TRF1 - 1075343-96.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/12/2024 12:56
Juntada de Informação
-
04/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:04
Decorrido prazo de coordenadora do curso de Biomedicina da UNIVERSIDADE PAULISTA DE ENSINO - UNIP em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:57
Decorrido prazo de PEDRO ARTUR FERREIRA CARDOSO em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:43
Decorrido prazo de PEDRO ARTUR FERREIRA CARDOSO em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/06/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/06/2024 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/06/2024 09:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/06/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 09:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/06/2024 09:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/06/2024 00:09
Decorrido prazo de coordenadora do curso de Biomedicina da UNIVERSIDADE PAULISTA DE ENSINO - UNIP em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PEDRO ARTUR FERREIRA CARDOSO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1075343-96.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO ARTUR FERREIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR - DF61301 POLO PASSIVO:ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA e outros SENTENÇA (Vistos em Inspeção) I – RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PEDRO ARTUR FERREIRA CARDOSO contra ato imputado à COORDENADORA DO CURSO DE BIOMEDICINA DA UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP, em que pretende provimento judicial em sede liminar para determinar à autoridade coatora que “matricule o impetrante na disciplina “62B7 - Estagio Obrigatorio II” e “998N - Atividades Complementares”, para que sejam realizadas neste semestre, de maneira concomitante com as que estão sendo oferecidas atualmente ao impetrante, elidindo-se qualquer exigência de pré-requisito e/ou de modo a assegurar liminarmente a devida confecção de grade curricular do aluno, de modo que não haja atrasos indevidos na conclusão de seu curso, estipulando-se multa diária a autoridade coatora, a ser arbitrada por este Juízo, na hipótese de descumprimento, tendo em vista as razões descritas no tópico ‘Dos motivos que demonstram a necessidade da estipulação de multa, na hipótese de deferimento do pedido de antecipação de tutela de urgência”.
Informou ser aluno nos dos últimos semestres do curso de biomedicina oferecido pela Instituição de Ensino Universidade Paulista - UNIP, possuindo matrícula N64058-8.
Alegou que a autoridade coatora está atrasando injustificadamente a conclusão de seu curso em seis meses, eis que, em razão de exigência de pré-requisito de disciplina, nega-lhe a oferecer duas disciplinas, quais sejam, “62B7 - Estagio Obrigatorio II” e “998N - Atividades Complementares”.
Sustentou que a postura a IES é ilegal, contrariando diversas decisões proferidas pelo TRF-1 que asseguram o direito de o aluno concluinte frequentar, de forma concomitante, as disciplinas necessárias à conclusão do curso.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Deferido o pedido de liminar e a gratuidade de justiça.
Informações prestadas pela autoridade impetrada.
O MPF manifestou ausência de interesse processual. É o que bastava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares pendentes de apreciação passo a análise do mérito. É, o mandado de segurança, remédio constitucional cuja via processual destina-se a proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Na lição sempre memorável Prof.
Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25 ed.
Malheiros Editores, p. 37): “Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.” Assim, aduz o art. 1º da Lei nº 12.016/09 que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Da detida análise dos autos, verifico que não se alterou o entendimento já fixado por este Juízo em sede de cognição sumária.
Isso porque, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
Não se ignora, outrossim, e com razão, que a Instituição de Ensino Superior (IES) possui garantida constitucionalmente a autonomia didático-científica, consoante o disposto no art. 207 da Constituição da República e regulamentação dada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394/96), o que inclui a prerrogativa de organizar os prazos e critérios para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina.
Entretanto, conquanto se reconheça essa referida autonomia da Instituição de Ensino, tais regras não são absolutas, e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. É o que se exige no caso presente.
Denota-se dos autos que à parte impetrante foi negado o seu direito de se matricular nas disciplinas “62B7 - Estágio Obrigatório II” e “998N - Atividades Complementares”, uma vez que, embora devidamente matriculado no último semestre do curso (ID 1742282078), referidas disciplinas não tiveram a matrícula efetivada em seu histórico escolar, restando “a cursar” em próximo semestre (ID 1742282075).
Nota-se que não consta nos autos a informação de que tais disciplinas sejam condicionadas a outras de pré-requisito, e por isso não poderiam ser cursadas.
Contudo, ainda que assim fossem, imperioso trazer ao caso o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, evidencia-se a flexibilização do critério de pré-requisitos para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o seu curso de graduação em Biomedicina, verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS QUE GUARDAM ENTRE SI RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO OU DE DEPENDÊNCIA 1.
Cuida-se de remessa oficial em face de sentença que determinou que o impetrante seja matriculado nas disciplinas de Estágio Curricular e Projeto Técnico Científico, no 7° período do curso de Enfermagem, concomitantemente com as demais disciplinas do 7° semestre. 2.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, e no plano infraconstitucional, pela Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB), em seu art. 53, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tem a jurisprudência amenizado o rigor da exigência curricular relativa às matérias vinculadas por relação de pré-requisito, quando se tratar de alunos em fim de curso. 3.
