TRF1 - 1003774-17.2023.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003774-17.2023.4.01.3503 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:AUTOPECAS BANDEIRANTE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIVINO CRUZ DOS SANTOS - GO44769 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de AUTOPECAS BANDEIRANTE LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-00 e IVAIR VIEIRA DE SOUSA - CPF: *74.***.*54-20 .
Os autos foram sentenciados (ID2115682155), tendo sido rejeitados os embargos monitórios opostos e julgado procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, sendo constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do §8º do art. 702 do Código de Processo Civil.
Antes do trânsito em julgado, a Ré AUTOPEÇAS BANDEIRANTES LTDA comparece nos autos (ID2129763691) postulando a extinção do feito, afirmando ter quitado o débito na via administrativa, inclusive honorários e custas processuais.
Faz a juntada de comprovantes.
A Exequente, por sua vez, em petição de ID2130366112, postula a extinção da ação em razão da renegociação administrativa dos débitos pendentes e junta comprovantes de pagamento no ID2130366167.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Na ação monitória, tendo o título sido constituído em título executivo judicial, houve o encerramento da fase de conhecimento da demanda monitória, sendo reclassificada a ação em Cumprimento de Sentença, com todas as formalidades legais existentes no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (art. 701, § 2º do CPC).
Pois bem, a legislação processual civil em seu artigo 924, II, do CPC estatui que a execução será extinta "quando a obrigação for satisfeita".
Na hipótese dos autos, o pagamento da quantia devida foi satisfeita, não havendo mais razão para o prosseguimento dessa ação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC.
Custas finais pelos Executados, conforme sentença de ID2115682155.
Remetam-se os autos à contadoria.
Intimem-se.
Registre-se. -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003774-17.2023.4.01.3503 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:AUTOPECAS BANDEIRANTE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIVINO CRUZ DOS SANTOS - GO44769 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de AUTOPECAS BANDEIRANTE LTDA e IVAIR VIEIRA DE SOUSA, objetivando o recebimento do valor de R$ e R$ 38.204,87(Trinta e oito mil e duzentos e quatro reais e oitenta e sete centavos) decorrente dos contratos 0000000221881852, 0000000221881856 e 0566003000057560.
Regularmente citados (ID 1790327557), o segundo réu não opôs embargos monitórios.
A ré AUTOPECAS BANDEIRANTE LTDA, representado pelo único sócio e administrador Guilherme Alves Rodrigues, apresentou embargos monitórios no ID 1823250180, alegando, em síntese, que pelo contrato de trespasse o sócio Guilherme adquiriu o estabelecimento comercial em 23 de novembro de 2022, sendo que na contratação nada foi informado quanto à existência da dívida exigida na presente demanda.
Ao final pugna pela “procedência dos presentes embargos à Ação Monitória, a inexistência da relação jurídica entre as partes, declarando a inexigibilidade do débito em relação ao Embargante, com a total extinção do processo em relação a ele”.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Embargos instruídos com contrato social da empresa e documentação pessoal do representante.
No despacho de ID 1905721150, foi suspensa a eficácia do mandado inicial, bem como determinada a intimação da CEF para impugnar os embargos monitórios.
A CEF impugnou os embargos monitórios, requerendo a rejeição liminar dos embargos, “vez que não fora apresentada planilha com a indicação do valor que a Embargante entende devido”.
Impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, aduz em relação ao argumento da Embargante de que “adquiriu a empresa requerida, e que a dívida ajuizada na presente não teria sido contabilizada”, não ter sido acostado nos “autos NENHUMA CONTABILIZAÇÃO do passivo e ativo, para provar a não informação para o adquirente da pessoa jurídica”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO. (a) Do Julgamento antecipado A matéria posta à apreciação abarca questões de fato e de direito.
Todavia, entendo ser desnecessária a produção de outras provas, senão os documentos já acostados aos autos pela parte autora, os quais são suficientes para comprovar os termos contratados pelas partes e a responsabilidade dos devedores.
Urge, então, enfrentar o mérito, com apoio no art. 355, I, do Código de Processo Civil. (b) Do requerimento de gratuidade da justiça pelo réu AUTOPECAS BANDEIRANTE LTDA Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo réu e ora Embargante AUTOPECAS BANDEIRANTE LTDA, não concedo os benefícios de gratuidade da justiça, porquanto não comprovada a hipossuficiência econômica à luz da Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Cito precedentes: EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
LEI 1.060/50.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
ALINHAMENTO JURISPRUDÊNCIA STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1.
Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 2.
Na hipótese sob análise, o acórdão recorrido afirmou a ausência da comprovação de que o requerente não poderia arcar com as custas processuais, para justificar a concessão do benefício da Lei 1.060/50.
Alterar esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que fica prejudicado o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. ..EMEN: (AINTARESP 201601417418, NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:10/05/2018 ..DTPB:.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE RELACIONAMENTO E CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM ENCARGOS PROCESSUAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Inicial instruída com a cópia do contrato bancário, acompanhado de planilha de evolução da dívida, extratos bancários e demonstrativo de débito, evidenciando os encargos incidentes sobre o débito em atraso, de modo a permitir a adequada defesa do réu.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ).
No entanto, a intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão. 3.
A comissão de permanência e a capitalização mensal de juros não foram expressamente pactuados, razão pela qual deve haver o recálculo da dívida, com exclusão de tais encargos. 4.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). 5. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do STJ).
