TRF1 - 1061049-39.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CAMILA GOMES DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:44
Decorrido prazo de CAMILA GOMES DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:39
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 19:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 18:15
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:02
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:02
Juntada de informação de prevenção negativa
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08/01/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/01/2025 14:31
Juntada de Informação
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08/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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27/12/2024 03:35
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 00:55
Decorrido prazo de CAMILA GOMES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:35
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:40
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 08:19
Juntada de Informações prestadas
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06/11/2024 08:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 08:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2024 08:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 19:24
Concedida a Segurança a CAMILA GOMES DA SILVA - CPF: *30.***.*55-37 (IMPETRANTE)
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02/10/2024 18:19
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 00:26
Decorrido prazo de CAMILA GOMES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DIGITAL em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:18
Juntada de outras peças
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10/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1061049-39.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMILA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS CORREA DOS REIS - DF38935 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DIGITAL e outros DECISÃO CAMILA GOMES DA SILVA impetra mandado de segurança contra o GERENTE DO INSS para que seja determinada à autoridade coatora a análise do pedido administrativo de pagamento de benefício não recebido (protocolo nº 963572873, realizado no dia 18/08/2022).
Sustenta que ultrapassados "300 (trezentos) dias", o requerimento ainda não foi concluído pela autarquia previdenciária, o que extrapolaria os prazos legais.
Notificada, a autoridade coatora informa que o pedido está pendente de análise (“No caso concreto, o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise, conforme documento em anexo.”).
Sobre o tema, assim dispõe o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, verbis: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento do benefício, inexistindo lei específica, deve ser o de 30 dias para decisão após a conclusão da instrução do processo.
Esse prazo legal está em consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessas regras fundamentais afronta o direito dos administrados à rápida solução dos conflitos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
No caso concreto, é irrazoável o impetrante ter feito o requerimento de pagamento de benefício não recebido em 18/08/2022 e a autoridade coatora ainda não ter finalizado o seu pedido, mais de um ano da protocolização.
Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever de proferir decisão no prazo legal, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável, conforme os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANVISA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA SUA APRECIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
ARTS. 5º, LXXVIII, E 37, DA CF.
ART. 12 DA LEI 6.360/76.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no STJ e nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 3.
Apelação e Remessa oficial conhecidas e não providas. (AMS nº 0049541-02.2012.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 10/08/2017) (destaquei) PROCESSUAL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 2.
Remessa oficial desprovida. (REOMS nº 0044824-73.2014.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2017) (destaquei) Ante do exposto, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) que analise e decida o requerimento administrativo (protocolo n. 963572873), no prazo de 30 dias, a contar da ciência da presente decisão.
Intimem-se.
Encaminhe-se ao MPF para manifestação.
Brasília, data conforme certificação eletrônica. -
08/05/2024 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 19:28
Juntada de Certidão
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08/05/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 19:28
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:50
Juntada de manifestação
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04/09/2023 14:18
Juntada de manifestação
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15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DIGITAL em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 19:40
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/06/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 18:40
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 20:40
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 19:36
Conclusos para despacho
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22/06/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/06/2023 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2023 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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