TRF1 - 1000670-62.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000670-62.2024.4.01.3606 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JACIRA DREIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARESSA SOMENSI DOS REIS - MT33425/O POLO PASSIVO:.CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRO-CUIABÁ/MT -Agência 10001030 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JACIRA DREIER, em face de suposta ilegalidade praticada pelo Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal.
Afirma que em 11/10/2023 ingressou com pedido administrativo junto ao INSS onde requereu benefício previdenciário por incapacidade temporária, cuja perícia médica foi designada para o dia 03/10/2024, extrapolando o prazo fixado junto ao e.
STF.
Requereu a concessão de liminar a fim de que fosse determinada a realização da perícia médica no prazo máximo de 90 dias e, no mérito, a confirmação do pedido de realização da perícia médica no mesmo prazo.
Pela decisão id. 2122690052 este juízo deferiu o pedido liminar, determinando que a autoridade coatora agendasse a perícia médica do Impetrante dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Manifestação do INSS (id 2133336921) alegando que a Perícia Médica encontra-se desvinculada do INSS, tendo-lhe sido atribuída autonomia e estrutura própria, razão porque não é dado a esta Autarquia, por expressa previsão legal, interferir ou fixar prazos para os trabalhos realizados pela perícia médica. .
Na sequência, fora juntada a certidão de notificação da autoridade coatora (id 2133336921) que, manifestou-se informando o cumprimento da ordem (id.2148127528).
O MPF, por sua vez, manifestou-se pela concessão da segurança pleiteada. (id. 2137377427) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Mérito.
A autoridade impetrada alega que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, visto que a prática de atos administrativos para realização de perícia médica, sendo tais atos privativos do chefe de divisão regional da PMF – Perícia Médica Federal, criada pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, e está completamente desvinculada dos quadros do INSS.
Sem razão, contudo.
Verifico que o presente mandamus visa a apreciação do procedimento administrativo em tempo razoável e questiona o ato de realização da perícia médica, razão pela qual não prevalece o argumento de ilegitimidade passiva.
Assim, a autoridade impetrada tem legitimidade para a prática dos atos relativos à apreciação do pedido, sendo a perícia médica apenas uma das etapas do procedimento.
Ademais, a impetração não visa isoladamente o agendamento da perícia, mas a apreciação do pedido pela administração.
Neste sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EFEITOS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida em Mandado de Segurança, que concedeu a segurança vindicada para determinar que o INSS, no prazo máximo de 30 dias, aprecie e conclua o requerimento administrativo nº 1628869550, inerente ao pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Defiro o pedido liminar. 2.
No tocante à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, esclareça-se que: a apelação interposta de sentença que concede a segurança, via de regra, é recebida somente no efeito devolutivo, o que decorre de sua natureza auto-executória, prevista no § 3º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009, a autorizar o seu imediato cumprimento (TRF1, AMS nº 00154897520114013800, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 31/10/2014). 3.
Não prospera a pretensão de suspensão do processo sob alegação de sobrestamento do Tema 1066 do STF (suspensão dos processos que tratam sobre a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo estabelecido, hipótese diversa dos autos), tendo em vista seu cancelamento em 22/02/2021, em razão do acordo firmado entre a União, Ministério Público Federal, Ministério da Cidadania, Defensoria Pública da União e INSS homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 1.171.152, com trânsito em julgado em 17/02/2021. 4.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, tendo em vista que, na presente demanda, a discussão cinge-se à demora na conclusão do processo administrativo previdenciário, e não contra uma de suas etapas (perícia médica).
Assim, é o Gerente Executivo do INSS autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança.
Registre-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de 26.9.05). 5.
O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
Nessa linha de entendimento já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. (APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) 1002436-89.2020.4.01.3801; relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS; Órgão julgador TRF - PRIMEIRA REGIÃO; PJe 08/09/2020 PAG). 6.
No caso concreto, vê-se que o impetrante protocolou o requerimento de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, em 22/03/2021, restando inerte a autarquia previdenciária até a data da impetração do writ, em 27/05//2021.
E, concedida a segurança, em 06/08/2021, não há informação acerca de sua análise nos autos.
Desta forma, nos termos consignados na sentença recorrida, considerando o extenso lapso temporal decorrido desde o aviamento do pedido administrativo, o qual excede em muito o prazo previsto em lei para a prolação da decisão administrativa, sem apresentação de motivo justo, afigura-se flagrante a ilegalidade da conduta da Administração Pública.
Sentença concessiva da segurança mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Remessa oficial e apelação desprovidas. (AMS 1010992-67.2021.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 25/04/2022 PAG.) No mérito, é necessária a contextualização dos fatos, com base no quanto decidido pelo STF no RE 1171152.
Na data de 17/02/2021, o STF homologou acordo no RE em referência, no qual o INSS se comprometeu a cumprir prazos máximos para concluir processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais.
Os prazos assumidos pelo INSS variam entre 30 e 90 dias.
Para o benefício objeto do requerimento administrativo em discussão nos autos, o prazo é de 45 dias, contados a partir do encerramento da instrução do pedido.
Pelo acordo, foi estabelecido o prazo máximo de 45 dias após o agendamento para a realização de perícia médica e de avaliação social no caso dos benefícios que exijam os procedimentos (e de 90 dias quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores).
A propósito, em 31 de março de 2021, foi publicada a Lei nº 14.131, em vigor desde a data da publicação, que, em seu artigo 6º, autoriza o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária mediante apresentação de documento médico, modalidade instituída pela Lei nº 13.982/2020.
