TRF1 - 1119171-45.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:06
Juntada de informação de prevenção negativa
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17/03/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/03/2025 18:19
Juntada de Informação
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17/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MANUEL CARLOS DA COSTA PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:49
Juntada de Informações prestadas
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23/01/2025 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/01/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/01/2025 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2025 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 13:28
Concedida a Segurança a MANUEL CARLOS DA COSTA PEREIRA - CPF: *58.***.*58-00 (IMPETRANTE)
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11/12/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 11:53
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 00:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 02ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 5ª JUNTA DE RECURSOS em 11/06/2024 23:59.
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14/05/2024 14:01
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1119171-45.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANUEL CARLOS DA COSTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINNE PONSONI FIUZA - SP396410 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 02ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 5ª JUNTA DE RECURSOS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MANUEL CARLOS DA COSTA PEREIRA em face do PRESIDENTE DA 02ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 5ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, em que requer, liminarmente, o julgamento do incidente interposto (recurso ordinário) de protocolo n.1971385602 (Processo 44235.764474/2022-19), protocolado em 08/09/2022.
O recurso do impetrante foi recebido na 02ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 28/03/2023, e distribuído, no mesmo dia, à relatora.
Porém, conforme informação prestada (id. 2068448178), a primeira relatora foi desligada da unidade julgadora, sendo o processo redistribuído no dia 05/03/2024, atraso pelo qual, não tem o impetrante responsabilidade.
Diante de tais informações fica perceptível que o impetrante aguarda, a mais de 1 (um) ano, pelo julgamento do recurso ordinário interposto.
O art. 542 da IN INSS 77/2015 estabelece que expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento. É importante salientar que tal prazo está em consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37,caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessas regras fundamentais afronta o direito dos administrados à rápida solução dos conflitos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário, mormente porque o objeto refere-se à verba de natureza alimentar.
Logo, diante da mora administrativa do órgão quanto ao cumprimento do seu dever de proferir decisão no prazo legal, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável, conforme os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo. 2.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da EC nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal 3.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4.
Remessa necessária desprovida.(REOMS 1001071-78.2021.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/02/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 2.
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que (...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 497 do CPC (antigo art. 461 do CPC de 1973), conforme precedentes daquela Corte, e também deste Tribunal, declinados no voto. 4.
Remessa necessária desprovida.(REOMS 1003215-04.2021.4.01.3803, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/01/2022 PAG.) Ante o exposto, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao Presidente da 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos que inclua o incidente interposto (recurso ordinário) de protocolo n. 1971385602 (Processo 44235.764474/2022-19) em pauta de julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência dessa decisão.
Intimem-se.
Encaminhe-se ao MPF para parecer.
Brasília-DF, data conforme certificação eletrônica. -
08/05/2024 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 19:28
Juntada de Certidão
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08/05/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 19:28
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 16:41
Conclusos para decisão
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20/03/2024 00:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 02ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 5ª JUNTA DE RECURSOS em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 16:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2024 16:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/03/2024 18:46
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2024 14:52
Juntada de petição intercorrente
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29/02/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:00
Conclusos para decisão
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22/12/2023 22:02
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2023 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/12/2023 08:16
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2023 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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