TRF1 - 1003266-71.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003266-71.2024.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO BRASIL DE CARVALHO, ANA MARIA SALES DE CARVALHO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003266-71.2024.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO BRASIL DE CARVALHO, ANA MARIA SALES DE CARVALHO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar objetivamente quais são as medidas coercitivas que pretende adotar contra a parte demandada para obter o cumprimento da obrigação de fazer; (c) alterar para fase de cumprimento de sentença/ (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 30 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003266-71.2024.4.01.4300 CLASSE:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO BRASIL DE CARVALHO, ANA MARIA SALES DE CARVALHO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença. 02.
O título judicial acolheu o pedido da parte demandante consubstanciado na seguinte obrigação de fazer: 23.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso III, “a”, do CPC): (a) acolher o pedido dos embargantes para determinar a desconstituição da indisponibilidade incidente sobre o imóvel matrícula 2.415, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Lajeado/TO consistente em uma área de terras para construção, com 22.742 m², constituído pela integridade do lote 3B-Remanescente, destacado da Gleba 03, parte da Fazenda Santa Rita dos Pilões; (b) condeno os embargantes ao pagamento das custas; (c) sem condenação em honorários advocatícios, conforme exposto na fundamentação. 03.
A obrigação, a ser cumprida pelo Cartório de Registro de Lajeado/TO, deve ser cumprida no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta decisão.
Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, comino multa diária de R$ 500,00 nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil.
Os emolumentos são de responsabilidade da parte demandante. 04.
Para evitar enriquecimento seu causa, limito a multa mensalmente ao dobro do valor do imóvel. 05.
A serventia de imóveis deve ser intimada de que a continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido: (a) ordenar a expedição de ofício para o Cartório de Registro de Imóveis de Lajeado/TO para cumprir a obrigação de fazer, em 30 dias úteis; (b) determinar que os emolumentos são de responsabilidade da parte demandante (c) cominar multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento; (d) limitar a multa mensalmente ao dobro do valor do imóvel; (e) advertir a serventia de imóveis de que continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) expedir ofício para o Cartório de Registro de Imóveis de Lajeado/TO para cumprir a obrigação de fazer, em 30 dias úteis, e comprovar o adimplemento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento; (c) advertir a a serventia de imóveis de que a continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa. (e) após decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 08.
Palmas, 16 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003266-71.2024.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO BRASIL DE CARVALHO, ANA MARIA SALES DE CARVALHO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ANA MARIA SALES DE CARVALHO e LUIZ ALBERTO BRASIL DE CARVALHO opuseram embargos de terceiro em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF alegando, em síntese, o seguinte: (a) o imóvel matrícula n. 2.415, localizado na zona rural do município de Lajeado – TO, de propriedade de JOSÉ GASTÃO ALMADA NEDER, foi objeto de averbação de indisponibilidade, AV-17-M-2.415, decretada no processo 4083-36.2016.4.01.4300, em 21/07/2016; (b) o imóvel foi comprado pelos embargantes em 08/06/2015, data anterior ao ajuizamento da ação civil nº 0004083-36.2016.4.01.4300; (c) não conseguiram arcar com as custas de registro após a aquisição do imóvel; (d) recentemente, foram surpreendidos com a constrição de indisponibilidade ao tentar efetuar o registro da escritura de compra e venda na matrícula do imóvel; (e) todos os trâmites legais para aquisição do imóvel foram efetuados antes do ajuizamento da ação civil descrita acima, apenas não havendo feito o registro da escritura na matrícula do imóvel; (f) na data da compra do imóvel não havia nenhum ônus que impedisse a aquisição, demonstrando sua boa-fé, que a toda a documentação exigida foi feita em cartório com o pagamento do imóvel feito no dia de sua compra. 02.
Ao final requereram: (a) a suspensão liminar do processo nº 0004083-36.2016.4.01.4300 até decisão final de mérito; (b) a procedência dos embargos de terceiro com o cancelamento da indisponibilidade do bem; (c) a condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. 03.
