TRF1 - 1102331-57.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 21:26
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:26
Juntada de informação de prevenção negativa
-
17/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
17/03/2025 12:52
Juntada de Informação
-
17/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JANAINA FRANCISCA ALMEIDA DE MELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de LAURA ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
03/01/2025 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 19:59
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 14:05
Juntada de Informações prestadas
-
17/12/2024 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/12/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/12/2024 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/12/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a LAURA ALMEIDA - CPF: *07.***.*19-49 (IMPETRANTE)
-
12/12/2024 15:13
Concedida a Segurança a LAURA ALMEIDA - CPF: *07.***.*19-49 (IMPETRANTE)
-
11/11/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CEABDJ - INSS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de LAURA ALMEIDA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de JANAINA FRANCISCA ALMEIDA DE MELO em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 08:27
Juntada de Informações prestadas
-
10/05/2024 21:10
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102331-57.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAURA ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCILIO DE ALBUQUERQUE SANTOS - PE51914 POLO PASSIVO:CEABDJ - INSS e outros DECISÃO LAURA ALMEIDA impetra mandado de segurança contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para que seja determinada à autoridade coatora que promova a implantação da pensão por morte urbana administrativamente concedida.
Sustenta que: A impetrante requereu administrativamente, em 23/09/2022, o benefício de pensão por morte urbana ( NB 21/206.964.732-8 ), o qual fora INDEFERIDO por suposta falta de qualidade de dependente.
Por saber fazer jus ao benefício de pensão por morte, a impetrante interpôs RECURSO ADMINISTRATIVO perante a junta de recursos da previdência social.
O recurso foi conhecido e PROVIDO em sua totalidade.
No entanto, apesar do acórdão administrativo determinar que a autarquia previdenciária concedesse o benefício à impetrante, a autarquia NÃO O FEZ.”.
Sobre o tema, assim dispõe o art. 56, § 1º da Portaria 548/11, do Ministério da Previdência Social, verbis: Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Esse prazo legal está em consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessas regras fundamentais afronta o direito dos administrados à rápida solução dos conflitos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
No caso concreto, é irrazoável o processo administrativo do impetrante estar sem movimentação desde o dia 28/09/2023, estando a impetrante aguardando a implantação do benefício.
Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, o Poder Judiciário pode determinar que a implantação ocorra em tempo razoável, conforme o seguinte precedente: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
MULTA PREVIAMENTE COMINADA.
SENTENÇA MODIFICADA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
I Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 157659605), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu a segurança e confirmou a decisão liminar a fim de que a autoridade impetrada, no prazo improrrogável de 25 (vinte e cinco) dias, cumpra o decidido no processo administrativo nº 44234.221587/2019-39, conforme acórdão da 5ª Junta de Recursos (fls. 17/23), no sentido de implantar o benefício NB: 31/628.188.953-7, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada dia de eventual recalcitrância.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
Prazo: 60 dias (30 + 30).
III A mora administrativa ofende os princípios da razoabilidade, eficiência, legalidade e moralidade administrativa, previstos, respectivamente, no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99 e art. 37, caput da Constituição Federal e, aos quais a Administração está subordinada.
IV - Na hipótese dos autos, identifico o transcurso injustificado do prazo para a Administração implantar o benefício previdenciário, haja vista que entre a decisão do recurso administrativo (10/11/2020) e a impetração da presente ação mandamental (30/03/2021) decorreram aproximadamente 4 meses, sem resposta.
V Quanto à multa (astreintes), embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
VI No caso dos autos, a sentença arbitrou, previamente, a multa para a hipótese de a parte impetrada não cumprir a obrigação.
Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo, por não se verificar resistência da autarquia no cumprimento da obrigação.
VII - Remessa necessária a que se dá provimento.(AC 1010266-05.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG.) Ante do exposto, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que implante o benefício concedido administrativamente (pensão por morte urbana), no prazo de 30 dias, a contar da ciência da presente decisão.
Intimem-se.
Encaminhe-se ao MPF para manifestação.
Brasília, data conforme certificação eletrônica. -
08/05/2024 19:28
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2024 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2024 19:28
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:22
Juntada de outras peças
-
08/01/2024 18:08
Juntada de manifestação
-
20/12/2023 00:50
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL em 19/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:04
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 17:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/12/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2023 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
-
03/11/2023 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/11/2023 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2023 17:37
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
20/10/2023 23:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1118344-34.2023.4.01.3400
Etivaldo Vadao Gomes
. Presidente do Conselho de Recursos da ...
Advogado: Luis Rodrigues Kerbauy
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 06:45
Processo nº 1019843-61.2022.4.01.3600
Valteir Rodrigues Ferreira
Inss Gerente Executivo da Agencia de Pre...
Advogado: Ledinai Campos Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2022 21:01
Processo nº 1019843-61.2022.4.01.3600
Valteir Rodrigues Ferreira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ledinai Campos Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2024 17:39
Processo nº 1010486-90.2023.4.01.3901
Camila Araujo Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luna Beatriz Martins Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 01:25
Processo nº 1000130-93.2019.4.01.3604
Caixa Economica Federal
Evanir de Oliveira Souza
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2019 11:37