TRF1 - 1030720-10.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1030720-10.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELA GOMES DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GABRIELA GOMES DE AQUINO, em face de ato praticado pelo DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, objetivando, liminarmente: b) A concessão de liminar, para suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, bem como artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, para assegurar à impetrante o direito à concessão do financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM; Expõe que não tem condições de pagar as mensalidades do curso que deseja, já que há limitação do acesso dos alunos na medida, acarretando que somente alunos que atingem as maiores médias no ENEM façam jus ao FIES.
Defende o acesso à educação, bem como alega a inconstitucionalidade da Portaria nº 38/2021, pois discriminaria estudantes em face da restrição ao acesso ao financiamento estudantil.
Requereu AJG. É o breve relatório.
DECIDO.
A impetrante busca a concessão de financiamento estudantil, requerendo seja afastado um critério objetivo de seleção, qual seja, a obtenção de ponto de corte para ingresso no programa.
A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Tenho como ausente o fumus boni iuris quanto ao pedido liminar vindicado, já que não vislumbro qualquer ilegalidade na limitação fustigada.
Numa análise de cognição sumária, não se percebe a ilegalidade da norma, porquanto não há como se admitir que o referido programa possa custear o financiamento estudantil de toda e qualquer pessoa, ante a inexistência de recursos para tanto.
Observe-se que, no que diz respeito ao ensino superior, esta é a mesma lógica pela qual as pessoas necessitam se submeter ao ENEM ou ao exame vestibular a fim de conseguirem uma vaga nas universidades públicas ou particulares: não há vagas suficientes para todos.
Ademais, é de se perceber que a Lei 10.260/2001, em seu art. 3º, §1º, I, prevê a adoção de outros requisitos que não os expressos no referido diploma legal: Art. 3o A gestão do Fies caberá: § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:(Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; Além disso, ressalta-se que, a partir da edição da Portaria Normativa/MEC nº 25, de 28 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o processo seletivo do FIES referente ao primeiro semestre de 2018, de fato, passou a ser condição para a inscrição no FIES que o candidato “tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero”, disposição repetida nas regulamentações posteriores, PORTARIA NORMATIVA 1009/2020 e EDITAL N. 69, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
Por outro lado, a Lei nº 10.260/2001, que rege o FIES, não trata especificamente acerca do tema.
Ocorre que o art. 3º da Seção II daquela referida Lei, quando trata da gestão do FIES, dispõe que: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) (…) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (…).
Assim, numa análise sistemática da norma, conclui-se que “as regras de seleção” para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, e, portanto, podem ser regulamentadas por meio de portaria normativa, como foi feito no caso, não havendo qualquer ilegalidade na regra questionada, entendimento apoiado nos julgados do TRF – 1ª Região que colaciono abaixo: PJe - ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
SISTEMA DE COTAS.
CRITÉRIO REGIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1.
O sistema de cotas destinado aos alunos de escolas públicas visa a diminuir a exclusão e a desigualdade social, democratizando o acesso ao ensino superior.
No caso presente, no entanto, a Universidade Federal, além da reserva de vagas para o sistema de cotas para alunos de baixa renda egressos de instituições públicas de ensino, fundamentada na Lei n. 12.711/12, criou um critério de inclusão regional, aplicável às vagas destinadas à ampla concorrência. 2.
Embora se reconheça a autonomia didático-científica das Instituições de Ensino Superior, prevista no art. 207 da CF/1988, e a legitimidade da adoção de critérios para ingresso no ensino superior, tais regras devem observar os critérios da legalidade e da razoabilidade.
O critério utilizado para o acesso à universidade pública, por meio de Resolução interna e edital, dando prioridade aos inscritos que residirem na região, ofende o princípio da isonomia. 3.
No caso concreto, no entanto, mesmo afastando-se o critério de inclusão regional, o impetrante não está dentro das novas vagas ofertadas, visto que sua nota no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM é menor que a nota de corte da categoria unificada (ID n. 1040690).
Assim, não há falar em direito líquido e certo à matrícula pleiteada, porquanto a classificação do impetrante fora do número de vagas ofertadas ofertadas gera mera expectativa de direito. 4.
Apelação desprovida. (AC 1000036-49.2017.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/04/2020 PAG.) 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 5ª vara federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de demanda ajuizada por Fernanda Florêncio Mota em desfavor da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que lhe seja assegurado à autora o direito à adesão ao FIES, independentemente da observância das alterações introduzidas a partir do ano de 2016, segundo as quais os candidatos à referida modalidade de crédito seriam classificados de acordo com a nota obtida no ENEM.
O juízo monocrático indeferiu o pedido em referência, sob o fundamento de que a pretensão esbarraria nas diretrizes estabelecidas na Portaria Normativa 13/2015, expedida pelo MEC, cuja inconstitucionalidade não seria possível declarar-se em sede liminar.
Em suas razões recursais, insiste a recorrente na concessão da medida postulada, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático. 2.
Não prospera a pretensão recursal em referência.
Conforme bem consignou o juízo monocrático, a partir do primeiro semestre de 2016, o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) encontra-se disciplinado na Portaria Normativa 13/2015 expedida pelo MEC, não se podendo admitir, conforme assim pretendido pela agravante, a pretendida declaração liminar de inconstitucionalidade do aludido ato normativo, sob pena de violação ao princípio da reserva de plenário. 3.
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a agravado, para contrarrazões.
I.
Brasília, 31 de julho de 2017.
Gláucio M a c i e l G o n ç a l v e s J u i z R e l a t o r C o n v o c a d o ( A G R A V O https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.aspp1=00085529020174010000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1, 03/08/2017.) Sendo assim, claramente ausente a probabilidade do direito, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Indefiro, outrossim, o pedido de AJG, diante do irrisório valor atribuído à causa e a inexistência de honorários sucumbenciais em Mandados de Segurança.
Intime-se a impetrante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito.
Recolhidas as custas, notifiquem-se.
Cientifiquem-se as pessoas jurídicas interessadas.
Após, ao MPF, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
07/05/2024 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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