TRF1 - 1007730-02.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
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-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1007730-02.2023.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 REU: CARLOS ALBERTO BORGES CORDEIRO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de Carlos Alberto Borges Cordeiro, visando ao recebimento da quantia de R$ 51.888,99 (cinquenta e um mil oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), decorrente de inadimplemento contratual relacionado a cartão de crédito cujo contrato é o de nº 0000000221226854.
Com a inicial, foram juntados documentos.
Devidamente citado (ID 2121702563), o réu não apresentou contestação, conforme certificado nos autos.
Intimadas sobre a produção de novas provas, as partes nada requereram.
Alegações finais pela CEF sob o ID 2138773822.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a matéria envolve aspectos de fato e de direito e que não há necessidade de produção de novas provas, uma vez que os autos já estão devidamente instruídos com documentação robusta e suficiente, passo ao julgamento da causa no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Cabe registrar, inicialmente, que após regularmente citada (ID 2121702563), a parte ré não contestou a ação, motivo pelo qual decreto a sua revelia, o que faço com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Assim, decorre da revelia a presunção de que são verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, embora esta não importe em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
No caso em exame, a CEF apresentou as provas necessárias à comprovação do seu direito.
A dívida objeto de cobrança nesta ação tem sua origem no(s) contrato(s) nº 0000000221226854, relacionado(s) à utilização de cartão de crédito fornecido pela requerente à parte ré, ficando comprovadas a existência e a evolução da inadimplência, conforme o acervo probatório constante dos autos, mostrando-se, assim, legítima a pretensão autoral de cobrança da dívida.
Ademais, conforme salientado, não houve qualquer impugnação da parte ré, restando confirmada a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, notadamente quanto à efetiva contratação, aos termos pactuados e à data do início da inadimplência.
Assim, reputo inequívoca a existência da relação jurídica entre as partes, legítima a pretensão de cobrança da dívida bancária e a obrigação do réu de adimplir o débito cobrado na presente demanda, uma vez que não se verifica, a partir dos elementos reunidos, a existência de abusividade na cobrança ou de qualquer defeito que comprometa a validade/eficácia do negócio jurídico firmado entre as partes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda (CPC, art. 487, I), para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 51.888,99 (cinquenta e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), referente ao inadimplemento do(s) contrato(s) nº 0000000221226854, com reajuste pelas taxas estabelecidas quando da contratação, até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Oportunamente, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não sendo caso e sobrevindo o trânsito em julgado com a inexistência de outras questões a serem apreciadas, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO MENDES CERQUEIRA JUIZ FEDERAL -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO Nº 1007730-02.2023.4.01.3904 ATO ORDINATÓRIO De ordem do juiz federal da Vara Única de Castanhal, intime-se o réu para a apresentação de memoriais finais, no prazo de 15 dias. -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO Nº 1007730-02.2023.4.01.3904 ATO ORDINATÓRIO De ordem do juiz federal da Vara Única de Castanhal, intime-se às partes para especificação de provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Ao revés, se nada for requerido, vista às partes por 15 (quinze) dias para alegações finais.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) -
10/08/2023 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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