TRF1 - 1005147-92.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 23:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/09/2024 23:05
Juntada de Certidão
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11/08/2024 21:27
Juntada de Informação
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11/08/2024 21:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE AFONSO ALMEIDA ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:01
Publicado Acórdão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 23:11
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005147-92.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5029567-82.2022.8.09.0134 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE AFONSO ALMEIDA ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNA LORENA FERREIRA RESENDE - GO59768-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005147-92.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de majoração em 25% na aposentadoria por invalidez, concedida anteriormente.
A apelante requer a reforma da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005147-92.2023.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Consoante disposto no art. 45 da Lei 8.213/91, “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%”.
No mesmo sentido, o abono de 25% está previsto também no art. 45 do Decreto sob o nº 3.048/1999, vejamos: “Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e: I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado".
Relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento, prevista no art. 45 deste regulamento. ~ “1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária”.
A ré juntou aos autos o laudo pericial administrativamente produzido, asseverando não haver critérios para enquadramento na majoração dos 25% (Num. 299457024 - Pág. 24).
A parte acostou autos laudos particulares que detalham a gravidade da patologia de que o autor padece, neoplasia maligna do reto, e que o tratamento ambulatorial segue em curso por prazo indeterminado.
Instados a especificarem as provas que pretendem produzir (Num. 299457029 - Pág. 3), a parte autora informou não ter outras provas a produzir (Num. 299457029 - Pág. 7).
In casu, não há qualquer documento nos autos que indique que o autor se encontre em uma das situações previstas nos itens 7,8 e 9 supramencionados, ou seja, não há provas de que o autor está incapacitado de gerir seus próprios cuidados, necessitando de ajuda de terceiros.
Assim, não comprovada a dependência de terceiros, não é possível o acréscimo de 25% ao benefício concedido na origem como pretende a parte autora.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005147-92.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5029567-82.2022.8.09.0134 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE AFONSO ALMEIDA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA LORENA FERREIRA RESENDE - GO59768-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
ACRÉSCIMO DE 25%.
ART. 45 DA LEI 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia refere-se à possibilidade de incidência do art. 45 do Decreto sob o nº 3.048/1999, à hipótese dos autos, vejamos: “Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I: “1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária”. 2.
A ré juntou aos autos o laudo pericial administrativamente produzido, asseverando não haver critérios para enquadramento na majoração dos 25% (Num. 299457024 - Pág. 24).
A parte acostou aos autos laudos particulares que detalham a gravidade da patologia de que o autor padece, neoplasia maligna do reto, e que o tratamento ambulatorial segue em curso por prazo indeterminado.
Instados a especificarem as provas que pretendem produzir (Num. 299457029 - Pág. 3), a parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas (Num. 299457029 - Pág. 7). 3.
Não há qualquer documento nos autos que indique que o autor se encontre em uma das situações previstas nos itens 7, 8 ou 9 supramencionados.
Não há provas de que o autor está incapacitado de gerir seus próprios cuidados, necessitando de ajuda de terceiros, razão pela qual não é possível o acréscimo de 25% ao benefício outrora concedido. 4.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília-DF.
Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA Relator -
18/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 20:27
Juntada de Certidão
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18/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:11
Conhecido o recurso de JOSE AFONSO ALMEIDA ARAUJO - CPF: *72.***.*39-49 (APELANTE) e não-provido
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14/06/2024 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 19:03
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BRUNA LORENA FERREIRA RESENDE em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005147-92.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5029567-82.2022.8.09.0134 Brasília/DF, 7 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: JOSE AFONSO ALMEIDA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: BRUNA LORENA FERREIRA RESENDE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1005147-92.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 a 10-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 03/06/2024 e termino em 10/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser presentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
07/05/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2023 10:26
Conclusos para decisão
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30/03/2023 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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30/03/2023 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2023 08:25
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/03/2023 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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