A jurisprudência desta Corte entende não ser razoável impedir, ao aluno concluinte, a realização de matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentam relação de pré-requisito ou são cursadas em regime de dependência, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros.
Precedentes declinados no voto. 4.
No caso concreto, o impetrante, apesar de não ser aluno formando, se encontrava no 7º semestre, estando próximo à conclusão de sua graduação no curso de Enfermagem, e vem sendo impedido de se matricular no Estágio Curricular (7° período) e na matéria Projeto Científico (7° período) em razão da reprovação na disciplina Método de Pesquisa do 6° período.
Nesse sentido, em razão da expectativa de conclusão da graduação e da ausência de demonstração de horários conflitantes, a liminar garantiu ao aluno o direito à matrícula nas disciplinas que almeja, merecendo ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1001186-40.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/07/2022 PAG.).
Grifei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE CONCLUINTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS QUE GUARDAM ENTRE SI RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO OU DE DEPENDÊNCIA. 1.
Cuida-se de remessa necessária em face de sentença que, confirmando a medida liminar, determinou à autoridade impetrada que efetive a matrícula da impetrante nas disciplinas Estágio Curricular III e IV (8º período), Produção Técnico-Científico Interdisciplinar TC (8º período), Atividades Complementares (8º período) e Atividades Práticas Supervisionadas (8º período), para que curse simultaneamente com as outras disciplinas em que já está matriculada. 2.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, e no plano infraconstitucional, pela Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB), em seu art. 53, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tem a jurisprudência amenizado o rigor da exigência curricular relativa às matérias vinculadas por relação de pré-requisito, quando se tratar de alunos em fim de curso, como é o caso da impetrante, segundo comprovação nos autos. 3.
A jurisprudência desta Corte entende não ser razoável impedir, ao aluno concluinte, a realização de matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentam relação de pré-requisito ou são cursadas em regime de dependência, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros.
Precedentes declinados no voto. 4.
No caso dos autos, a impetrante, concluinte do curso de Enfermagem, foi impedida de se matricular nas disciplinas de Estágio Curricular III e IV (8º período), Produção Técnico-Científico Interdisciplinar TC (8º período), Atividades Complementares (8º período) e Atividades Práticas Supervisionadas (8º período), uma vez que têm, como pré-requisitos, disciplinas do 5º e 6º períodos, nas quais já está matriculada.
Nesse sentido, em razão da expectativa de conclusão da graduação e da ausência de demonstração de horários conflitantes, a aluna possui direito à matrícula nas disciplinas que almeja. 5.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1002765-97.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/10/2021 PAG.).
Grifei Retomo à compreensão que a conduta da Administração Pública deve pautar-se em estrita observância aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, na literal dicção do art. 2º da Lei 9.784/1999.
Assim, não pode a IES, no esteio do entendimento firmado pelo TRF-1, deixar de proceder à matrícula do aluno concluinte em disciplina do semestre, nem mesmo nos casos em que se tratar de matéria pendente que seja pré-requisito.
Ademais, o impetrante demonstrou que as disciplinas pretendidas, inclusive, podem ser cursadas na modalidade on-line, conforme id. 1742295567, havendo compatibilidade de horários para o estudo concomitante.
Outrossim, deve-se valorar os critérios do interesse público e da eficiência em resguardar, superando questões meramente burocráticas, a possibilidade de o aluno manter, sem empecilhos, o seu acesso à educação superior, obtendo preparação e qualificação acadêmica e profissional, consoante as regras insculpidas nos artigos 205 e 206 da Constituição da República.
Portanto, vislumbro a ilegalidade praticada pela autoridade coatora, razão pela qual a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA e RATIFICO A LIMINAR para declarar o direito do impetrante de matricular-se nas disciplinas “62B7 - Estagio obrigatório II” e “998N - Atividades Complementares”, concomitantemente às que já se encontra matriculado, para que sejam cursadas neste semestre, permitindo-lhe que assista às aulas, participe das atividades avaliativas em geral, com o devido lançamento da nota correspondente.
Resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Intime-se, observando o disposto no artigo 13, da Lei 12.016/09.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1, ante ao disposto no artigo 14, § 1º, Lei 12.016/09.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
13/05/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 15:14
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
13/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2024 15:14
Concedida a Segurança a PEDRO ARTUR FERREIRA CARDOSO - CPF: *67.***.*32-20 (IMPETRANTE)
-
05/10/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2023 02:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 02:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 00:30
Decorrido prazo de coordenadora do curso de Biomedicina da UNIVERSIDADE PAULISTA DE ENSINO - UNIP em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:29
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:09
Juntada de manifestação
-
18/08/2023 18:14
Juntada de manifestação
-
15/08/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/08/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/08/2023 22:39
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2023 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:54
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 19:54
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2023 14:57
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO ARTUR FERREIRA CARDOSO - CPF: *67.***.*32-20 (IMPETRANTE)
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09/08/2023 19:34
Conclusos para decisão
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09/08/2023 19:34
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:41
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/08/2023 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/08/2023 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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