não tenha exercido a posse direta do imóvel ou seu domínio útil, como bem fundamentado no parecer do d.
Ministério Público Federal de ID 32903049 - Pág. 80/85 – fls. 82/87 dos autos digitais. 4.
Considerando que os documentos apresentados pela parte impetrante não se mostram como suficientes para a análise da alegada inexigibilidade do Imposto Territorial Rural - ITR, referente aos exercícios de 2004 e 2005, relativa à cobrança consubstanciada nas notificações de lançamento n. 02103/00729/2007 e 02103/00803/2007, concernente à imóvel que se indica localizado em área indígena, impõe-se, no caso, a reforma da v. sentença apelada, ante a necessidade, na hipótese, de dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança. 5.
Apelação e remessa necessária providas para, reformando a sentença, denegar o mandado de segurança.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 28/05/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
13/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MAURICIO DA COSTA Advogado do(a) APELADO: GILDO CORREA FERRAZ - DF41-S O processo nº 0000474-59.2008.4.01.3901 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-05-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
13/06/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 08:59
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 08:59
Juntada de Petição (outras)
-
30/09/2019 15:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
17/05/2013 08:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
09/05/2013 08:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:13
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
04/02/2013 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
01/02/2013 12:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES APÓS CERTIDÃO
-
01/02/2013 12:22
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
-
31/01/2013 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
31/01/2013 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
30/01/2013 15:07
PROCESSO REQUISITADO - P/CERTIDÃO
-
08/07/2010 22:59
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
-
01/09/2008 08:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
30/08/2008 18:56
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
-
28/08/2008 15:18
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
28/08/2008 15:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2063465 PARECER DO MPF
-
28/08/2008 10:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
-
07/08/2008 18:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
07/08/2008 18:34
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2008
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006630-17.2024.4.01.3600
Quiteria Maria da Silva Farias
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Elizabeth Consolacao Ferreira do Nascime...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 17:35
Processo nº 1005385-05.2024.4.01.4300
Antoniel Sousa Santos Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2024 17:18
Processo nº 1086516-29.2023.4.01.3300
Jonaica Santos Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michel Andrade dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2023 22:10
Processo nº 1001335-87.2024.4.01.3603
Weliton Fernando Caze da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edilson Goulart
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2024 11:09
Processo nº 0000474-59.2008.4.01.3901
Mauricio da Costa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Gildo Correa Ferraz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2008 15:04