O despacho (id 2108631682) determinou aos embargantes que emendassem a inicial, entre outros aspectos, o seguinte: (a) integrar o cônjuge à lide ou exibir outorga marital/uxória; (b) instruir o processo com a íntegra do processo originário; (c) esclarecer e comprovar quem indicou o bem para constrição. 04.
Os embargantes emendaram a inicial (ID 2125112757) alegando o seguinte: (a) alteração do polo ativo para constar a cônjuge do embargante; (b) identificou o imóvel objeto da lide como sendo uma área de terras para construção, com 22.742 m², constituído pela integridade do lote 3B-Remanescente, destacado da Gleba 03, parte da Fazenda Santa Rita dos Pilões, dentro dos seguintes limites e confrontações: " Inicia-se no vértice denominado P-30A, cravado na confrontação do lote 03A e no topo da Serra do Lajeado, indo até o vértice P-29, cravado na confrontação do lote 04; deste porta confrontação e atravessando a Rodovia TO-010, segue com azimute e distância de 211º04'52"-747,96 m, indo até o vértice P-35, cravado na cota 212, na margem do Lago de Lajeado a jusante, indo até o vértice P-35A, cravado na confrontação do lote 03A; deste, por esta confrontação e atravessando a Rodovia TO-010, segue com azimute e distância de 30º24'30"-316,25m, até o vértice P-35B e 32º40'53"- 422,20m, até o início desta descrição, no vértice P-30A.
Conforme memorial descritivo de responsabilidade de Leônidas Correia de Castro, Téc.
Em Agrimensura - CREA-TO 1.218/TD-GO, LajeadoTO, 15 de abril de 2015, e alvará de Licença para Desmembramento nº 002/2015.
Registrado no Cartório de Registro de imóveis da Cidade de Lajeado – TO, sob o nº R-01, M-561, L-2-C, fls. 183, certidão de inteiro teor (ID 2105643691); (c) informou que o imóvel foi adquirido de JOSÉ GASTÃO ALMADA NEDER, através de escritura pública de compra e venda (ID 2105643692), lavrada junto ao Cartório do 1º Ofício e Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoa Jurídicas, Tabelionato de Notas Protesto de Barrolândia – TO, Livro I Nº 44, folhas 088/090; (d) a constrição foi indicada pelo MPF nos autos da petição civil nº 0004083-36.2016.4.01.4300; (e) atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00, valor esse que corresponde ao valor apontado na escritura de compra e venda; (f) juntou o comprovante de pagamento das custas inicias. 05.
O despacho (id 2127305174) determinou a inclusão da embargante ANA MARIA SALES DE CARVALHO no polo ativo e a alteração do valor da causa para R$ 15.000,00. 06.
A decisão (ID 2127819758) recebeu a inicial e sua emenda pelo procedimento do rito especial dos embargos de terceiro (artigos 674 a 681 do CPC) e determinou a suspensão da execução no tocante ao objeto da controvérsia, qual seja, imóvel matrícula 2.415, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Lajeado-TO consistente, sumariamente, em uma área de terras para construção, com 22.742 m², constituído pela integridade do lote 3B-Remanescente, destacado da Gleba 03, parte da Fazenda Santa Rita dos Pilões. 07.
O MPF deixou de contestar a ação e reconheceu a procedência do pedido, com fulcro no artigo 681 do Código de Processo Civil, pelo que deve ser levantado o sequestro que recaiu sobre o imóvel de matrícula 2.415, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Lajeado-TO, estabelecida nos autos 0004083-36.2016.4.01.4300 (ID 2131852891). 08.
Os embargantes, intimados para requererem provas, nada postularam. 09.O processo foi concluso para sentença em 01/08/2024. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 11.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 12.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 13.
Quanto ao mérito, o art. 487, III, “a”, do CPC, determina a extinção do processo, quando o réu reconhecer a procedência do pedido. 14.
O caso em análise amolda-se perfeitamente à hipótese inserta no dispositivo citado, uma vez que, o embargado reconheceu a procedência dos pedidos não apresentando resistência à pretensão autoral referente ao cancelamento da constrição averbada na matrícula do imóvel de matrícula 2.415, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Lajeado/TO, estabelecida nos autos 0004083-36.2016.4.01.4300. 15.
