TRF1 - 0003966-97.2015.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Passivo
Partes
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04/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003966-97.2015.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003966-97.2015.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS BORGES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ LIMA - RO6523-A, MARCELO DUARTE CAPELETTE - RO3690-A e JORGE HELIO CHAVES DE OLIVEIRA - CE7653-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS - DF5053-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003966-97.2015.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o argumento de inadequação da via eleita.
Ofício do MPF pelo não provimento da apelação. É o breve relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003966-97.2015.4.01.4100 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A controvérsia cinge-se ao cabimento de ação popular com a finalidade de desconstituir acordos firmados em âmbito judicial.
Nem todos os atos estatais são passiveis de serem questionados mediante ação popular, mas, tão somente, os de natureza administrativa.
Essa, inclusive, é a orientação emanada pelo col.
STF, no bojo do Informativo n.º 180, a saber: AJUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL.
INADMISSIBILIDADE.
AÇÃO POPULAR DE QUE NÃO SE CONHECE. - Os atos de conteúdo jurisdicional - precisamente por não se revestirem de caráter administrativo - estão excluídos do âmbito de incidência da ação popular, porque se acham sujeitos a um sistema específico de contestação, quer por via recursal, quer mediante utilização de ação rescisória.
Doutrina.
Tratando-se de ato de índole jurisdicional, cumpre considerar que este, ou ainda não se tornou definitivo - podendo, em tal situação, ser contestado mediante utilização dos recursos previstos na legislação processual -, ou, então, já transitou em julgado, hipótese em que, havendo decisão sobre o mérito da causa, expor-se-á à possibilidade de rescisão. (AO n.º 672-DF - Relator: MIN.
CELSO DE MELLO - 09/03/2000) Logo, concluir-se que que o instrumento processual eleito pelo autor não é hábil a desconstituir acordos homologados judicialmente, por sentença revestida pelo manto da coisa julgada material.
No mesmo sentido, outros precedentes: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO POPULAR CONTRA ATO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
O recurso cabível contra decisão que verse sobre os efeitos em que recebida a apelação é o agravo de instrumento.
Não conhecimento do agravo retido. 2. "NÃO CABE AÇÃO POPULAR CONTRA ATOS DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. - Revela-se inadmissível o ajuizamento de ação popular em que se postule a desconstituição de ato de conteúdo jurisdicional (AO 672-DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO). - Os atos de conteúdo jurisdicional - precisamente por não se revestirem de caráter administrativo - estão excluídos do âmbito de incidência da ação popular, notadamente porque se acham sujeitos a um sistema específico de impugnação, quer por via recursal, quer mediante utilização de ação rescisória.
Doutrina.
Jurisprudência.
Tratando-se de ato de índole jurisdicional, cumpre considerar que este, ou ainda não se tornou definitivo - podendo, em tal situação, ser contestado mediante utilização dos recursos previstos na legislação processual -, ou, então, já transitou em julgado, hipótese em que, havendo decisão sobre o mérito da causa, expor-se-á à possibilidade de rescisão ( CPC, art. 485)" (STF, Pet 2018 AgR / SP, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 16-02-2001, p. 92, EMENT VOL 02019-01, p. 33). 3.
Não conhecimento do agravo retido e não provimento do recurso de apelação. (TRF-1 - AC: 00481244920004010000, Relator: JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO, Data de Julgamento: 07/06/2011, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 15/06/2011) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR PROMOVIDA CONTRA TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA TAC HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO PRINCIPAL DE QUESTIONAMENTO DO AJUSTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTE DO STF.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXECUÇÃO DO AJUSTE.
ILEGITIMIDADE PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º E 6º DA LACP.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em saber se o cidadão autor, ora Apelante, por intermédio da via constitucional eleita - Ação Popular -, deteria interesse e legitimidade processuais para questionar a validade de Termo de Ajustamento de Conduta, tomado pelo Ministério Público Estadual, alegadamente não cumprido, bem como para, alternativamente, exigir seu adimplemento. 2.
C onforme entendimento do Supremo Tribunal Federal ( Pet 2018 AgR, Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/08/2000), a Ação Popular não é via adequada para questionar atos com conteúdo judicial, como sói ser a hipótese destes autos, nos quais se pretende, em sede de pedido principal, a anulação de Termo de Ajustamento de Conduta anteriormente firmado entre as partes Requeridas, ora Apeladas, e homologado judicialmente nos autos do processo de n.º 0022483-76.2007.8.08.0035, já transitado em julgado . 3.
