TRF1 - 1001896-90.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001896-90.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 0011366-36.2013.4.01.4100 SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUSA - 2A SEÇÃO SUSCITADO: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO - 2A SEÇÃO ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-47 CARLOS ROBERTO VIEIRA DE VASCONCELOS - CPF: *71.***.*00-44 e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 1ª REGIÃO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
RELATOR ORIGINÁRIO AFASTADO POR APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA DO RELATOR QUE SUCEDEU O ACERVO.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC, E ARTS. 15, CAPUT, 170, CAPUT E INCISO III, DO RI-TRF1. 1.
Na linha do que dispõe o art. 12, I, “c”, do RI-TRF1, compete às seções processar e julgar conflitos de competência envolvendo integrantes do mesmo órgão judiciário. 2.
Conflito de competência instaurado para definir a competência para processar e julgar a Apelação Cível nº 0011366-36.2013.4.01.4100, originalmente distribuída ao Desembargador Federal Wilson Alves de Souza (Suscitante), com certidão de redistribuição por prevenção à Terceira Turma deste Tribunal, tendo presente a vinculação do feito com a anterior Apelação Cível nº 0003102-93.2014.4.01.0000, distribuída em 24/11/2015, ao Desembargador Federal Mário César Ribeiro, que foi sucedido atualmente, na Terceira Turma desta Corte, pela Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso (Suscitada). 3.
Consoante dispõe o artigo 930, parágrafo único, do CPC, “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”, sendo a distribuição fenômeno anterior e decisivo para a prevenção do Juízo.
Sob o vetor da interpretação lógico-sistemática, a fim de compreender seu alcance no conjunto do sistema jurídico, esse art. 930, parágrafo único, do CPC propositadamente utilizou o termo “relator” e não “Turma” para designar quem se torna prevento pela distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal, razão pela qual o recurso no qual instaurado este incidente processual deve ser distribuído à Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, que sucedeu o acervo, ao invés de livre distribuição para um dos Desembargadores da 3ª Turma a qual integra. 4.
As regras de prevenção previstas no Regimento Interno desta Corte encontram-se atreladas ao Código de Processo Civil.
Ou seja, a norma regimental não pode extrapolar os limites definidos na lei processual, devendo com ela guardar consonância, já que busca, tão somente, regulamentá-la.
Significa dizer que, caso o Relator originário resolva mudar de Turma, ou mesmo na hipótese de vacância do seu cargo, a regra de prevenção prevista no Código de Processo Civil não pode ser alterada pelo Regimento Interno, sob pena de inobservância ao princípio da segurança jurídica.
Delineada essa moldura, a única interpretação possível do art. 170, §1º, do RI deste TRF-1ª Região é aquela que considera o termo “órgão julgador” como o magistrado Relator originário.
A prevenção é sempre do órgão julgador, e não do magistrado, eis que na mudança de acervo, ainda que dentro de um mesmo órgão colegiado, o processo deve ser distribuído ao órgão julgador (gabinete) originário.
A partir da teoria do órgão, é de rigor que, quando o regimento interno desta Corte faz alusão a prevenção do órgão julgador, não se limita à prevenção de órgão julgador colegiado abrangendo, por conseguinte, os órgãos julgadores singulares.
A interpretação mais adequada do artigo 170, § 1º, do RITRF1, é aquela que prioriza a eficácia da norma processual civil, impondo a prevenção do órgão julgador singular (gabinete) que primeiro conheceu do recurso interposto, independentemente de a ação em exame ser de competência originária da Turma ou da Seção. 5.
Como o órgão colegiado é composto de Relatorias constantes em Gabinetes, é de rigor que o caput do art. 170 do RI deste TRF1, ao utilizar a expressão “A prevenção do relator e do órgão julgador para todos os recursos posteriores”, diz respeito não apenas ao órgão julgador colegiado, mas também ao “juízo” unipessoal, estrutura judiciária parcelada do órgão colegiado que no caso é o próprio Gabinete, não importando, para efeito de prevenção, se este se encontra representado pelo primitivo relator ou se já o foi sucedido por outro desembargador. 6.
Ademais, a despeito de o art. 15, caput, do RI-TRF1 trazer a expressão “a turma que primeiro conhecer de um processo ou de qualquer incidente ou recurso terá a jurisdição preventa para o feito e seus novos incidentes ou recursos, mesmo os relativos à execução das respectivas decisões”, o fato é que a prevenção em competência se estabelece, a priori, não apenas em relação ao órgão colegiado (pluripessoal), que no caso é a 3ª Turma, mas também ao órgão julgador unipessoal representado pelo gabinete ocupado pelo relator primitivo ou não.
Assim, firma-se a tese de que, se o titular da relatoria deixar o Tribunal ou transferir-se de Turma, a prevenção continuará para o desembargador que o suceder. 7.
Conflito conhecido para declarar a competência da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso (Suscitada) para processar e julgar a Apelação Cível nº 0011366-36.2013.4.01.4100.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e, por maioria, em voto desempate do Presidente, declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto da Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva, que lavrará o acórdão.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora para o acórdão -
27/01/2023 16:58
Conclusos para decisão
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27/01/2023 16:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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27/01/2023 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2023 16:57
Distribuído por sorteio
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27/01/2023 16:57
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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