TRF1 - 1070405-58.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070405-58.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEBER GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLLEY DOS SANTOS SILVA - SP446308 POLO PASSIVO:DELEGADO DIRETOR GERAL DA POLÍCIA FEDERAL e outros SENTENÇA (Vistos em Inspeção) I – RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLEBER GOMES DOS SANTOS contra suposto ato coator praticado pelo DELEGADO DIRETOR GERAL DA POLÍCIA FEDERAL DR.
ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES, objetivando provimento judicial em sede de liminar para “determinar devolução do prazo ou acesso ao sistema para que o Impetrante possa efetuar o recadastramento de sua arma não recadastrada em data anterior, por motivo alheio a sua vontade, conforme amplamente comprovado, até o provimento jurisdicional definitivo a ser exarado no presente, com a competente determinação à Autoridade Impetrada para que expeça todos os atos administrativos necessários à eficácia da decisão liminar.” Informou que o Decreto nº 11.366/2023, de 01/01/2023, estabeleceu em seu art. 2º que as armas de fogo de uso permitido e de uso restrito deveriam ser cadastradas no Sistema Nacional de Armas (SINARM – Polícia Federal) até 3 de maio de 2023.
Alegou que desde a eficácia do decreto, tentou por diversas vezes concluir o recadastramento no SINARM, entretanto, o sistema sempre teve instabilidades e problemas no acesso.
Além disso, no último dia do prazo previsto, o sistema foi retirado do ar pela Polícia Federal, sob alegações de instabilidade, sem devolução do prazo.
Disse que a autoridade coatora, por meio da informação nº 29196639/2023-UDD/CDS/CGTI/DTI/PF, informou que retirou o sistema de recadastramento do ar às 21hs do dia 03 de maio de 2023.
Aduziu que em razão das instabilidades relatadas, foi editado novo decreto, de nº 11.455, publicado em 29/03/2023, ampliando o prazo de recadastramento até o dia 03/05/2023.
Mencionou ser público e notório que diversas pessoas manifestaram sua insatisfação na internet em razão de não conseguirem realizar o recadastramento por conta dessas instabilidades e problemas do endereço eletrônico do SINARM.
Contou que, inobstante, mesmo com a dilação de prazo concedida pelo novo decreto, os problemas no sistema persistiram até o último dia do prazo.
Assim, tentou até o último minuto realizar o recadastramento e, para seu total desespero o sistema ainda continuava a apresentar (mesmo no dia 03 de maio de 2023), dentro do prazo legal, a mensagem que o recadastramento havia se encerrado, em claro arrepio e violação ao decreto.
Arguiu que foram impetrados diversos mandados de segurança a respeito da mesma matéria, ocasião em que, reitera-se, houve manifestação da autoridade coatora, que retirou o sistema de recadastramento do ar às 21hs do dia 03/05/23, e que já criou um departamento para atender as demandas judiciais, para garantir que aos impetrantes que possam realizar o RECAD.
Defendeu que a arma de fogo objeto do presente Mandado de Segurança se encontra com registro válido e regular, sendo o pretendente possuidor de toda a documentação necessária, tendo a competência do Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário, e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei Federal nº 10.826/03, não podendo ele, na falta do RECAD, ser marginalizado por um decreto que sequer esclarece as consequências do descumprimento de seus artigos.
Por fim, asseverou que está abarcado pelo ato jurídico perfeito com previsão legal no artigo 6º §1º da Lei nº 3.238/57, tendo em vista que anteriormente cumpriu todos os requisitos para aquisição de sua arma de fogo.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Indeferido o pedido de liminar e deferida a gratuidade de justiça.
Informações prestadas pela autoridade impetrada.
Requerido ingresso da União no feito.
O MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda. É o que bastava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares pendentes de apreciação passo a análise do mérito. É, o mandado de segurança, remédio constitucional cuja via processual destina-se a proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Na lição sempre memorável Prof.
Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25 ed.
Malheiros Editores, p. 37): “Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.” Assim, aduz o art. 1º da Lei nº 12.016/09 que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Da detida análise dos autos, verifico que não se alterou o entendimento já fixado por este Juízo em sede de cognição sumária.
De fato, o Decreto nº 11.366, de 01/01/2023, exigiu, em seu art. 2º, que as armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, deveriam ser cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, no prazo de sessenta dias, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003.
Posteriormente, o prazo de recadastramento foi prorrogado pelo Decreto nº 11.455, de 28/03/2023, até o dia 03/05/2023, nos seguintes termos: “Art. 2º As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm até 3 de maio de 2023, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003.” Grifei Pois bem.
Embora o impetrante informe nos autos a indisponibilidade no sistema no período determinado no decreto, fato é que ele não comprovou que, efetivamente, tenha acessado o sistema no prazo determinado, não havendo, portanto, demonstração de que eventuais falhas no sistema tenham sido o fato impeditivo à operacionalização do recadastramento.
Isso porque, os documentos colacionados à exordial, com os quais o impetrante pretende constituir a prova prévia de suas alegações, não constam os dados do impetrante e os da arma que possui.
Ao contrário, constam nas referidas telas a tentativa de registro de arma com número de série e número SIGMA diverso dos números de cadastro que constam na nota fiscal (ID 1721016978) e certificado de registro (ID 1721016980).
Nessa toada, a divergência entre os dados constantes na documentação apresentada pelo impetrante, afastam, por si só, a verossimilhança das alegações apresentadas, não tendo o impetrante demonstrando, neste instante processual, que, concretamente, tentou acessar o sistema no prazo devido e somente foi impedido por eventual falha. À sua vez, não há que se falar, nesta análise perfunctória, em ato jurídico perfeito na aquisição da arma pelo impetrante que afaste a obrigatoriedade de efetuar o recadastramento, haja vista que a Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, determina a obrigatoriedade do registro das armas (art. 3º) e confere ao Sinarm a competência para as respectivas identificações e cadastros de armas, propriedade e autorizações de porte e renovações (art. 2º).
Logo, é obrigação do impetrante atentar-se às normas expedidas ao Sinarm para recadastramento e obedecer aos prazos nelas fixados.
Portanto, ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade coatora, razão pela qual a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, DENEGO A SEGURANÇA e resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
20/07/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/07/2023 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2023 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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