TRF1 - 1014166-15.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014166-15.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000281-96.2018.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:ANGLISEY VOLCOV FABRIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON PEDROSO JUNIOR - MT11266-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Companhia Energética Sinop S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop-MT, nos autos da ação de desapropriação n° 1000281-96.2018.4.01.3603, movida em face de Anglisey Volcov Fabris e outros.
A decisão agravada homologou os honorários periciais apresentados pela perita judicial no valor de R$ 32.600,00, determinando o depósito da quantia pela agravante e autorizando o levantamento imediato de metade do valor antes da realização dos trabalhos periciais.
A agravante impugnou a proposta de honorários, sustentando que o montante arbitrado é excessivo e desproporcional à área desapropriada, de apenas 2,0614 hectares, e incompatível com os valores praticados em perícias similares.
Alegou ainda que a perita já realizou outros trabalhos semelhantes na mesma região, podendo aproveitar estudos prévios e reduzir a quantidade de horas estimadas.
No presente recurso, a agravante pleiteia a redução dos honorários periciais para R$ 4.500,00, argumentando que esse valor se adequa à complexidade da perícia e aos parâmetros da Resolução 232/2016 do CNJ, que estabelece valores máximos para honorários periciais em casos de assistência judiciária gratuita.
Sustenta, ainda, que o valor arbitrado representa aproximadamente 30% do valor da indenização ofertada, o que demonstraria sua desproporcionalidade.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a realização da perícia e o levantamento dos honorários até o julgamento definitivo do recurso, evitando prejuízo irreparável caso a perícia seja executada e os valores pagos sem possibilidade de restituição.
Apesar de devidamente intimado, os agravados não apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de opinar, nos termos da Resolução CNMP 34/1996 (Id 420141267). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal reside na fixação de honorários periciais em R$ 32.600,00, quantia que a parte agravante considera excessiva e desproporcional em relação ao valor da causa e à complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido.
Inicialmente, cumpre registrar o cabimento do agravo de instrumento diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite interpretação ampliativa do rol do art. 1.015 do CPC sob a ótica da taxatividade mitigada.
No julgamento do REsp 1.704.520/MT, a Corte Especial do STJ fixou entendimento no sentido de que o agravo de instrumento pode ser interposto em hipóteses não expressamente previstas na norma processual, desde que evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Confira-se a respectiva ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) No caso em exame, a realização da perícia e o levantamento dos honorários periciais antes da decisão final do processo podem gerar prejuízo irreparável à parte agravante, que questiona o montante arbitrado.
Assim, o presente agravo é cabível e deve ser analisado.
O arbitramento dos honorários periciais deve observar os seguintes critérios: Dificuldade técnica e responsabilidade do perito; Tempo necessário para a realização da perícia; Custos e despesas operacionais, como deslocamento e materiais;Natureza e complexidade do trabalho.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem jurisprudência consolidada no sentido de que a fixação dos honorários deve levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade entre a remuneração do perito e o trabalho efetivamente realizado, podendo ser reduzidos em caso de valores excessivos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O arbitramento do valor dos honorários periciais é determinado pelas dificuldades técnicas decorrentes do trabalho, pelo grau de responsabilidade da atribuição, pelas dificuldades externas envolvidas, tais como a eventual necessidade de deslocamento, e, ainda, pelo tempo estimado que o perito gastará para elaboração do seu laudo (AG 2009.01.00.043090-4/DF, Rel.
Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Quarta Turma, e-DJF1 p.103 de 30/04/2010). 2.
Fixados os honorários periciais em quantia excessiva, devem ser reduzidos para valor considerado razoável para remunerar os serviços prestados pelo expert. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-1 - AI: 00366742620114010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, Data de Julgamento: 03/04/2012, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/04/2012) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
MINORADOS.
APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal em danos morais e em obrigação de fazer, consistente em reparar os vícios de construção de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1. 2.
Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, instituído pela Lei Federal nº 10.188/2001,a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas, sim, na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo nessas ações.