Se apenas os legitimados ao ajuizamento da ação civil pública que detenham condição de órgão público podem tomar das partes termos de ajustamento de conduta (arts. 5º e 6º da Lei 7.347/85), não há como se chegar a outra conclusão que não a que somente esses órgãos poderão executar o referido termo, em caso de descumprimento do nele avençado.
Doutrina. 4.
Considerando que o compromisso foi tomado pelo Ministério Público Estadual, não se apresenta legitimado o cidadão autor, ora Apelante, para pleitear a execução do termo de ajustamento de conduta, porque a sanção ou multa fixada contra o executado não pode ser estabelecida em seu interesse. 5.
Recurso e remessa necessária improvidos. (TJ-ES - AC: 00141335520148080035, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 08/02/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO POPULAR.
DESCONSTITUIÇÃO DE TAC HOMOLOGADO EM JUÍZO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO.
ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INFORMATIVO N.º 180 DO STF.
FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, CPC/15.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante orientação emanada pelo col.
STF, no bojo do Informativo n.º 180, "os atos de conteúdo jurisdicional - precisamente por não se revestirem de caráter administrativo - estão excluídos do âmbito de incidência da ação popular, porque se acham sujeitos a um sistema específico de contestação, quer por via recursal, quer mediante utilização de ação rescisória". 2.
Uma vez constatado que o instrumento processual eleito pelo autor não é hábil a desconstituir acordo homologado judicialmente, por sentença revestida pelo manto da coisa julgada material, a manutenção da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com base na inadequação da via eleita, é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 00461609820158130720 Visconde do Rio Branco, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2019) Assim, uma vez constatado que a ação popular é meio processual inadequado para o fim almejado, a manutenção da sentença que julgou extinto o feito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003966-97.2015.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003966-97.2015.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ LIMA - RO6523-A e MARCELO DUARTE CAPELETTE - RO3690-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros E M E N T A DIREITO PROCESSUA CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO POPULAR.
DECISÃO JUDICIAL.
ATO JURISDICIONAL.
INCABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia cinge-se ao cabimento de ação popular com a finalidade de desconstituir acordos firmados em âmbito judicial. 2.
Nem todos os atos estatais são passiveis de serem questionados mediante ação popular, mas, tão somente, os de natureza administrativa.
Precedentes do STF, TRF1 e TJ. 3.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
20/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DOMINGOS BORGES DA SILVA, Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ LIMA - RO6523-A, MARCELO DUARTE CAPELETTE - RO3690-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA, Advogado do(a) APELADO: LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS - DF5053-A .
O processo nº 0003966-97.2015.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-06-2024 a 28-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 24/06/2024 e encerramento no dia 28/06/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
17/09/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 10:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/08/2018 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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10/08/2018 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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08/08/2018 11:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEXTA TURMA
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25/07/2018 08:06
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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20/07/2018 14:17
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DEFERINDO O PEDIDO DE VISTA, REQUERIDO PELA UNIÃO. PRAZO: 10 DIAS. (DE MERO EXPEDIENTE)
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20/07/2018 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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20/07/2018 10:26
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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21/06/2018 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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20/06/2018 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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20/06/2018 17:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4465340 PETIÇÃO
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20/06/2018 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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20/06/2018 11:55
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA- JUNTAR PETIÇÃO
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04/06/2018 17:48
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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28/05/2018 15:18
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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25/04/2018 15:23
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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19/06/2017 09:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/06/2017 09:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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14/06/2017 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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14/06/2017 13:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA PARA CERTIFICAR
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14/06/2017 09:12
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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14/06/2017 09:07
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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14/06/2017 09:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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13/06/2017 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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13/06/2017 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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13/06/2017 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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09/06/2017 17:20
PROCESSO REQUISITADO - CÓPIA
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29/01/2016 16:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/01/2016 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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25/01/2016 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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22/01/2016 14:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3777978 PETIÇÃO
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22/01/2016 14:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3776216 PETIÇÃO
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21/01/2016 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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20/01/2016 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA-JUNTAR PETIÇÃO
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16/12/2015 17:43
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO JUIZ FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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16/12/2015 17:35
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO JUIZ FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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17/11/2015 18:06
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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11/11/2015 10:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/11/2015 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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10/11/2015 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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10/11/2015 13:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3770217 PARECER (DO MPF)
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10/11/2015 10:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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29/10/2015 18:57
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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