Tais inovações legislativas vêm reforçar a liquidez e certeza do direito invocado.
No caso dos autos, observo que o protocolo de requerimento administrativo aconteceu em 11/10/2023 e teve a perícia médica agendada para o dia 03/10/2024, ou seja a perícia foi agendada para quase um ano após o requerimento, o que demonstra a inobservância dos prazos impostos e considerados razoáveis.
A conjuntura em exame revela afronta ao previsto na Lei n. 9.784/1999[1] e, principalmente, à determinação vinculante do STF, exarada no Tema 1066, oriunda de um processo cujo prazo estabelecido para julgamento administrativo - e ora desobedecido - contou com efetiva participação do próprio INSS.
Assim, ultrapassados os prazos, com demora excessiva, resta caracterizada a mora administrativa e o direito à concessão de segurança para que seja antecipada a perícia e o processo administrativo seja finalizado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA.
ATESTADOS MÉDICOS. 1.
Hipótese em que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo, sem conseguir, até a data da impetração do presente mandamus, agendar perícia médica, visando a concessão de benefício previdenciário, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos considerados razoáveis. 2.
Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade impetrada que agende data para a perícia médica da parte impetrante, para fins de benefício de auxílio por incapacidade temporária, na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021. (TRF4 5004140-43.2020.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/06/2021).
III - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, confirmo a decisão de tutela provisória de urgência (Id 2122690052) e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada a fim de determinar que a autoridade coatora aprecie o pedido apresentado pela Impetrante JACIRA DREIER em11/10/2023.
Tendo a autoridade coatora proferido decisão no processo administrativo objeto desta demanda (conforme já informado pelas partes), nada mais há que se diligenciar nesse sentido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Em face do cumprimento do pedido, desnecessário o reexame necessário, por perda do objeto recursal.
Desnecessária a intimação do MPF.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. c) Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Juína/MT, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000670-62.2024.4.01.3606 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JACIRA DREIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARESSA SOMENSI DOS REIS - MT33425/O POLO PASSIVO:.CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRO-CUIABÁ/MT -Agência 10001030 e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JACIRA DREIER em face do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM JUÍNA/MT e supervisor de Perícias Médicas do Ministério do Trabalho e Previdência.
Aduz, em síntese, que requereu benefício por incapacidade permanente em 11/10/2023 e teve a perícia médica agendada para o dia 03/10/2024 (id 2121921997).
Requer liminarmente que seja concedida inaudita altera pars a antecipação da perícia médica presencial. É o suficiente.
Decido.
O juízo sumário que reveste o provimento liminar no mandado de segurança exige o adimplemento conjunto de dois requisitos: a plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação advindo da demora do provimento (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
Antes de adentrar no cerne da questão, cabe mencionar que o mandamus fora ajuizado dentro do prazo legal, uma vez que, não tendo obtido marcação de perícia em prazo razoável, a ameaça ou lesão ao direito continua se protraindo no tempo, inexistindo no plano jurídico a mencionada ciência do ato de que trata o art. 23 da Lei 12.016/2009, enquanto não proferida a decisão quanto ao mérito do pleito administrativo.
Nessa toada, analisando os autos, em juízo de cognição sumário, me parece que razão assiste em parte à impetrante.
Isso porque não há necessidade de maiores elucubrações, para se concluir que a ausência ou demora na realização da perícia médica oficial acarretará prejuízo a possível recebimento de verba alimentar à impetrante.
A plausibilidade do direito invocado é gritante, na medida em que se nota ter se passado quase 07 meses da data de entrada do requerimento – DER, delonga que viola frontalmente a razoável duração do processo expressa no inciso LXXVII do art. 5º da CF/88.
Em 08.02.2021, foi homologado Termo de Acordo pelo INSS junto ao Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 5004227-10.2012.4.04.7200, onde foram regulamentados os prazos máximos de atendimento aos segurados junto a tal órgão, de acordo com a espécie e complexidade do benefício requerido, sendo estipulado em sua Cláusula Primeira o seguinte: ESPÉCIE - PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias Na Cláusula Segunda do referido acordo ficou consignado que o início do prazo acima estabelecido ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, sendo esta considerada a partir da data da perícia médica nos casos que a exigirem (inciso I) e do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios (II), devendo, neste caso, ser observado o disposto na Cláusula Quinta, a qual dispõe que, nos casos em que não for apresentada a documentação correta, o INSS intimará o interessado, suspendendo-se os prazos estipulados, os quais reiniciarão sua contagem após o decurso do prazo para apresentação de novos documentos ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante mínimo de 30 (trinta) dias.
Tem-se ainda que, conforme consta da Cláusula Terceira, as perícias médicas deverão ser marcadas no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, podendo ser ampliadas para 90 (noventa) dias nos locais de difícil provimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro em parte a liminar pleiteada e determino que a autoridade coatora providencie a realização da perícia médica administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da presente decisão.
Cópia desta decisão/despacho servirá de Ofício/Mandado sob o nº de ID gerado pelo sistema.
Excepcionalmente e havendo necessidade, a secretaria poderá proceder à expedição carta precatória para intimação pessoal, fixando o prazo em 30 dias para cumprimento da ordem.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender pertinentes no decêndio legal e cite-se o órgão de representação judicial do impetrado para, querendo, apresentar defesa.
Após, vista ao Ministério Público.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
12/04/2024 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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