Ausente a demonstração de insuficiência com relação à pessoa jurídica recorrente, deve ser mantido o indeferimento do benefício. 6.
Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00007978920164013802, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:18/04/2018 PAGINA:.) (destaquei) Destarte, à míngua de qualquer documentação comprobatória da hipossuficiência, não faz frente às exigências da Súmula 481 do STJ para que lhe seja concedido os benefícios da gratuidade da justiça. (c) Do pedido de rejeição liminar dos embargos A CEF aduz que os embargos monitórios devem ser liminarmente rejeitados, uma vez que a Embargante não teria se desincumbido do ônus processual encartado no art. 702, § 2º, do CPC, eis que réu teria alegado que a requerente pleiteia quantia superior à devida, entretanto, não indicou de imediato o valor que entende correto Sem razão a CEF.
A Embargante não afirma pleito de quantia superior à devida pela CEF, ao contrário, sua defesa se restringe a negar a responsabilidade pelo pagamento, seja qual for o valor, ante a existência de contrato de trespasse sem a contabilização da dívida.
Afasto a alegação de rejeição liminar. (d) Mérito.
A controvérsia instaurada nos autos diz, essencialmente, acerca da responsabilidade da Embargante por débitos anteriores à alegada cessão do fundo de comércio arguida.
Sustenta, em suma, que, em novembro/2022, o estabelecimento comercial foi adquirido pelo sócio Guilherme Alves Rodrigues de forma que a empresa não responde pelo passivo, em razão da ausência de informação pelo sócio retirante e também demandado IVAIR VIEIRA DE SOUSA, pelo que a cobrança dos créditos na presente monitória não prosperaria.
Conforme se depreende dos autos, a existência do crédito da CEF é incontroversa, não havendo dúvidas de que a empresa Embargante, representada pelo correu IVAIR e então administrador, contratou e se aproveitou dos serviços contratados, conforme se depreende do contrato de relacionamento de ID 1668370975 e documentação carreada na inicial.
Ademais, não há qualquer impugnação pela Embargante quanto a existência dos débitos.
De igual modo, não se discute o inadimplemento, insurgindo-se a Embargante exclusivamente quanto à responsabilidade por este, atribuindo-a a terceiros.
Sem delongas, tenho que a tese não prospera.
O contrato de trespasse regulamenta a compra e venda de um estabelecimento empresarial. É um documento pelo qual se transfere a titularidade de um estabelecimento para outra pessoa, vale dizer, é o contrato de transferência do estabelecimento empresarial.
Noutras palavras, trespasse, como o define J.
M.
COUTINHO DE ABREU, é a transmissão da propriedade de um estabelecimento comercial por negócio inter vivos (Curso de Direito Comercial, vol.
I, 12a ed., pág. 295).
As quotas de participação social na empresa corresponde à parcela constituída em bens ou dinheiro que cada sócio incorpora para a formação do capital social da sociedade.
Logo, a cessão de quotas, portanto, refere-se à ação em que o sócio cede as quotas que possui para a entrada de um novo sócio ou para a alteração da titularidade das quotas.
De outro modo, cessão de quotas é o "negócio jurídico, oneroso ou gratuito, pelo qual o sócio transfere seus direitos e obrigações de participação na sociedade a um terceiro, sócio ou não" (ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO, Direito de Empresa, 8a ed., pág. 402).
No caso dos autos, não se vislumbra a realização de trespasse, mas, na verdade, de cessão de quotas, eis que os bens do estabelecimento não sofreram mudança de titularidade.
Vale dizer, os continuaram a pertencer a AUTOPECAS BANDEIRANTE LTDA.
Assim, não se vê a concretização de trespasse.
Houve, sim, essencialmente, cessão das quotas sociais, como se vê dos documentos trazidos aos autos.
Assim, os bens da pessoa jurídica não sofreram qualquer transferência, devendo, portanto, responder pelos seus débitos, juntamente com o sócio retirante corréu e revel nos autos.
De mais a mais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade.
Por outro lado, embora o art. 1025 do Código Civil seja claro no sentido de que, ao ingressar em uma sociedade empresária, o sócio passa a responder também pelas dívidas anteriores ao seu ingresso, deixo de deliberar sobre a responsabilidade do sócio cessionário, por extrapolar os limites subjetivos da demanda.
Em arremate, ainda que vingasse a tese de ocorrência de trespasse, observa-se que o suposto adquirente não comprovou que o negócio jurídico em questão não teria abrangido todo o ativo e passivo da pessoa jurídica, tal fato não restou demonstrado.
Diante desse cenário, é de rigor a rejeição dos embargos monitórios, impondo-se a manutenção das cláusulas contratuais tal como acordadas entre as partes, não havendo razões para afastar o contrato, prevalecendo neste caso particular o princípio do pacta sunt servanda.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial relativamente aos Contratos nºs 0000000221881852, 0000000221881856 e 0566003000057560, nos termos do § 8º do artigo 702, do CPC.
Condeno a Embargante AUTOPECAS BANDEIRANTE LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que fixo, nesta data no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, considerando a simplicidade da causa e a pequena quantidade de atos processuais realizados, o que não exigiu demasiado tempo, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, doravante, o procedimento dar-se-á na forma do disposto no artigo 523 do CPC/2015, cabendo primeiramente à Caixa Econômica Federal trazer aos autos o valor atualizado do débito relativamente aos Contratos nºs 0000000221881852, 0000000221881856 e 0566003000057560.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se. -
20/06/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
-
20/06/2023 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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