TRF1 - 1000707-35.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000707-35.2023.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ALDA MARQUES SOUZA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO MARTINS FILHO - GO46315 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros FINALIDADE: Intimar a parte executada para se manifestar a respeito dos cálculos.
Prazo: 30 dias.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
Não se aplica à comunicação via Diário Eletrônico.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORMOSA, 14 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000707-35.2023.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDA MARQUES SOUZA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO MARTINS FILHO - GO46315 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA A Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração (ID 2127476975) ilegitimidade quanto à parcela do indébito na sentença acostada ao ID 2126828053, tendo em vista que a autora é servidora estadual/municipal.
Prescreve o art. 1022, do CPC/2015, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (grifei).
Tendo em vista a tempestividade dos embargos, conheço-os, e passo a analisar seu mérito.
Com razão a embargante.
Da análise da decisão impugnada, verifica-se que erroneamente constou a condenação da União (Fazenda Nacional) para restituição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, quando o correto deveria constar os entes destinatários do imposto recolhido indevidamente.
De fato, a parte autora é servidora do Município de Posse/GO e do Estado de Goiás, os quais procederam com o desconto do IRRF em seu contracheque, conforme comprovam os id. 159590358 e 1519590362.
Assim, é de rigor a correção de erro material, merecendo os aclaratórios, portanto, acolhimento.
Ante o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração para sanar erro material verificada: Onde se-lê: “(b) CONDENAR a União a restituir à parte autora o montante correspondente a 100% do valor indevidamente recolhido, conforme competências indicadas no item "a", com incidência única da taxa SELIC;” Leia-se: “(b) CONDENAR o Estado de Goiás e o Município de Posse/GO a restituirem à parte autora o montante correspondente a 100% do valor indevidamente recolhido, conforme competências indicadas no item "a", com incidência única da taxa SELIC;” Permanecem hígidas as demais disposições da sentença id. 2030640692.
Intimem-se.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000707-35.2023.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDA MARQUES SOUZA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO MARTINS FILHO - GO46315 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ALDA MARQUES SOUZA MARTINS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE POSSE/GO.
Requer a parte autora o reconhecimento de isenção de imposto de renda incidente sobre provento de portador de moléstia grave, com a consequente condenação da requerida à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente relativo ao período de 12/2019 e 12/2021 e anulados os lançamentos de diferenças de IRPF sobre proventos posteriores à aposentadoria da autora.
Narra a parte autora que é servidora aposentada, recebendo benefício do Estado de Goiás, desde novembro de 2019, e do Município de Posse/GO, desde novembro de 2021.
Alega que é portadora de neoplasia maligna (CID C50.9), o que não constou em seus benefícios isenção de pagamento de imposto de renda.
Citada, a Fazenda Nacional arguiu sua ilegitimidade passiva e a prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Decido.
Inicialmente, ante a citação do Município de Posse/GO e a ausência de contestação, decreto sua revelia, sem aplicação dos efeitos legais.
Quanto à legitimidade passiva da União, o documento id. 1519569392, emitido pela Receita Federal, comprova a existência de dívida relacionada aos impostos de renda dos exercícios de 2017 a 2021, o que é suficiente para sua permanência no feito.
Ora, se RFB cobra a parte, ela tem legitimidade para responder.
Quanto aos demais entes, tratam-se de valores desses próprios Entes, conforme arts. 157, e 158, I, da CF/88.
No que concerne à prescrição, tratando-se de demanda versando sobre repetição de indébito tributário, mister reconhecer a aplicação do art.168, do CTN, estando prescrita qualquer pretensão relacionada a tributo recolhido há mais de cinco anos contados do ajuizamento.
Contudo o pedido da parte se refere apenas aos recolhimentos de IR referentes aos valores recebidos do Estado de Goiás (12/20119) e do Município de Posse de 11/2021 em diante.
Ou seja, não houve prescrição, já que o feito foi ajuizado em 2023.
Eis o pedido inicial: "Que seja condenada a Requerida à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte (consoante planilha de cálculo ora acostada) relativo ao período de 12/2019 e 12/2021 até a efetiva data de suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas".
Passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora a declaração de isenção de retenção de imposto de renda na fonte de benefício de aposentadoria por invalidez.
Nos id. 1519590358 e 1519590362, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria por invalidez.
Quanto à enfermidade a que esta acometida a parte autora, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou que o autora “apresenta histórico de tratamento para neoplasia maligna da mama direita - CID10: C50 no ano de 2005, onde foi submetida a quimioterapia, radioterapia e quadrantectomia em mama direita com esvaziamento axilar à direta e que evoluiu com quadro de dor e dormência em membro superior direito, o que a impede de realizar suas atividades profissionais.” A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora “Não apresentou documentos médicos que indicassem a presença de neoplasia maligna ativa no momento, logo, do ponto de vista médico, não é possível afirmar que a periciada seja portadora de doença grave no momento”.
No entanto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas.
Veja-se: ..EMEN: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 627/STJ. 1.
Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4.
A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5.
Agravo interno não provido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1713224 2017.03.09731-4, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/09/2019 ..DTPB:.) Esse o quadro, a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda e a restituição do indevido.
Destarte, verifico cristalino seu direito à isenção do IR sobre seus proventos.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A repetição de indébito tributário está regulamentada no art.165, do CTN, que diz: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
A respeito da forma da repetição de indébito, já está consagrado na jurisprudência o entendimento de que "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".
Dessa forma, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN.
A compensação deve ser efetuada mediante procedimento contábil e oportunamente comunicada ao Fisco pelos meios previstos na legislação tributária.
Essa modalidade de compensação não implica a extinção do crédito tributário, estando sujeita à fiscalização pela autoridade fazendária, que pode homologá-la ou não.
De logo, saliento que os cálculos serão tipo uma declaração retificadora.
A retirará os valores recebidos do Estado de Goiás (da competência 12/2019 em diante até a suspensão dos descontos) e do Município de Posse (da competência de 12/2021 em diante, até a suspensão dos descontos) dos valores tributáveis das suas respectivas declarações de ajuste anual.
Tais valores devem ser declarados como valores isentos de IR.
A partir do cálculo anual, considerando-se os demais valores tributáveis, é que se chegará ao valor de devolução.
O pedido de restituição via precatório ou RPV também encontra suporte no artigo 165 do Código Tributário Nacional acima transcrito.
Os valores indevidamente recolhidos devem ser corrigidos monetariamente desde o pagamento indevido (Súmula STJ nº 162), observada a variação da Taxa SELIC, excluindo-se outros juros de mora, pois estes já compõem a SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).
Tratando-se de IRPF, é de se destacar que o direito à isenção ora reconhecido tem influência sobre todos os ajustes anuais dos exercícios alcançados pela presente sentença, o que torna impraticável o reconhecimento de valores líquidos a serem repetidos nesse momento processual.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) DECLARAR isentos de IR os valores de aposentadoria recebidos pela autora do Estado de Goiás, de 12/2019 em diante, e do Município de Posse, de 12/2021 em diante; (b) CONDENAR a União a restituir à parte autora o montante correspondente a 100% do valor indevidamente recolhido, conforme competências indicadas no item "a", com incidência única da taxa SELIC; c) CONDENAR a União, o Estado de Goiás e o Município de Posse/GO a cessarem o desconto/retenção de IR sobre a aposentadoria por invalidez percebido pela autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº. 9.099/1995).
Intime(m)-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Formosa-GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
08/03/2023 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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