Precedentes. 3.
O STJ, no Tema 960 dos Recursos Repetitivos, estabeleceu que a existência de relação de consumo entre os adquirentes de imóveis e as incorporadoras/construtoras desses imóveis, no contexto do Programa Minha Casa Minha Vida, é definida pela faixa de renda dos beneficiários. 4.
Definiu-se que, em relação à faixa 1, não há relação de consumo entre o beneficiário do programa e a construtora.
Ela apenas existe nas faixas 1,5; 2; e 3.
De acordo com o Tema 960, "a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel". 5.
No contrato mantido entre a CEF e o beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1 não prepondera uma relação de direito civil, típica de consumo, de ótica individualista, mas uma relação constitucional-administrativa, informada pelo princípio da solidariedade social (art. 3º, I, CF). 6.
No que diz respeito ao ônus da prova, é pacificado no STJ a sua inversão nos processos que discutem vícios de construção no Programa Minha Casa Minha Vida, em virtude da "evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre as partes" (REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 7.
Havendo a inversão do ônus da prova, desaparece o interesse da parte autora em provar aquilo que integra o ônus da inversão.
Afinal, nesse caso, quem arcará com a responsabilidade decorrente da não produção da prova invertida será a parte ré.
Por isso, é decorrência lógica da distribuição dinâmica do ônus da prova pericial inverter o custeio da perícia a ser realizada, tal como feito pelo juízo na espécie. 8.
Tem-se como razoável a fixação do valor dos honorários periciais em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), conforme os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 575/2019, do CJF, e sua tabela anexa, em se tratando de imóvel construído no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cujas perícias são repetitivas, passíveis, portanto, de serem feitas em bloco, tornando o processo menos dispendioso. 9.
A jurisprudência deste e.
TRF-1 tem entendimento de que é possível a conversão da referida obrigação de pagar em obrigação de fazer.
Com efeito, a responsabilidade civil extracontratual consiste numa ficção em que se considera que a reparação do dano sofrido levará a vítima à situação em que ela se encontrava antes do dano.
Trata-se, pois, do status quo ante.
Em sendo possível a reparação exata do dano sofrido, tal providência mostra-se preferível à conversão da prestação em dinheiro.
Essa circunstância é amplificada no contexto do PMCMV, Faixa 1. É que não existe relação de consumo, sendo o programa espécie de benefício social, de modo que o que se busca é a correção dos vícios construtivos, e não a entrega do dinheiro para que este seja utilizado para outro fim. 10.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018).
No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: (AC 1012080-50.2020.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/08/2023) (AC 1022400-19.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/07/2023) (AC 1024617-35.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/07/2023). 11.
Na espécie, é incabível indenização por danos morais, tendo em vista que a alegação da parte recorrente refere-se a pequenos vícios construtivos em seu imóvel, sem comprovação de uma violação substancial e excepcional de seus direitos da personalidade. 12.
Não provimento da apelação da parte autora e parcial provimento da apelação da CEF, para minorar os honorários periciais e afastar a condenação por danos morais. 13.
Considerando a sucumbência recíproca, cada uma das partes deve arcar com metade dos honorários fixados na origem.
Uma vez que a parte autora goza dos benefícios da gratuidade, suspende-se a exigibilidade dos honorários fixados em seu desfavor. (TRF-1 - (AC): 10276977920224013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 10/07/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/07/2024 PAG PJe 10/07/2024 PAG) No caso concreto, a agravante destaca que a perita judicial já realizou diversos trabalhos periciais para o mesmo empreendimento e que muitas das informações necessárias à perícia podem ser reaproveitadas, reduzindo significativamente o tempo estimado.
Além disso, sustenta que o valor de R$ 32.600,00 representa quase 30% do valor da indenização da área desapropriada (R$ 117.870,00), revelando evidente desproporcionalidade.
