TRF1 - 1000229-90.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000229-90.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUAN REIS DO PARAIZO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO HENRIQUE BERNARDES - DF74636 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALIA FURTADO MAIA - GO40224 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LUAN REIS DO PRARAIZO DE JESUS, menor impúbere representado por MARIA CONCEBIDA DO PARAIZO, sua genitora, em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE FORMOSA/GO, objetivando a condenação dos requeridos a fornecer os medicamentos canabidiol 6.000/30ml.
No Id 2017284681 foi indeferida tutela de urgência.
Parecer Técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – Natjus – Goiás.
Realizada perícia médica por experto que assiste ao juízo, vieram os autos conclusos para sentença.
Pois bem.
Quanto à instrução processual, observo que não aportou qualquer novidade capaz de infirmar as conclusões já lançadas na decisão que apreciou a tutela de urgência no Id 1022070770.
Portanto, adoto fundamentação per relationem para encampar o entendimento esposado na já referida decisão liminar.
Inicialmente, tendo em conta que o Município de Formosa, devidamente citado, conforme certidão id. 1568766864, não apresentou contestação, decreto sua revelia, sem aplicação dos efeitos legais.
Com efeito, o fornecimento de medicamentos a pessoa que deles necessita e não tem condições de adquiri-los é um dever do Estado, nos termos do art. 196 e ss. da Constituição Federal.
Neste campo, a Constituição Federal atribuiu competência administrativa comum da União, Estados e Municípios para elaborar e executar políticas públicas de saúde (artigo 23, II, CF/88).
Visando dar concreção à norma programática constitucional, foi editada a Lei 8.080/90 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, estabelece em seu art. 2º que a saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Como se sabe o nosso ordenamento jurídico tem por base fundamental o respeito e preservação à dignidade da pessoa humana, conforme se vê do art. 1º, inc.
III, da CF/88, garantindo inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, CF/88), que se efetiva por meio da justaposição com os demais direitos e garantias assegurados pela Carta Magna, entre eles e, essencialmente, o direito a saúde (art. 6º, CF/88).
Assim, é dever do Estado garantir o direito à saúde, inclusive, fornecer medicamento ao cidadão que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento, sob pena de violação dos mencionados direitos fundamentais.
Especificamente sobre o fornecimento de medicamentos que não estejam incorporados em atos normativos do SUS, afigura-se possível a intervenção positiva do Judiciário desde que cumpridos três requisitos cunhados no julgamento do REsp 1.657.156-RJ, tema 106 dos Recursos Especiais Repetitivos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Outrossim, quanto à possibilidade de condenar o Estado a fornecer medicamento não registrado na ANVISA, o STF julgou o tema nº 1161 de sua Repercussão Geral, firmando a seguinte tese: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”.
O primeiro requisito consiste na demonstração, por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado, devidamente expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Nesse passo, o parecer da Câmara de Saúde do Judiciário de Goiás (NATJUS) juntado no Id 2054010345 foi contundente no seguinte sentido "CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para apoiar a aplicabilidade do tratamento proposto no caso em tela".
Realizada perícia médica em juízo, o perito, corroborou o parecer do Natjus, concluindo que “Não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a necessidade do tratamento (canabidiol) ora pleiteado no momento.
Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art.487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Intime(m)-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
29/01/2024 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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