TRF1 - 1000130-93.2019.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000130-93.2019.4.01.3604 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO:EVANIR DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, pois apenas identifica vínculos entre pessoas físicas e jurídicas (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), não havendo indicação de bens e valores.
Portanto, mostra-se inócua a realização da pesquisa para a finalidade almejada: localização de bens da parte executada.
Indefiro o uso do SIMBA e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, uma vez que “importa considerar se tratarem de sistemas que têm por objetivo a investigação de movimentações bancárias para fins de combate a ilícitos penais, como lavagem de dinheiro, por exemplo, e não a localização de bens para garantia da execução, de modo que não se mostram instrumentos adequados à finalidade pretendida pelo credor, tampouco propiciam celeridade ou efetividade à execução” (TRF4, AG 5041785-38.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 23/10/2020).
Além do mais, não se pode olvidar que o “sistema CCS não se confunde com o BACENJUD, porquanto abriga informações de todas as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, e não apenas de instituições bancárias. 2.
O art. 655-A do CPC fala em 'sistema bancário' e em 'conta corrente', não sendo lícito atribuir interpretação ampliativa a tais conceitos, por estarem relacionados a medidas que notoriamente flexibilizam a garantia do sigilo bancário”. (TRF4, AI 5026456-59.2014.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 4.11.2014).
Indefiro a expedição de ofícios à SUSEP, CNGEG e CETIP, pois os planos de previdência, seguros, títulos de capitalização e cotas de consórcio são investimentos abrangidos pelo convênio SISBAJUD, cuja consulta resultou negativa.
Nessa confluência, indefiro os pedidos formulados pela CEF contidos no ID nº 2122183385.
Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito indicando bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto a exequente que: 1 - Não encontrados bens penhoráveis e caso a parte exequente não requeira novas diligências que, ao menos em tese, possibilitem localizar bens do executado, suspenda-se a execução pelo prazo de um ano. (CPC, art. 921, § 1º). 2 - Decorrido o prazo supracitado sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ordeno o arquivamento provisório dos autos. (CPC, art. 921, § 2º). 3 - O processo será desarquivado para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (CPC, art. 921, § 3º). 4 - Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. (CPC, art. 921, § 4º). 5 - O prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da ação (FPPC, enunciado 196), tendo início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão (FPPC, enunciado 195).
Por fim, consumada a prescrição intercorrente, abra-se vista às partes, pelo prazo de quinze dias. (CPC, art. 921, § 5º).
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI JUIZ FEDERAL -
27/11/2022 21:54
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 08:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/10/2022 23:59.
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03/10/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 10:35
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 18:23
Conclusos para decisão
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27/09/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:59
Conclusos para decisão
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22/08/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 15:20
Conclusos para despacho
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18/07/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 13:27
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 19:01
Outras Decisões
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11/04/2022 20:49
Conclusos para decisão
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25/02/2022 10:39
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 14:58
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2021 18:36
Juntada de Certidão
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07/04/2021 13:32
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2021 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 11:34
Juntada de Certidão
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17/03/2021 10:55
Juntada de Certidão
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15/03/2021 12:58
Juntada de Certidão
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04/03/2021 23:44
Juntada de Certidão
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27/10/2020 13:53
Juntada de Certidão
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30/07/2020 18:55
Juntada de Certidão
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30/07/2020 18:52
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2020 17:19
Outras Decisões
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30/06/2020 18:30
Conclusos para decisão
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30/06/2020 14:48
Juntada de manifestação
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03/06/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 17:42
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2020 17:50
Juntada de Certidão
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13/03/2020 01:07
Decorrido prazo de EVANIR DE OLIVEIRA SOUZA em 12/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 17:15
Juntada de Certidão
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17/02/2020 16:58
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2020 16:53
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2019 14:47
Juntada de Certidão
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25/09/2019 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2019 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2019 12:21
Outras Decisões
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14/06/2019 19:17
Conclusos para despacho
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20/05/2019 16:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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20/05/2019 16:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/05/2019 16:28
Juntada de Certidão
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20/05/2019 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2019 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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