TRF1 - 1014893-81.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:05
Juntada de Informação
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19/07/2024 17:05
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2024 23:59.
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22/05/2024 09:13
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014893-81.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000294-14.2017.8.27.2723 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILDAZIO CRUZ PATRICIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO CARLOS MACHADO DE SOUSA - TO3951-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014893-81.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000294-14.2017.8.27.2723 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou o pedido da parte autora relativo ao benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.
Após o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014893-81.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000294-14.2017.8.27.2723 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
A Lei n. 8.213/91, art. 129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários, verbis: “Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I – omissis; II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.” A Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, estabelece: “Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” Já a Súmula 15, do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: “Compete à Justiça Estadual, processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.” (Súmula 15 – Superior Tribunal de Justiça).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça bem como o Supremo Tribunal Federal já pacificaram entendimento de que compete à Justiça dos Estados até mesmo a revisão dos benefícios previdenciários.
Veja-se: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO". 1.
Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho.
Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual). 2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). 3.
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (STJ CC 121.352/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012)" “COMPETÊNCIA.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
JUSTIÇA COMUM.
Ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169.632, 1ª Turma, e no AGRAG 154.938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é da Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF, RE 351528/SP, Rel.
Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 31/10/2002, pág. 32)." No mesmo sentido, a orientação jurisprudencial desta Corte, entendendo que a competência para processar e julgar litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88, conforme seguinte julgado: “CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.
INCOMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" (Súmula nº 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº 501 do STF). 3.
Incompetência recursal do TRF da 1ª Região reconhecida de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.” (AC 2009.01.99.035390-5/RO, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.80 de 10/09/2009)." Assim, tendo o processo tramitado na Justiça Estadual, considerados os dispositivos legais mencionados e a jurisprudência colacionada, falece a este Tribunal Regional Federal a competência para julgar, em grau de recurso, o presente feito.
Posto isso, declaro, de ofício, a incompetência recursal desta Corte, e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça respectivo, para regular prosseguimento do feito. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014893-81.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000294-14.2017.8.27.2723 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILDAZIO CRUZ PATRICIO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2.
Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3.
Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça respectivo, para regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência recursal do TRF da 1ª Região e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça respectivo, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
17/05/2024 16:10
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 16:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/05/2024 12:00
Não conhecido o recurso de parte
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27/04/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:56
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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21/08/2023 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2023 14:50
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/08/2023 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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