Desse modo deve ser cancelada a constrição averbada na matrícula do imóvel acima identificado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
O embargado sucumbente é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96).
Em relação aos honorários advocatícios, a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 17.
No caso dos autos, quem deu causa à constrição foram os embargantes, ao deixarem de registrar o negócio no cartório competente, devendo ser condenados ao perdimento das custas adiantadas, bem assim ao pagamento das custas finais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 18.
Não cabe a condenação em honorários em favor do MPF (art. 237, I, Lei Complementar 75/93).
REEXAME NECESSÁRIO 19.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação não supera 1000 (mil) salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 20.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 21.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491): MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 22.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido; DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso III, “a”, do CPC): (a) acolher o pedido dos embargantes para determinar a desconstituição da indisponibilidade incidente sobre o imóvel matrícula 2.415, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Lajeado/TO consistente em uma área de terras para construção, com 22.742 m², constituído pela integridade do lote 3B-Remanescente, destacado da Gleba 03, parte da Fazenda Santa Rita dos Pilões; (b) condeno os embargantes ao pagamento das custas; (c) sem condenação em honorários advocatícios, conforme exposto na fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 25.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 27.
Palmas, 19 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003266-71.2024.4.01.4300 CLASSE:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO BRASIL DE CARVALHO, ANA MARIA SALES DE CARVALHO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 18 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003266-71.2024.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO BRASIL DE CARVALHO, ANA MARIA SALES DE CARVALHO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito especial dos embargos de terceiro (artigos 674 a 681 do CPC).
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
Não requerida.
PRIORIDADE PROCESSUAL 03.
Não foi postulada.
MEDIDA URGENTE 04.
A parte embargante pretende afastar esbulho judicial incidente sobre o seguinte bem: DESCRIÇÃO DO BEM OBJETO DA DEMANDA: Uma área de terras para construção, com 22.742 m², constituído pela integridade do lote 3B-Remanescente, destacado da Gleba 03, parte da Fazenda Santa Rita dos Pilões, dentro dos seguintes limites e confrontações: " Inicia-se no vértice denominado P-30A, cravado na confrontação do lote 03A e no topo da Serra do Lajeado, indo até o vértice P-29, cravado na confrontação do lote 04; deste porta confrontação e atravessando a Rodovia TO-010, segue com azimute e distância de 211º04'52"-747,96 m, indo até o vértice P-35, cravado na cota 212, na margem do Lago de Lajeado a jusante, indo até o vértice P-35A, cravado na confrontação do lote 03A; deste, por esta confrontação e atravessando a Rodovia TO-010, segue com azimute e distância de 30º24'30"-316,25m, até o vértice P-35B e 32º40'53"-422,20m, até o início desta descrição, no vértice P-30A.
Conforme memorial descritivo de responsabilidade de Leônidas Correia de Castro, Téc.
Em Agrimensura - CREA-TO 1.218/TD-GO, Lajeado-TO, 15 de abril de 2015, e alvará de Licença para Desmembramento nº 002/2015.
Registrado no Cartório de Registro de imóveis da Cidade de Lajeado – TO, sob o nº R-01, M-561, L-2-C, fls. 183. 05.
O efeito suspensivo em relação às medidas constritivas sobre os bens litigiosos depende de (a) pedido da parte e (b) prova suficiente da posse ou da propriedade (CPC, artigo 678).
A parte demandante não postulou efeito suspensivo.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) suspender a execução no tocante ao bem objeto da controvérsia (acima descrito).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) cadastrar os advogados dos embargados; (b) citar o embargado, por intermédio do procurador constituído nos autos principais, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis (CPC, artigo 679); (c) citar pessoalmente o embargado que não tiver procurador para apresentar contestação no prazo de 15 (dias) úteis (CPC, artigo 679); (d) inserir o seguinte aviso no sistema processual em relação aos autos principais: ET – SUSPENSÃO – IMÓVEL MAT 561; (e) vincular etiqueta de EMBARGOS DE TERCEIRO ao feito principal; (f) juntar cópia desta decisão aos autos principais. 10.
Palmas, 17 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/03/2024 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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