TRF1 - 1092670-54.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1092670-54.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDERSON GRANETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO EDERSON GRANETTO impetra mandado de segurança contra o CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE/CENTRO-OESTE para que seja determinada à autoridade coatora que implante a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente.
Sustenta que: “... no dia 18.12.2020, requereu ao INSS, sob o protocolo nº 166071563, a concessão de aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 42/199.275.202-5).
No entanto, o benefício foi indeferido sem qualquer fundamentação.
Irresignado, o Impetrante interpôs Recurso Ordinário ao Conselho de Recurso da Previdência Social – CRPS em 14.05.2021, reafirmando os pedidos já citado.
Somente em 08.03.2023, quase 02 anos depois, a 5ª Junta de Recursos do CRPS julgou o recurso no sentido de conhecer-lhe e dar-lhe provimento, por unanimidade.
Insta salientar, transcorreu “in albis” o prazo para o INSS recorrer da decisão, sendo automaticamente remetidos ao INSS, nos termos do § 1º do artigo 61 do Regimento Interno do CRPS.
Contudo, até hoje o INSS não cumpriu a decisão proferida pela Junta de Recursos.
Ou seja, desde 08.04.2023 não houve a implantação definitiva de seu direito que já foi reconhecido pelo Órgão Jurisdicional Administrativo superior.” Notificada, a autoridade coatora informa que o pedido está pendente de análise (“No caso concreto, o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise, conforme documento em anexo.”).
Sobre o tema, assim dispõe o art. 56, § 1º da Portaria 548/11, do Ministério da Previdência Social, verbis: Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Esse prazo legal está em consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessas regras fundamentais afronta o direito dos administrados à rápida solução dos conflitos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
No caso concreto, é irrazoável o processo administrativo do impetrante estar sem movimentação desde o dia 21/04/2023, estando aguardando a implantação do benefício.
Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável, conforme o seguinte precedente: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
MULTA PREVIAMENTE COMINADA.
SENTENÇA MODIFICADA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
I Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 157659605), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu a segurança e confirmou a decisão liminar a fim de que a autoridade impetrada, no prazo improrrogável de 25 (vinte e cinco) dias, cumpra o decidido no processo administrativo nº 44234.221587/2019-39, conforme acórdão da 5ª Junta de Recursos (fls. 17/23), no sentido de implantar o benefício NB: 31/628.188.953-7, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada dia de eventual recalcitrância.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
Prazo: 60 dias (30 + 30).
III A mora administrativa ofende os princípios da razoabilidade, eficiência, legalidade e moralidade administrativa, previstos, respectivamente, no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99 e art. 37, caput da Constituição Federal e, aos quais a Administração está subordinada.
IV - Na hipótese dos autos, identifico o transcurso injustificado do prazo para a Administração implantar o benefício previdenciário, haja vista que entre a decisão do recurso administrativo (10/11/2020) e a impetração da presente ação mandamental (30/03/2021) decorreram aproximadamente 4 meses, sem resposta.
V Quanto à multa (astreintes), embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
VI No caso dos autos, a sentença arbitrou, previamente, a multa para a hipótese de a parte impetrada não cumprir a obrigação.
Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo, por não se verificar resistência da autarquia no cumprimento da obrigação.
VII - Remessa necessária a que se dá provimento.(AC 1010266-05.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG.) (destaqu -
20/09/2023 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2023 12:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
19/09/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010495-57.2024.4.01.3500
Carlos Felipe de Assis Reis
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Marco Aurelio Italo Stefano Padovani de ...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2024 00:18
Processo nº 1010495-57.2024.4.01.3500
Carlos Felipe de Assis Reis
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Marco Aurelio Italo Stefano Padovani de ...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 15:43
Processo nº 1068525-40.2023.4.01.3300
Luana Fernandes Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2023 11:06
Processo nº 1068579-94.2023.4.01.3400
Camilo Moura de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Aparecido de Oliveira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2023 15:48
Processo nº 1010205-37.2023.4.01.3901
Antonio Barboza Brandao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Salvador Ferreira da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2023 16:29