TRF1 - 1055453-81.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055453-81.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055453-81.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:WILA SILVA DE BRITO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JHONOTAS OLIVEIRA DA SILVA - MA23773-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1055453-81.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Maranhão – UFMA contra sentença pela qual o Juízo a quo concedeu a segurança para determinar a matrícula da parte impetrante no curso de Direito, Campus Imperatriz, nos termos do Edital PROEN nº 96/2022.
Segundo o julgador a quo, embora tenha constado, nas razões de indeferimento da documentação apresentada, que a parte impetrante reprovou por faltas na disciplina Leitura e Produção Textual, certo é que “não houve descumprimento do Edital pelo impetrante, mas sim mero equívoco formal”, uma vez que “o Histórico Escolar apresentado comprova que o impetrante efetivamente cursou e obteve aprovação na disciplina Leitura e Produção Textual, componente curricular integrante do primeiro período do Curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha” (id. 359564193).
Sentença submetida ao duplo grau obrigatório.
Não houve a fixação de honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
A UFMA, em suas razões recursais, alegou que o Edital PROEN nº 96/2022, que regulamentou o procedimento, estabeleceu a obrigatoriedade, para efetivação da matrícula, da apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino atestando que o estudante cursou e/ou cumpriu todos os componentes curriculares exigidos para o primeiro semestre letivo do curso de origem.
Afirmou que a parte impetrante não apresentou a declaração emitida pela instituição de ensino e que “as razões do indeferimento recursal demonstram, de forma inequívoca, que os documentos apresentados pelos impetrantes não foram suficientes para comprovação do atendimento ao item 2.1, II, do Edital nº96/2022 - PROEN/UFMA”.
Defende a legalidade da regra editalícia e pugna pela reforma da sentença recorrida, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da vinculação ao edital.
Contrarrazões não apresentadas.
Cientificado da causa, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1055453-81.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A controvérsia em questão versa sobre a legalidade do ato que eliminou a parte impetrante do processo seletivo de transferência interna da Universidade Federal do Maranhão, regido pelo Edital PROEN nº 96/2022, que previu a exigência de apresentação de documentos específicos, dentre os quais a “Declaração emitida pela Instituição de Ensino (IES) atestando que o Estudante Cursou e/ou cumpriu todos os componentes curriculares exigidos para o primeiro semestre letivo do Curso de origem.” No caso em análise, constou do edital PROEN nº 96/2022 que (id. 359564173): “2.1.
O CANDIDATO aprovado e classificado neste Processo Seletivo deverá, no ato da Pré-Matrícula, comprovar os seguintes requisitos acadêmicos: [...] II.
Ter concluído com aprovação e/ou aproveitamento, na IES de origem, todos os componentes curriculares obrigatórios para o primeiro período letivo do Curso; [...] 9.4.
A Documentação específica solicitada a todos os CANDIDATOS aprovados e classificados neste Processo Seletivo é a seguinte: [...] II.
Declaração emitida pela Instituição de Ensino (IES) atestando que o Estudante Cursou e/ou cumpriu todos os componentes curriculares exigidos para o primeiro semestre letivo do Curso de origem”.
Constou, ainda, das razões do indeferimento da documentação apresentada pela parte impetrante que (id. 359564190): “A referida Declaração informa que o candidato cumpriu os componentes curriculares do primeiro semestre letivo de 2022, mas não menciona o primeiro semestre letivo do curso de origem.
Conforme resta comprovado no Histórico Acadêmico enviado na primeira etapa, na disciplina ‘Leitura e Produção Textual’, cursada no semestre 2021.1, consta o status ‘reprovação por falta’.
Além disso, não há registros de nova matrícula na disciplina supracitada nos períodos subsequentes.
Dessa forma, conclui-se que o candidato não comprovou por meio da documentação submetida o atendimento ao requisito acadêmico básico descrito no item 2.1, II, do Edital nº 96/2022 – PROEN/UFMA [...]”.
Todavia, conforme corretamente apontado na sentença, não houve o descumprimento das regras do edital, mas sim mero equívoco formal, uma vez que o histórico escolar apresentado demonstrou que a parte impetrante cursou e obteve aprovação, sem ressalvas, na disciplina Leitura em Produção Textual (id. 359564174).
Desta forma, configurada a aprovação da parte impetrante na mencionada disciplina, não se justifica a sua exclusão do processo seletivo, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, sob pena de inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TRF1: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO TÉCNICO.
MATRÍCULA.
APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ERRO NO ARREDONDAMENTO DA DISCIPLINA.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do TRF/1ª Região.
II - Ao candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no curso técnico de ensino médio, assegura-se o direito à matrícula no curso para o qual concorreu, se a divergência alegada entre a nota da disciplina de matemática constante da ficha de inscrição e o Histórico Escolar do Ensino Fundamental, decorreu de equívoco na forma do arredondamento da nota feito pela própria instituição de ensino estadual, onde o impetrante concluiu o ensino fundamental.
III - Ademais, decorridos mais de dois anos da decisão que concedeu a medida liminar, que garantiu a tutela mandamental pleiteada, objeto do presente mandado de segurança, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, no caso.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1000006-04.2018.4.01.3101, Juiz Federal Ilan Presser, TRF1 - Quinta Turma, PJe 05/08/2020) Ante o exposto, em face da ausência de ilegalidade, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1055453-81.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: WILA SILVA DE BRITO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: JHONOTAS OLIVEIRA DA SILVA - MA23773-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
VAGAS REMANESCENTES NA MODALIDADE DE TRANSFERÊNCIA INTERNA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL.
MERO EQUÍVOCO FORMAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal do Maranhão – UFMA contra sentença pela qual o Juízo a quo concedeu a segurança para determinar a matrícula da parte impetrante no curso de Direito, Campus Imperatriz, nos termos do Edital PROEN nº 96/2022. 2.
Na hipótese, embora tenha constado, nas razões de indeferimento da documentação apresentada, que a parte impetrante reprovou por faltas na disciplina Leitura e Produção Textual, certo é que houve um mero equívoco formal, uma vez que o histórico escolar apresentado nos autos demonstrou a aprovação na mencionada disciplina, componente curricular integrante do primeiro período do Curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha. 3.
Configurada, portanto, a aprovação da parte impetrante na disciplina Leitura e Produção Textual, não se justifica a sua exclusão do processo seletivo, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, sob pena de inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Apelação e remessa oficial não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
20/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, .
APELADO: WILA SILVA DE BRITO, Advogado do(a) APELADO: JHONOTAS OLIVEIRA DA SILVA - MA23773-A O processo nº 1055453-81.2022.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-06-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3.
Local da Sessão: Sala 03, Sobreloja, Edifício Sede I - TRF1 -
19/10/2023 18:37
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:37
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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