TRF1 - 1007957-94.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1007957-94.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007957-94.2024.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO PASSOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDA HELENA FERREIRA BARBOSA - MT32877-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1007957-94.2024.4.01.3600 RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO PASSOS Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDA HELENA FERREIRA BARBOSA - MT32877-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora Maria do Rosario Passos para a concessão do auxílio-doença indeferido em 29/01/2024, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. 2.
Em síntese, sustenta a parte recorrente que a incapacidade restou devidamente comprovada, fazendo remissão aos laudos particulares, sendo incompatível com o exercício de suas atividades habituais.
Por fim, pleiteia o provimento do recurso e a concessão do benefício. 3.
O laudo médico pericial feito em 28/05/2024 (ID nº 424747205) relata que a parte recorrente é acometida por outros transtornos de discos intervertebrais CID M51, concluindo que esta condição não constitui incapacidade para o trabalho.
Salienta-se que o médico perito é especialista em Ortopedia e Traumatologia. 4.
Em que pese o laudo pericial tenha caráter opinativo, não estando o juiz adstrito aos seus termos (art. 479, CPC), não há razão para desconsiderar a conclusão do perito oficial, vez que este levou em consideração todos os elementos que lhes foram apresentados (idade: 49 anos; escolaridade: segundo grau completo; profissão: cabeleireira), fornecendo uma análise coerente e robusta acerca do estado de saúde da pericianda, conforme transcrição literal deste: 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): Periciando deambulando sem auxílio e sem dificuldade.
Manipulou pastas e documentos sem dificuldade com mobilidade cervical preservada.
Mobilidade da coluna lombar preservada.
Teste da ponta dos pés e calcanhares realizado sem dificuldade.
Reflexo bicipital e tricipital presentes e simétricos. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
SIM Início da incapacidade se deu em 23/12/2022 e cessação dia 30/04/2023, de acordo com documento em anexo ao processo. 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? SIM Refere acompanhamento com ortopedista em uso de medicação oral e fisioterapia (2x por semana). 14.
Outras anotações: Na presente avaliação pericial não foi constatado incapacidade laborativa.
Existiu incapacidade anterior. 5.
Verifica-se que o laudo médico foi robusto em analisar todas as condições que foram apresentadas ao perito oficial, tendo este fundamentado sua conclusão.
Destarte, não há novos elementos hábeis a desconstituírem o valor probante do laudo médico oficial, sobretudo pela impossibilidade de a conclusão científica do perito médico ser afastada por mera argumentação jurídica. 6.
Acrescenta-se ainda que, há uma diferença entre os conceitos de doença e incapacidade, sendo a segunda indispensável para concessão de benefício previdenciário.
No caso em questão, observa-se que apesar do diagnóstico, o recorrente não está incapacitado, não preenchendo, portanto, pré-requisito para o benefício pleiteado. 7.
Recurso da autora não provido.
Sentença mantida. 8.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO PASSOS Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDA HELENA FERREIRA BARBOSA - MT32877-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007957-94.2024.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-11-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/KmuAeHHTU9 (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
14/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
14/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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