Segundo dados fornecidos nas razões do agravo de instrumento, o exame de outros processos de desapropriação similares demonstra que os honorários periciais em casos análogos foram fixados em valores muito inferiores, mesmo para áreas significativamente maiores: Processo Área Avaliada (ha) Honorários Fixados (R$) 1000355-53.2018.4.01.3603 9,9123 13.600,00 1000464-04.2017.4.01.3603 111,3820 12.500,00 1000211-79.2018.4.01.3603 92,9707 14.000,00 Diante dessas informações, resta evidente que a fixação de honorários em R$ 32.600,00 para uma área de apenas 2,0614 ha extrapola a média dos valores praticados.
Ademais, a Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece parâmetros para honorários periciais em casos de assistência judiciária gratuita, fixa valores muito inferiores ao arbitrado no caso concreto, evidenciando que há espaço para redução do valor sem comprometer a remuneração justa do perito.
Desse modo, considerados a desproporcionalidade do valor arbitrado em relação à área avaliada; a possibilidade de aproveitamento de estudos prévios pela perita; os valores praticados em perícias similares; e, por fim, os parâmetros da Resolução 232/2016 do CNJ, verifica-se que a fixação dos honorários em R$ 32.600,00 não se mostra razoável nem proporcional, justificando sua redução para R$ 4.500,00, conforme pleiteado pela agravante.
Essa quantia garante a justa remuneração do perito sem onerar excessivamente a parte expropriante, compatibilizando a necessidade de realização da prova técnica com o princípio da razoabilidade.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reduzir os honorários periciais para o montante de R$ 4.500,00. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014166-15.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A AGRAVADO: ANGLISEY VOLCOV FABRIS, EDINALDO DA SILVA LISBOA, JOSIANA CRISTINA VALERIANO LISBOA Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON PEDROSO JUNIOR - MT11266-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR EXCESSIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de Instrumento interposto por Companhia Energética Sinop S.A. contra decisão que, em ação de desapropriação de uma área de 2,0614 hectares, homologou os honorários periciais no valor de R$ 32.600,00 (trinta e dois mil e seiscentos reais), determinando o depósito e autorizando o levantamento antecipado de parte do montante. 2.
Nas razões do recurso, a parte agravente sustenta que o valor arbitrado seria excessivo e desproporcional, considerando o tamanho da área desapropriada e que a perita judicial já teria realizado outros trabalhos periciais na mesma região, podendo reaproveitar estudos anteriores e reduzir o tempo necessário para a nova perícia. 3.
Pleteia-se a redução dos honorários periciais para R$ 4.500,00, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como nos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, que fixa valores de referência para honorários periciais em casos de assistência judiciária gratuita. 4.
A controvérsia consiste em determinar se o valor arbitrado para os honorários periciais é excessivo em relação à complexidade e extensão do trabalho a ser realizado e se há fundamento jurídico para sua redução. 5.
O arbitramento dos honorários periciais deve observar critérios como dificuldade técnica, tempo necessário para a realização da perícia, custos operacionais e proporcionalidade em relação ao valor da causa.
No caso concreto, os honorários periciais fixados correspondem a aproximadamente 30% do valor da indenização da área desapropriada (R$ 117.870,00), revelando-se desproporcionais em comparação a perícias semelhantes, inclusive dentro do mesmo empreendimento, cujos honorários variaram entre R$ 12.500,00 e R$ 14.000,00 para áreas significativamente maiores. 6.
Ademais, a Resolução nº 232/2016 do CNJ estabelece valores de referência inferiores ao montante arbitrado no caso concreto, demonstrando que há espaço para redução sem comprometer a justa remuneração do perito. 7.
Considerando a necessidade de compatibilizar a remuneração do perito com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devem os honorários periciais ser reduzidos para R$ 4.500,00, quantia que se mostra adequada às peculiaridades do caso. 8.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014166-15.2024.4.01.0000 Intimação Eletrônica - via DJen (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) AGRAVADO: JOSIANA CRISTINA VALERIANO LISBOA, EDINALDO DA SILVA LISBOA Finalidade: Intimar a defesa das partes acima elencadas acerca do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 8 de maio de 2024. -
29/04/2024 20:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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