TRF1 - 1031113-32.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1031113-32.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELENIR MARTINS NOBRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON ROQUE PAZ DIAS - RS105419 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO Elenir Martins Nobre ajuizou cumprimento de sentença contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) em que pede “para que seja determinada a parte Ré o cumprimento integral da Sentença decorrente de Decisão (Transitada em Julgado) do Processo Nº AIRR - 337-91.2019.5.10.0010 - TST, de origem dos autos da Ação Civil Pública nº 0000337-91.2019.5.10.0010 do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - que determinou à Ré: “convocar e nomear candidatos aprovados em CONCURSO PÚBLICO pertencente à lista de candidatos pessoas com deficiência (PCD)” – e diante disso CONVOCAR A PARTE AUTORA NA VAGA RESERVADA À PCD, visto que é a 1ª colocada na modalidade PCD para o cargo de TÉCNICO EM RADIOLOGIA do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO FEDERAL DO AMAPÁ (HU-UNIFAP); e ainda: Seja a Demandada condenada em R$ 50.000,00 de danos morais diante da preterição da convocação à PCD” (id. 2126350330, de 08/5/24, fl. 49 da rolagem única – r. u., destaquei). É o relatório.
Decido.
Como se vê, os presentes autos tratam de matéria afeta a concurso público, de competência especializada das 2ª, 9ª, 20ª e 14ª Varas Federais no âmbito da SJDF, nos termos da Resolução Presi/TRF1 17/2022.
E, embora seja cumprimento de sentença, isso não afasta a competência estabelecida na citada portaria.
Ante o exposto, declino da competência para o processamento do presente feito para uma das varas especializadas em concurso público desta Seção Judiciária do Distrito Federal à qual for redistribuído.
Publique-se.
Intime-se.
Sem recurso, remetam-se os autos com urgência, pois há pedido liminar pendente.
Brasília/DF, 13 de maio de 2024.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
08/05/2024 20:26
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1090727-11.2023.4.01.3300
Lucidalva Lima de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 11:43
Processo nº 0034806-71.2015.4.01.0000
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Francisco Irapuan Hermes da Silva
Advogado: Mario Marcondes Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 00:32
Processo nº 1002272-12.2024.4.01.3502
Lisiane Arendt Glienke
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Henrique de Morais Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2024 14:17
Processo nº 1002272-12.2024.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Lisiane Arendt Glienke
Advogado: Pedro Henrique de Morais Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 14:42
Processo nº 1013979-35.2023.4.01.3300
Jeremias Pessoa de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2023 16:17