TRF1 - 1000191-78.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de VALDEIR MARQUES MAGALHAES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de VALDEIR MARQUES MAGALHAES em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000191-78.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEIR MARQUES MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO AUGUSTO DA SILVA - MT15993/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Pleiteia o autor a concessão de aposentadoria por idade rural.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da LB, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso em tela, observo que o autor implementou o requisito etário, vez que nascido em 21/12/1961, possuía 60 anos de idade quando do requerimento administrativo (10/11/2022).
Quanto à análise da qualidade de segurado especial e carência, no caso vertente computado como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, apesar dos documentos juntados aos autos, o autor afirmou em audiência que possui propriedade de 280 hectares, que desenvolveu atividade empresarial no período de 2004 a 2017, além de veículos de alto valor econômico, inclusive caminhonete, que não coadunam com a alegada atividade rural em regime de economia familiar de subsistência.
Em audiência, ainda, o INSS apontou outras 05 propriedades rurais e alguns veículos automotores em nome do autor, os quais o autor não soube explicar a origem/existência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
25/10/2024 20:39
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 20:39
Juntada de Certidão
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25/10/2024 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 20:39
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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10/06/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:08
Decorrido prazo de VALDEIR MARQUES MAGALHAES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:40
Decorrido prazo de VALDEIR MARQUES MAGALHAES em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 23:18
Juntada de Ata de audiência
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21/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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21/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000191-78.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEIR MARQUES MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO AUGUSTO DA SILVA - MT15993/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Por motivos de readequação de pauta, a audiência marcada para o dia 16/05/2024, às 15h, será redesignada para o dia 21/05/2024, mesmo horário, permanecendo o link já disponibilizado no despacho ID 2120572168.
Intimem-se com urgência.
SINOP, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
16/05/2024 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2024 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:37
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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22/04/2024 16:24
Juntada de manifestação
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19/04/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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09/04/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:59
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:32
Juntada de impugnação
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09/03/2024 06:58
Juntada de contestação
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29/02/2024 00:09
Decorrido prazo de VALDEIR MARQUES MAGALHAES em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEIR MARQUES MAGALHAES - CPF: *43.***.*78-53 (AUTOR)
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06/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:24
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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23/01/2024 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2024 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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