TRF1 - 1002170-21.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002170-21.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo: fazer conclusão; (d) em caso negativo: arquivar estes autos. 04.
Palmas, 4 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002170-21.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS alegando, em síntese, que: (a) se inscreveu para a Seleção Pública Simplificada para Provimento de Vagas no Cargo de Professor Substituto 2024.1, conforme 066/2023 – CDE/COPESE/UFT, de 12 de dezembro de 2023; (b) teve a sua inscrição deferida na vaga de código 23; (c) enviou o Curriculum Lattes e os respectivos documentos para avaliação de títulos e o Anexo III, digitalizados em documento único em formato PDF; (d) no dia 17/02/2024 realizou a entrevista e a prova didática, e no dia 22/02/2024 foi publicado o Resultado Provisório no EDITAL Nº022/2024 – CDE-COPESE-UFT, sendo que obteve nota 4,13 na Entrevista, 5,29 na Prova Didática e Não Avaliado (N/A) na Prova de Títulos; (e) no dia 23/02/2024, às 11h40min, por meio de e-mail, solicitou cópias das atas de avaliação, entrevista, avaliação de títulos e prova didática para fins de elaboração de recurso; (f) o recurso não foi provido, com indicação de que o candidato não rubricou todas as páginas da documentação apresentada; (g) havia ambiguidade no edital sobre a obrigatoriedade de rubricar todas as páginas enviadas por e-mail; (h) a decisão da banca ofendeu o princípio da razoabilidade; (i) teria assinado no final do documento digital e entende que não seria necessário rubricar todas as páginas; (j) assume que "houve uma desatenção na questão de serem rubricadas todas as páginas, sendo que a rubrica na última página do documento único é suficiente para garantir a autenticidade do documento"; (k) haveria mera irregularidade; (l) faz jus à avaliação dos títulos. 02.
Juntou documentos, recolheu custas e formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora realize a avaliação dos títulos do impetrante; (b) após, seja publicado novo resultado do processo seletivo, contendo a pontuação do impetrante na avaliação de títulos; (c) no mérito, requer seja determinado à autoridade coatora que proceda à contratação do impetrante no Concurso para Professor Substituto, em razão de que, com a avaliação de seus títulos, passará a ocupar a primeira classificação na seleção para provimento de vaga de professor constante no código 23, conforme os requisitos estabelecidos no EDITAL Nº 066/2023. 03.
A inicial foi recebida e indeferida a medida liminar pleiteada (ID 2067607189). 04.
O Reitor da UFT prestou informações (ID 2105323694) alegando que: (a) o ato praticado pela administração não é ilegal ou arbitrário, apenas está cumprindo a lei e o edital do certame; (b) as universidades federais tem autonomia para elaborar suas próprias normas internas; (c) não há ambiguidade, muito menos formalismo exagerado; (d) para preservar o tratamento isonômico entre os candidatos, a não avaliação dos títulos do impetrante deve prevalecer; (e) pugnou pela denegação da segurança. 05.
O MPF deixou de manifestar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário (ID 2116782191). 06.
A UFT requereu a juntada da "correspondência eletrônica (e-mail) enviada pelo impetrante à banca do concurso no dia 26/01/2024 ", apresentada pela Coordenadora de Processos Seletivos (ID 2123141547). 07.
Os autos foram conclusos para julgamento em 30/04/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 09.
Verifico que estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 10.
Não se verificou prescrição ou decadência.
EXAME DO MÉRITO 11.
Em sede liminar, foi proferida a seguinte decisão: MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
Os títulos apresentados pelo demandante não foram avaliados em razão da ausência de assinaturas em todas as páginas, conforme expressamente exigido pelo edital do certame: "8.4.5.1.
A autenticidade dos documentos apresentados será de inteira responsabilidade do candidato, conforme declaração de cópias autênticas, constante deste edital, devendo o candidato rubricar todas as páginas enviadas por email". 03.
A previsão objetiva a segurança do certame, assegurando a autenticidade dos documentos e evitando-se que títulos sejam subtraídos ou acrescentados após o prazo previsto para apresentação à banca. 04.
O impetrante alega que lançou assinatura digital ao final do arquivo em formato eletrônico contendo todos os títulos, o que poderia atestar a integridade de todo o arquivo, conforme é explicitado, por exemplo, na plataforma GOV.BR.
Examinei atentamente o documento e não constatei alegada assinatura ao final do documento.
Assim, tendo o impetrante descumprido regra clara do edital, a impetração parece despida de relevante fundamento.
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
Ressalvo a possibilidade de compreensão diversa se a parte demonstrar ter apresentado os títulos em documento único, em formato digital, com assinatura pela plataforma GOV.BR, que dispensa assinatura em todas as folhas do documento. 12.
A decisão deve ser mantida.
O impetrante de fato não lançou elemento autenticador nos documentos apresentados como títulos.
Nem assinatura física, como exigido pelo edital, e nem mesmo assinatura digital que valeria para o conjunto de documentos. 13.
Acrescento, apenas, que considerando que a instituição de esnino cumpriu com o disposto na legislação em vigor, tendo obedecido aos princípios da vinculação ao edital, legalidade, isonomia e impessoalidade, não há que se falar em ato abusivo ou ilegal. 14.
Assim, ausente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, deve ser a segurança negada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
Custas pelo demandante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 16.
Incabível a condenação em honorários advocatícios na presente via (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Não há que se falar em reexame necessário, por se tratar de sentença mandamental denegatória de segurança.
III.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas à apreciação da seguinte forma: denego a segurança e decreto a extinção do processo, com resolução do mérito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 20.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas, 08 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
02/03/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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