TRF1 - 1001135-77.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 22:34
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO MENDES CARVALHO em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO MENDES CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001135-77.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CONSUELO MENDES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO CARMO FREITAS PINHEIRO - GO21903 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido. 3.
Consoante a inteligência do artigo 485,§ 5º do CPC, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No parágrafo 4º do mesmo artigo encontra-se a regra segundo a qual o autor, após o oferecimento da contestação somente pode desistir com a anuência do réu. 4.
Entendo, no entanto, que o formalismo estampado na regra supra é dispensável no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista os princípios que norteiam o microssistema processual dos Juizados, mormente a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e eficiência.
Nesse sentido é o Enunciado nº 90 do XVI FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento" 5.
Assim, a homologação da desistência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 6.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação (CPC, art. 485, VIII) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. 7.
Sem custas. 8.
Sem honorários.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 9.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 10. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 11. b) intimar as partes; 12. c) aguardar o prazo recursal e, cumprindo a tutela determinada em sentença, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos; 13. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 14. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/10/2024 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 10:01
Extinto o processo por desistência
-
05/09/2024 16:45
Juntada de pedido de desistência da ação
-
05/09/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO MENDES CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001135-77.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Diante da contestação apresentada pela CEF, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, prazo de 10 dias.
Após, concluam-se os autos para sentença.
JATAÍ, 9 de agosto de 2024.
ROSILEI NESSLER Servidor -
09/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 09:54
Cancelada a conclusão
-
03/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:29
Juntada de contestação
-
02/07/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001135-77.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CONSUELO MENDES CARVALHO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c reparação de danos materiais e morais c/c medida cautelar, proposta por MARIA CONSUELO MENDES CARVALHO em face da CEF. 2.
Relata a parte autora que foi vítima de estelionato no dia 02/05/2024 tendo sido efetuados empréstimos em seu nome e posteriormente saques em sua conta dos respectivos valores. 3.
Requer a concessão de medida cautelar para determinar a nulidade dos negócios jurídicos, a declaração da inexistência do débito e a extinção de qualquer obrigação. 4.
Eis o breve relatório.
DECIDO. 5.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). 6.
Nesta fase de análise superficial dos fatos, entendo que a prova material juntada aos autos é insuficiente para o deferimento liminar do pedido, uma vez que não houve o reconhecimento da origem dos empréstimos bancários em nome do autor, restando controverso os fatos narrados na inicial. 7.
Nessa confluência, pela ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC aos contratos e serviços bancários em geral, por serem expressamente definidas as instituições financeiras como prestadoras de serviço (Súmula 297 do STJ). 9.
O CDC, em seu art. 14, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem assim por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 10.
Opera-se, por força do aludido dispositivo, nítida hipótese expressa de inversão legal do ônus da prova, na medida em que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 11.
Ainda, dita o Código de Defesa do Consumidor que o juiz inverterá o ônus probatório quando verificar na relação consumerista a verossimilhança das alegações do autor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 12.
Constatando a hipossuficiência da parte autora e por considerar que a instituição financeira tem maiores condições técnicas e operacionais de elucidar os fatos ventilados na inicial, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, devendo a parte ré juntar provas por todos os meios admitidos em direito que a isentem de qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, principalmente prestando informações com os dados essenciais para sanar a controvérsia bem como acostar cópia dos contratos assinados pelo requerente.. 13.
Cite-se a CEF para, querendo, contestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, deverá prestar as informações determinadas no item 12, bem como indicar especificamente as provas que pretende produzir, com os respectivos pontos controvertidos, de forma detalhada. 14.
Após, vista a parte autora para manifestar o que entender de direito. 15.
Por fim, venham-me os presentes conclusos para sentença.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/05/2024 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2024 09:44
Cancelada a conclusão
-
09/05/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
09/05/2024 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/05/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016843-26.2001.4.01.3400
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Cascol Combustiveis Automotivos LTDA
Advogado: Fabiana Goncalves de Oliveira Canavarro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2003 13:28
Processo nº 1082829-78.2022.4.01.3300
Isac Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Santana da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2022 10:43
Processo nº 1082829-78.2022.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Isac Souza dos Santos
Advogado: Felipe Santana da Conceicao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 14:17
Processo nº 0003966-97.2015.4.01.4100
Domingos Borges da Silva
Luis Felipe Belmonte &Amp; Advogados Associa...
Advogado: Marcelo Duarte Capelette
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 11:12
Processo nº 0003966-97.2015.4.01.4100
Domingos Borges da Silva
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Advogado: Fabiano Mestriner Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2015 15:07