TRF1 - 1068579-94.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
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07/02/2025 01:17
Decorrido prazo de CAMILO MOURA DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 08:01
Publicado Sentença Tipo C em 16/12/2024.
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14/12/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1068579-94.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMILO MOURA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO APARECIDO DE OLIVEIRA SILVA - MG222375 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
O caso em apreço retrata hipótese de mora administrativa no que tange ao agendamento de perícia médica administrativa, para fins de avaliação da capacidade laboral do impetrante.
Com efeito, o despacho anterior determinou a emenda à inicial para que o impetrante indicasse corretamente a autoridade coatora responsável pelo ato impugnado, eis que indicou equivocadamente a autoridade coatora e pessoa jurídica responsável- INSS- no polo passivo do presente mandamus.
Todavia, o impetrante, regularmente intimado, deixou de promover a emenda.
Vale dizer, não fez a indicação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada – UNIÃO - com esteio no art. 7º, I e II da Lei 12.016/2009 nem atribuiu o ato lesivo à PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, órgão subordinado ao Ministério da Previdência Social.
Desta feita, não tendo a parte autora suprido, a contento, as exigências legais nem cumprido as determinações judiciais, impõe-se, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, em consequência, determino o arquivamento dos autos, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto -
12/12/2024 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILO MOURA DE SOUSA - CPF: *16.***.*19-68 (IMPETRANTE)
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12/12/2024 18:44
Indeferida a petição inicial
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12/12/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 00:22
Decorrido prazo de CAMILO MOURA DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1068579-94.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMILO MOURA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO APARECIDO DE OLIVEIRA SILVA - MG222375 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAMILO MOURA DE SOUSA contra ato omissivo praticado pelo GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a “... determinar o agendamento imediato de perícia médica administrativa, para fins de avaliação da capacidade laboral do Demandante;”.
No presente caso, se trata de requerimento de benefício por incapacidade temporária (requerimento de nº 221866762/ benefício nº 6444838235), realizado no dia 12 de julho de 2023.
Autoridade coatora é a pessoa física investida do poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal, sendo, pois, aquela que ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e que responde por suas consequências administrativas, cabendo a ela, se for o caso, desfazer e corrigir a ilegalidade impugnada.
Nessa mesma linha, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. 1.
No mandado de segurança, a autoridade coatora tem sua legitimidade medida tanto pela possibilidade de fazer, quanto de desfazer o ato coator.
No ensinamento de Hely Lopes Meirelles "Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que recomenda ou baixa normas para sua execução". [...] (AGA 2006.01.00.002837-0/MG, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Oitava Turma,e-DJF1 p.313 de 05/08/2011) Conforme se verifica na informações juntadas (doc. id. 1730959576), tem-se que: “Diz-se assim porque havendo necessidade de perícia médica há que se ter em conta que, com a edição da Lei n.º 13.846/2019, os cargos de Peritos Médicos Previdenciários passaram a ser denominados Peritos Médicos Federais (art. 18, Lei n.º 13.846/2019), que, por força da Lei n.º 14.261/2021 passaram a integrar integrando o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência, ou seja, não se encontram mais vinculados à autarquia previdenciária, mas sim à União por intermédio da Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF), atual Departamento de Perícia Médica Federal - DPMF (art. 2º, inc.
II do Decreto n.º 11.356/2023) integrante do Ministério da Previdência Social (art. 17, inc.
XXV da Lei n.º 14.600/2023), pelo que não possui a autoridade apontada como coatora qualquer ingerência sobre os referidos peritos no sentido de eventualmente determinar a realização de exames periciais, sendo eventual decisão nesse sentido manifestamente inexequível.” Diante disso, intime-a para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial a fim de indicar a autoridade coatora que praticou/omitiu ato apontado, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a determinação acima, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Após o decurso do prazo, façam-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Brasília, data da assinatura do documento. -
08/05/2024 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 19:28
Juntada de Certidão
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08/05/2024 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:21
Juntada de manifestação
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16/08/2023 16:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:29
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 21:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/07/2023 18:29
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 20:07
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/07/2023 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2023 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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