TRF1 - 1118344-34.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
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06/03/2025 20:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ETIVALDO VADAO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 18:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 02/07/2024 23:59.
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23/05/2024 13:59
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1118344-34.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ETIVALDO VADAO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352, CAROLINA GOUVEA DOMINGUES - SP319212 e LUIS RODRIGUES KERBAUY - SP162639 POLO PASSIVO:.
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ETIVALDO VADÃO GOMES contra ato omissivo praticado pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, para que a autoridade impetrada “... de imediato aprecie o recurso que lhe foi dirigido, encerrando-se o processo administrativo com urgência.”.
No presente caso, se trata de recurso ordinário (2067209648) interposto no dia 14/09/2022.
Autoridade coatora é a pessoa física investida do poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal, sendo, pois, aquela que ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e que responde por suas consequências administrativas, cabendo a ela, se for o caso, desfazer e corrigir a ilegalidade impugnada.
Nessa mesma linha, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. 1.
No mandado de segurança, a autoridade coatora tem sua legitimidade medida tanto pela possibilidade de fazer, quanto de desfazer o ato coator.
No ensinamento de Hely Lopes Meirelles "Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que recomenda ou baixa normas para sua execução". [...] (AGA 2006.01.00.002837-0/MG, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Oitava Turma,e-DJF1 p.313 de 05/08/2011) Conforme se verifica no andamento processual juntado (doc. id. 2084244193), o recurso ordinário interposto pelo impetrante foi enviado pela agência da previdência social ao Conselho de Recursos da Previdência Social no dia 23/11/2022, conforme determina o art. 31, §1º, do Regimento Interno do CRPS, sendo distribuído para a 2ª Composição Adjunta, da 10ª Junta de Recursos em 06/03/2023.
Importante destacar que a presente demanda fora distribuída no dia Todavia, a análise de recurso ordinário, pretensão veiculada neste mandamus, não é de competência do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, mas do Presidente da Junta de Recursos que receberá o processo para julgamento, a teor do art. 29 do Regimento Interno no CRPS (Portaria nº 116, de 20 de março de 2017).
Diante disso, intime-a para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial a fim de indicar a autoridade coatora que praticou/omitiu ato apontado, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a determinação acima, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Após o decurso do prazo, façam-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Brasília, data da assinatura do documento. -
08/05/2024 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 19:28
Juntada de Certidão
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08/05/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:20
Juntada de Informações prestadas
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02/04/2024 00:41
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:09
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 12:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2024 12:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2024 14:56
Juntada de Informações prestadas
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04/03/2024 16:59
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:50
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/12/2023 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2023 10:46
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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15/12/2023 06:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 06:45
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/12/2023 19:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
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